DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
No caso de Guarapuava, a contratação foi estruturada em lote único e indivisível, atribuindo à mesma empresa a execução dos serviços de corte de vegetação, coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Além disso, conforme registrado na análise jurídica, o edital não previa exigência expressa de regularidade ou licença ambiental para o objeto em questão, e a empresa vencedora não possuía cadastro ou licença ambiental ativa perante o órgão estadual competente. A situação do Município de Porto Amazonas, por sua vez, apresenta diferenças relevantes. O Edital do Pregão Eletrônico nº 024/2026 estabeleceu expressamente, no item 1.5 do Anexo III e no item d.1 do Termo de Referência, a exigência de licença ambiental ou documento equivalente para o Lote 01. Para o Lote 03, destinado aos serviços específicos de gerenciamento e destinação final de resíduos, foram previstas exigências ambientais próprias, nos termos do item 1.6 do Anexo III e do item d.2 do Termo de Referência. Desse modo, houve segregação dos objetos e definição das exigências de habilitação conforme a natureza dos serviços contratados em cada lote. Ademais, a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. apresentou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAM) nº 385586, emitida pelo Instituto Água e Terra (IAT), acompanhada dos registros oficiais vinculados ao procedimento de origem e dos elementos técnicos examinados no processo, os quais fundamentaram a conclusão pela compatibilidade da documentação com as atividades previstas para o Lote 01.
Assim, embora o entendimento firmado pelo TCE-PR deva ser considerado na interpretação das exigências de regularidade ambiental, as diferenças entre os objetos contratados, as disposições dos respectivos editais e a documentação apresentada impedem a aplicação automática do precedente ao presente caso. À vista dessas particularidades, não se verifica, com base nos elementos examinados, fundamento suficiente para determinar a inabilitação da empresa recorrida com fundamento exclusivo no referido acórdão, permanecendo a análise vinculada às exigências do instrumento convocatório e à regulamentação ambiental aplicável.
2.2.6 Da aplicação do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 e Da desnecessidade de diligência complementar
A empresa recorrente CLEIDE MARIA IENI BUENO sustenta que os documentos examinados posteriormente não poderiam ser utilizados para suprir eventual deficiência na documentação de habilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA., invocando, para tanto, o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021. Subsidiariamente, requer a realização de diligência junto ao Instituto Água e Terra (IAT) para esclarecimento acerca da validade e do alcance da documentação ambiental apresentada.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 estabelece limites à apresentação e à substituição de documentos após a entrega daqueles exigidos para a habilitação, admitindo, nas hipóteses legalmente previstas, diligências destinadas à complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame e ao saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e registrada nos autos.
No presente caso, o Requerimento nº 362.222 e o Protocolo SGA/IAT nº 26.585.824-4 constituem registros oficiais vinculados ao procedimento que originou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAM) nº 385586, ambos datados de 15 de setembro de 2026. Esses registros permitem esclarecer o enquadramento das atividades submetidas à análise do órgão ambiental e devem ser considerados em conjunto com a declaração apresentada na fase de habilitação, os extratos do Sistema de Gestão Ambiental do IAT e as manifestações técnicas constantes dos autos.
Desse modo, a consideração desses elementos não implica, por si só, a criação posterior de condição de habilitação ou a apresentação de nova licença para modificar a situação da licitante após o certame, mas a análise do conteúdo e do alcance de registros oficiais vinculados ao documento ambiental apresentado, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021. A questão central, portanto, consiste em verificar se a documentação originalmente apresentada, interpretada à luz dos registros oficiais correspondentes, atende às exigências previstas no instrumento convocatório.
Quanto ao pedido subsidiário de diligência junto ao IAT, sua realização deve ser avaliada à luz da necessidade e da utilidade dos esclarecimentos pretendidos. Embora o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o item 6.5 do Anexo III do edital admitam a realização de diligências nas hipóteses cabíveis, essa providência não se mostra necessária quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para esclarecer a questão controvertida e fundamentar a decisão administrativa.
No caso concreto, a DLAM nº 385586, os registros do procedimento originário, o enquadramento das atividades nos termos da Instrução Normativa IAT nº 11/2026 e as manifestações técnica e jurídica foram examinados conjuntamente pela Administração. O Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ (701-721) concluiu pela suficiência desses elementos para fundamentar a compatibilidade da documentação ambiental com as atividades previstas para o Lote 01, razão pela qual considerou desnecessária a realização de nova diligência perante o órgão ambiental estadual.
Cumpre destacar, ainda, que a análise dos documentos de habilitação deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e da competitividade, sem afastar o cumprimento das exigências legais e editalícias. Nesse contexto, a proposta apresentada pela empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. totaliza R$ 518.419,84, enquanto a proposta da recorrente corresponde a R$ 650.000,00, representando uma diferença de R$ 131.580,16 em favor da proposta classificada em primeiro lugar. Essa diferença econômica reforça a relevância da correta avaliação dos requisitos de habilitação, embora não dispense a comprovação de seu efetivo atendimento. Assim, considerando que os registros oficiais vinculados à DLAM e as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos foram considerados suficientes para esclarecer a questão ambiental, desta forma, deve ser considerada como desnecessária a realização de diligência complementar perante o IAT. Ademais, deve ser rejeitado
o pedido subsidiário formulado pela recorrente. Essa conclusão não afasta a possibilidade de diligências nas hipóteses legalmente admitidas, mas decorre da suficiência dos elementos disponíveis neste processo.
Por conseguinte, não se verifica, com base nos elementos examinados, fundamento suficiente para afastar a habilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. em razão da alegada insuficiência documental, devendo ser mantida a decisão recorrida, em observância às exigências do edital, à legislação aplicável e aos princípios que regem as contratações públicas.
2.2.7 Da Vinculação ao Edital, Do Princípio do Formalismo Moderado e Da Proposta Mais Vantajosa – Princípios previstos na Lei de Licitações
A Administração Pública deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente a legalidade, a vinculação ao edital, a razoabilidade, a segurança jurídica, a competitividade e a economicidade. Nesse sentido, a exigência de regularidade ambiental deve ser cumprida conforme as disposições do instrumento convocatório e a legislação aplicável, considerando-se os documentos oficiais apresentados e sua efetiva compatibilidade com o objeto contratado.
No presente caso, o edital admite licença ambiental ou documento equivalente para o Lote 01, tendo a documentação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. sido analisada em conjunto com os registros do IAT e as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, que a consideraram suficiente para fins de habilitação. Assim, em observância ao formalismo moderado e aos princípios que regem as contratações públicas, não se identifica fundamento suficiente para reformar a decisão que habilitou a recorrida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto e em consonância com o Parecer Jurídico 247/2026/PJ (fls. 701-721), com o Parecer Técnico emitido pelo Departamento Municipal de Fomento Agropecuário (fls. 676-689) e com o Julgamento do Recurso emitido pela Pregoeira Municipal (fls. 723-727)), esta Autoridade Superior decide por:
3.1 Conhecer o recurso interposto pela empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO (CNPJ 07.594.116/0001-45), porque foi apresentado tempestivamente e regular as suas formalidades;
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