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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 421

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, poderão ser utilizadas informações provenientes de órgãos de controle externo, devendo a respectiva fonte ser identificada.

Art. 4º Deverão ser disponibilizadas publicamente para cada obra, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, objeto e descrição detalhada da obra;

II – localização precisa e endereço completo do local da intervenção; III – órgão ou secretaria municipal responsável pelo acompanhamento e gestão;

IV – número do processo administrativo e do respectivo procedimento licitatório ou ato de contratação direta;

V – razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica relativo à

empresa ou entidade contratada;

VI – valor inicial do contrato administrativo;

VII – valores detalhados de eventuais aditivos, reajustes e alterações contratuais;

VIII – valor total atualizado do empreendimento;

IX – data de ordem de serviço e datas de início prevista e efetiva;

X – prazo contratual e data prevista para conclusão;

justificativas administrativas, resguardados os dados pessoais e a restrições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 9º O Portal da Transparência disponibilizará canal eletrônico integrado às Ouvidorias municipais para que os cidadãos possam encaminhar dúvidas, denúncias, solicitações ou registros sobre o andamento das obras públicas.

Parágrafo único. As manifestações apresentadas serão respondidas no prazo regulamentar estabelecido na legislação de acesso à informação e proteção ao usuário de serviços públicos.

Art. 10. Os procedimentos de transparência instituídos por esta Lei complementam e não substituem as atribuições de controle interno do Poder Público local, nem as competências atribuídas aos órgãos de fiscalização externa.

Art. 11. O Poder Público regulamentará a padronização técnica do uso de QR Code nas placas físicas de obras, assegurando direcionamento às páginas dos respectivos Portais de Transparência Institucional.

XI – cronograma físico-financeiro atualizado;

XII – percentual medido de execução física e de execução financeira; XIII – relação detalhada dos pagamentos efetuados com as respectivas notas fiscais e boletins de medição;

XIV – nome, cargo e identificação do responsável pela fiscalização do contrato;

XV – síntese do projeto básico ou executivo, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal;

XVI – licenças ambientais, urbanísticas e autorizações técnicas pertinentes;

XVII – acervo fotográfico e videográfico atualizado que demonstre a evolução da execução da obra; XVIII – registro detalhado de paralisações, atrasos ou alterações no cronograma, acompanhado da indicação fundamentada dos seus motivos;

XIX – previsão atualizada de retomada e conclusão, quando houver atraso ou paralisação;

XX – termos de recebimento provisório e definitivo da obra, quando aplicável.

Art. 5º As informações relativas às obras em andamento deverão ser atualizadas periodicamente, garantindo o acompanhamento em tempo hábil pelo cidadão.

Parágrafo único. As atualizações ocorrerão em periodicidade mensal ou sempre que houver alteração relevante no contrato, emissão de aditivo, medição financeira, alteração no cronograma ou interrupção dos serviços.

Art. 6º As obras públicas municipais deverão conter, em local visível e de fácil acesso ao público, placa informativa com dimensões adequadas, contendo, no mínimo:

I – denominação e objeto da obra;

II – valor contratado e valor total atualizado;

Art. 12. A apresentação das informações no ambiente eletrônico observará diretrizes de dados abertos, linguagem clara, objetiva e visualmente acessível, permitindo a extração em formatos abertos e legíveis por máquina.

Art. 13. Respeitadas as competências locais, cada poder editará o respectivo regulamento, para os fins do atendimento da presente lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito de Porto Amazonas

Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: 096115DF

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1380/2026

LEI Nº 1.380

DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Concessão de Direito Real de Uso de fração ideal de imóvel de propriedade do Município de Porto Amazonas à empresa S3A Alimentos Ltda., para implantação de empreendimento industrial, e dá outras providências.

III – empresa executora e número do contrato;

IV – órgão e departamento municipal responsável;

V – data de início e prazo de conclusão;

VI – código QR Code ou endereço eletrônico direto para consulta das informações completas da obra no Portal da Transparência.

Art. 7º Nos casos de paralisação ou suspensão da obra pública por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o Poder Público editará e fará publicar relatório específico contendo: I – data exata do sobrestamento das atividades;

II – motivação técnica, jurídica ou financeira que ensejou a paralisação;

III – situação atual do contrato e saldos a executar;

V – providências administrativas e judiciais adotadas pelo Município;

VI – plano de ação e previsão para a efetiva retomada das obras.

Art. 8º Qualquer aditamento contratual que implique acréscimo de valor, prorrogação de prazo ou alteração do projeto original deverá ser publicado no Portal da Transparência em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, acompanhado dos respectivos pareceres técnicos e

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa S3A Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.548.822/0001-51, Concessão de Direito Real de Uso, de forma gratuita, da fração ideal do imóvel de propriedade do Município de Porto Amazonas, objeto da Matrícula nº 12.141, do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, destinada exclusivamente à implantação e funcionamento de empreendimento industrial.

§ 1º A fração do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso possui área total de 14.298,85m² (quatorze mil, duzentos e noventa e oito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), correspondente às áreas identificadas no levantamento técnico como Áreas 2, 5 e 6.

§ 2º A Área 2, com 7.781,10 m² (sete mil, setecentos e oitenta e um metros quadrados e dez decímetros quadrados), será destinada à

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