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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 419

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

VII – acompanhar as demandas planejadas e propor, quando necessário, ajustes e revisões devidamente justificados, observadas as competências das unidades envolvidas e da autoridade competente. Art. 3º Os membros cambiantes atuarão na Comissão conforme as demandas originadas de seus respectivos departamentos ou unidades municipais, prestando as informações e os esclarecimentos necessários ao adequado planejamento das contratações.

Art. 4º A atuação da Comissão deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 148/2026, especialmente quanto à formalização das demandas, aos prazos de elaboração, à compatibilização orçamentária e à consolidação do Plano de Contratações Anual.

Art. 5º A Comissão de Planejamento das Contratações Anual (CPCA), instituída por meio deste Decreto, terá sua atuação destinada especificamente à elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) referente ao exercício de 2027, em conformidade com o disposto no art. 3º, alínea “e”, do Decreto Municipal nº 148/2026, que estabelece a nomeação anual de seus membros por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 160, de 30 de outubro de 2024, e o Decreto nº 169, de 04 de novembro de 2025. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O levantamento deverá verificar, sempre que existentes: I – rede de abastecimento de água;

II – rede coletora de esgoto;

III – rede de drenagem de águas pluviais;

IV – galerias e canalizações subterrâneas;

V – rede de energia elétrica;

VI – postes e equipamentos de iluminação pública;

VII – redes de telefonia e internet;

VIII – rede de gás canalizado, quando existente;

IX – bocas de lobo, poços de visita, caixas de inspeção e demais equipamentos;

X – demais redes, tubulações, cabos ou estruturas que possam interferir na obra.

§ 2º Sempre que possível, o Poder Público deverá utilizar plantas, mapas, cadastros técnicos, georreferenciamento, sondagens e demais recursos necessários para identificar a localização das redes subterrâneas.

Art. 4º As concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços públicos que possuam redes ou equipamentos instalados na área da obra deverão ser comunicadas previamente e deverão informar ao Poder Público local:

I – a localização de suas redes e equipamentos;

Município de Porto Amazonas (PR), 20 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: FA94432B

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1376/2026

LEI Nº 1.376 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal “Asfalto Consciente” no âmbito local.

II – as condições de funcionamento e conservação;

III – a existência de obras ou ampliações previstas; IV – a necessidade de substituição, manutenção ou adequação de suas redes antes da pavimentação.

Art. 5º Quando for constatada a necessidade de instalação, substituição, ampliação ou manutenção de redes subterrâneas na via que será pavimentada, o Poder Público local deverá, sempre que técnica e juridicamente possível, priorizar a execução desses serviços antes da conclusão da pavimentação.

Parágrafo único. A programação das obras deverá buscar a realização integrada dos serviços, evitando a abertura repetida do pavimento.

Art. 6º Nenhuma obra de pavimentação deverá ser iniciada sem a existência de um Plano de Intervenção da Via, contendo, no mínimo: I – identificação e localização da via;

II – projeto de pavimentação;

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

III – levantamento das redes existentes;

IV – identificação das obras necessárias antes da pavimentação;

V – identificação dos responsáveis por cada serviço;

VI – cronograma integrado das intervenções;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Amazonas, o Programa Municipal “Asfalto Consciente”, destinado a garantir que as obras de pavimentação e recapeamento de vias públicas sejam precedidas de planejamento técnico integrado, de forma a prevenir intervenções posteriores e desnecessárias no pavimento.

VII – projeto de drenagem, quando necessário;

VIII – localização de bocas de lobo, galerias e demais dispositivos de drenagem; IX – previsão de acessibilidade, calçadas, rampas e travessias, quando aplicável;

X – registro fotográfico da situação anterior à obra.

Art. 2º O Programa “Asfalto Consciente” terá como objetivos: I – evitar que ruas recém-pavimentadas sejam posteriormente quebradas para execução de serviços de água, esgoto, drenagem, energia elétrica, iluminação pública, gás, telefonia ou internet; II – reduzir o desperdício de recursos públicos;

III – aumentar a vida útil do pavimento;

IV – melhorar o planejamento e a coordenação das obras públicas;

V – garantir maior segurança, mobilidade e qualidade de vida à população;

VI – promover a integração entre os órgãos municipais e as concessionárias e prestadoras de serviços públicos;

VII – estabelecer registro atualizado das redes e estruturas existentes sob o pavimento das vias públicas.

Parágrafo único. A partir do atendimento aos objetivos anteriores, o Poder Público organizará uma base de dados que orientará à implementação de novas infraestruturas urbanas relacionadas com a pavimentação, ampliação, remodelação, reestruturação, adequação e demais medidas relativas ao arruamento urbano e a sua ligação com as estradas rurais.

Art. 3º Antes da execução de qualquer obra de pavimentação, recapeamento ou recuperação estrutural de uma via pública, o Poder Público deverá realizar ou exigir levantamento prévio da infraestrutura existente e das intervenções previstas para a área.

Art. 7º Sempre que houver necessidade de instalação ou manutenção de infraestrutura subterrânea após a pavimentação, a intervenção deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público local, salvo situações emergenciais.

§ 1º A autorização deverá indicar o local, a extensão e a finalidade da abertura do pavimento.

§ 2º O responsável pela intervenção deverá realizar a recomposição adequada da via, observando as normas técnicas aplicáveis.

Art. 8º Em situações emergenciais, tais como rompimento de rede de água, esgoto, drenagem, energia elétrica ou outras ocorrências que ofereçam risco à população ou possam causar danos ao patrimônio público ou privado, a intervenção poderá ser realizada imediatamente. Parágrafo único. A entidade responsável deverá comunicar ao Poder Público local, tão logo seja possível, providenciando a imediata e adequada recomposição do pavimento.

Art. 9º As obras realizadas no âmbito do Programa “Asfalto Consciente” deverão observar as normas técnicas de engenharia, acessibilidade, segurança, drenagem e pavimentação aplicáveis.

Art. 10. O Município deverá manter, sempre que possível, um Cadastro Integrado de Infraestrutura Urbana, contendo informações

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