DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
implantação de estrutura de estoque e armazenamento vinculada ao empreendimento industrial
§ 3º As Áreas 5 e 6, totalizando 6.517,75 m² (seis mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), serão destinadas à implantação da unidade industrial da Concessionária.
§ 4º A parcela objeto da Concessão permanecerá integrante do imóvel objeto da Matrícula nº 12.141, não implicando esta Lei, por si só, transferência da propriedade, desmembramento ou parcelamento do imóvel.
§ 5º A localização, delimitação, confrontações, vértices, coordenadas, azimutes, distâncias, área e demais elementos técnicos da parcela objeto da Concessão de Direito Real de Uso constarão da Planta e do Memorial Descritivo constantes do Anexo II desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso terá por finalidade exclusiva a implantação, construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da empresa S3A Alimentos Ltda, destinada à produção e processamento de produtos alimentícios, especialmente chás, produtos para infusão, condimentos e demais produtos compreendidos em seu objeto social, conforme o requerimento, projeto de investimento e demais documentos apresentados pela empresa no Processo Administrativo nº 26.417.840-1/2026.
Parágrafo único. A utilização da área para atividade diversa da prevista no caput dependerá de prévia e expressa autorização do Município, mediante análise da compatibilidade da atividade pretendida com a finalidade do Plano de Incentivo Empresarial e com a legislação municipal aplicável.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso será formalizada mediante Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado entre o Município de Porto Amazonas e a Concessionária, no qual deverão constar, no mínimo:
I - a identificação das partes;
II - a identificação do imóvel objeto da Matrícula nº 12.141;
III - a descrição e delimitação da parcela objeto da concessão, conforme o Anexo I desta Lei;
IV - a finalidade específica da concessão;
V - o prazo de vigência;
VI - as obrigações da Concessionária;
VII - as condições para implantação e funcionamento do empreendimento;
VIII - as hipóteses de extinção da Concessão e reversão da área ao patrimônio municipal.
§ 1º O Termo de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser levado a registro perante o Registro de Imóveis competente, na Matrícula nº 12.141, mediante apresentação da presente Lei, do instrumento de concessão, da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos exigidos pela legislação registral.
§ 2º O registro ou averbação mencionada no § 1º tem por finalidade conferir publicidade, segurança jurídica e eficácia à Concessão de Direito Real de Uso concedida, não implicando transferência da propriedade do imóvel à Concessionária, nem gerando, por si só, direito ou expectativa de propriedade sobre a área cedida, ressalvada a possibilidade de futura alienação mediante doação, na forma do artigo 7º desta Lei e observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.092, de 2 de outubro de 2018.
§ 3º O instrumento de Concessão de Direito Real de Uso deverá reproduzir a descrição técnica da parcela objeto da Concessão, constante do Anexo I desta Lei, de modo a permitir sua adequada identificação na Matrícula nº 12.141.
Art. 4º A Concessionária deverá concluir as instalações necessárias à implantação do empreendimento e iniciar efetivamente suas atividades industriais no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado da Concessionária e prévia autorização do Poder Executivo, desde que demonstrada a existência de motivo relevante que justifique a impossibilidade de cumprimento do prazo originalmente estabelecido. § 2º O não cumprimento injustificado do prazo previsto neste artigo poderá ensejar a extinção da Concessão de Direito Real de Uso e a
consequente reversão da área ao patrimônio municipal, observado o devido processo administrativo.
Art. 5º A Concessionária deverá observar todas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança, de construção e de licenciamento aplicáveis ao empreendimento, ficando a execução das obras condicionada à aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos competentes.
Art. 6º Constituem obrigações da Concessionária:
I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade estabelecida nesta Lei;
II - concluir as instalações e iniciar as atividades industriais no prazo estabelecido no art. 4º;
III - manter o empreendimento em funcionamento na área cedida, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
IV - cumprir as exigências legais, ambientais, urbanísticas, sanitárias, de segurança e de licenciamento aplicáveis à atividade; V - cumprir as obrigações assumidas no projeto de investimento apresentado ao Município;
VI - permitir a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das condições da Concessão de Direito Real de Uso;
VII - manter atualizada a documentação necessária à comprovação do cumprimento dos requisitos do Plano de Incentivo Empresarial; VIII - comunicar ao Município qualquer alteração relevante relacionada ao empreendimento ou à utilização da área cedida. Parágrafo único. A Concessionária não poderá ceder, transferir, locar, subceder ou permitir a utilização da área objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso por terceiros, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Município e observância da legislação aplicável.
Art. 7º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da Concessão de Direito Real de Uso, e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos nesta Lei, na Lei nº 1.092, de 2018, e no respectivo instrumento de concessão, poderá o Poder Executivo promover a alienação da área à Concessionária, na forma de doação, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º A possibilidade de doação prevista no caput fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos legais e das obrigações assumidas pela Concessionária durante todo o período de vigência da concessão.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deverão existir 10 (dez) relatórios anuais, emitidos pela Municipalidade e formalizados em processo administrativo próprio, comprovando o cumprimento, pela Concessionária, das exigências legais e contratuais durante cada período anual correspondente. § 3º A doação prevista neste artigo não será automática, ficando condicionada à verificação, pelo Poder Executivo, do cumprimento de todas as exigências legais, administrativas e contratuais, bem como à conveniência e ao interesse público.
Art. 8º O descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei, das obrigações previstas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso ou dos requisitos estabelecidos na Lei nº 1.092, de 2018, poderá ensejar a cessação dos incentivos concedidos e a extinção da concessão, com a consequente reversão da área ao patrimônio do Município, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
Art. 9º A Concessionária não poderá alienar, dar em penhora ou gravar o imóvel objeto da Concessão em garantia de financiamento destinado à empresa instalada na área concedida, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Lei nº 1.092, de 2018.
Art. 10. A presente Concessão de Direito Real de Uso não implica transferência da propriedade do imóvel, permanecendo o Município de Porto Amazonas como proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 12.141 enquanto não formalizada eventual alienação na forma prevista no artigo 7º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da Concessão de Direito Real de Uso e ao seu registro na Matrícula nº 12.141, inclusive a celebração
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