DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
MUNICÍPIO: PORTO AMAZONAS ESTADO DO PARANÁ COMARCA: PALMEIRA/PR ÁREA: 4337.15 m²
PERÍMETRO(m):309.65 m
DESCRIÇÃO: Inicia-se se no marco denominado 'M01' , georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 611124.536 m e N= 7176637.333 m dividindo-o com o FAIXA DE SERVIDÃO 1; Daí segue confrontando com FAIXA DE SERVIDÃO 1 com o azimute de 85°47'58" e a distância de 38.96 m até o marco 'M02' (E=611163.392 m e N=7176640.187 m); Daí segue confrontando com ÁREA 5 com o azimute de 354°26'35" e a distância de 100.33 m até o marco 'M03' (E=611153.677 m e N=7176740.042 m); Daí segue confrontando com ÁREA 7 - APP com o azimute de 291°56'53" e a distância de 47.75 m até o marco 'M04' (E=611109.389 m e N=7176757.889 m); Daí segue confrontando com DER - PR 427 com o azimute de 183°54'52" e a distância de 3.28 m até o marco 'E1' (E=611109.165 m e N=7176754.619 m); Daí segue confrontando com DER com o azimute de 180°54'22" e a distância de 7.21 m até o marco 'E2' (E=611109.051 m e N=7176747.412 m); Daí segue com o azimute de 178°41'03" e a distância de 10.36 m até o marco 'E16' (E=611109.289 m e N=7176737.051 m); Daí segue confrontando com FAIXA DE SERVIDÃO 2 com o azimute de 161°05'02" e a distância de 36.01 m até o marco 'D34' (E=611120.964 m e N=7176702.983 m); Daí segue com o azimute de 177°01'41" e a distância de 39.35 m até o marco 'D33' (E=611123.004 m e N=7176663.691 m); Daí segue com o azimute de 176°46'39" e a distância de 15.38 m até o marco 'D32' (E=611123.868 m e N=7176648.334 m); Daí segue com o azimute de 176°46'26" e a distância de 7.37 m até o marco 'D31' (E=611124.283 m e N=7176640.976 m); Daí segue com o azimute de 176°01'35" e a distância de 3.65 m até o marco 'M01' (E=611124.536 m e N=7176637.333 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 4337.15 m².
Segue anexo o link para acesso da Lei na íntegra:
https://leis.org/prefeitura/pr/porto-amazonas/lei/lei-
ordinaria/2026/1380/lei-ordinaria-n-1380-2026-autoriza-o-poderexecutivo-municipal-a-conceder-concessao-de-direito-real-de-uso-defracao-ideal-de-imovel-de-propriedade-do-municipio-de-portoamazonas-a-empresa-s3a-alimentos-ltda-para-implantacao-deempreendimento-industrial-e-da-outras
Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: 265659AA
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.359, de 18 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
XIX – definir as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e deliberar sobre a destinação desses recursos, bem como acompanhar, fiscalizar e controlar a execução das ações por ele custeadas.
Art. 3º O § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.359, de 18 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º O representante mencionado no inciso I será indicado pela Sanepar; o representante mencionado no inciso II será indicado por associação, entidade de bairro ou colegiado representativo dos próprios usuários, vedada sua indicação pelo prestador dos serviços; os representantes mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os representantes mencionados nos incisos V e VI serão indicados pelos respectivos Conselhos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2026.
ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito de Porto Amazonas
Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: E16760EC
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1382/2026
LEI Nº 1.382
DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de indenização decorrente da desapropriação amigável de área de imóvel destinada ao alargamento da Rua Leonardo Novak, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1381/2026
LEI Nº 1.381
DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 1.359, de 18 de junho de 2026, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) do Município de Porto Amazonas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.359, de 18 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Porto Amazonas, Estado do Paraná, órgão colegiado de caráter deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, com atribuições inerentes à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, ao acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e ao exercício do controle social.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento da indenização decorrente de desapropriação amigável, nos termos do Decreto nº 30, de 26 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 37.573,95 (trinta e sete mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Art. 2º A indenização referida no art. 1º corresponde a fração de área medindo 1.369m² (um mil trezentos e sessenta e nove metros quadrados), integrante de área maior do imóvel matriculado sob o nº 11.483 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade da empresa JPP Administração e Participações LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.780.510/0001-78, conforme delimitação e descrição constantes do Anexo Único, que integra esta Lei para todos os fins.
Art. 3º O valor da indenização foi definido de forma consensual entre o Município e a proprietária, considerando a avaliação da área objeto da desapropriação e o interesse público que fundamenta a intervenção, mediante formalização da desapropriação pela via amigável.
Art. 4º A área objeto da desapropriação será incorporada ao patrimônio público municipal e destinada exclusivamente à finalidade prevista no Decreto nº 30, de 26 de fevereiro de 2026, especialmente
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