DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Red. 334 ........ 339039:- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica............................... R$- 50.000,00
Red. 335 ........ 339040:- Serv. de Tec. da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica....... R$- 900,00
400000:- DESPESAS DE CAPITAL
440000:- INVESTIMENTOS 449000:- APLICAÇÕES DIRETAS Red. 337 ........ 449051:- Obras e Instalações................. R$- 900,00 Red. 338 ........ 449052:Equipamentos e Material Permanente............... R$- 4.900,00 ========= TOTAL DO CANCELAMENTO................. R$- 348.798,24
Artigo 4º -)- Para fazer face ao Crédito Suplementar aberto no artigo 1º desta Lei, será utilizado o superávit financeiro de recursos vinculados do exercício de 2025 no valor de R$ 25.882,79 (Vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), na seguinte fonte de recurso:
| FONTE | DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSOS | R$ |
|---|---|---|
| 129 | Conv. Construção de Escola no Campo | 21.576,37 |
| 143 |
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) |
4.306,42 |
| TOTAL D | O SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS | 25.882,79 |
Artigo 5º -)- Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Querência do Norte, Paraná, em 20 de outubro de 2026.
ALEX SANDRO FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Borges Oliveira Código Identificador: 3B60B94A
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 091/2026 LICITAÇÃO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO
O Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, TORNA PÚBLICO que, realizará licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA , na forma ELETRÔNICA, sob regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL , do tipo MENOR PREÇO da Lei Federal n. º 14.133/2021, assim como pelas disposições do Edital e seus anexos.
OBJETO: Contratação de Empresa de Engenharia por Empreitada Global (Materiais e Mão de Obra) para execução da IMPLANTAÇÃO DE PISCINA MUNICIPAL DE HIDROGINÁSTICA E REFORMA DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE de acordo com a necessidade do Departamento de Saúde do Município de Rancho Alegre D’Oeste conforme especificações constantes nos projetos, planilhas, memorial descritivo e cronograma de execução fornecido pelo Departamento de Engenharia e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório, Termo de Referência e demais documentos anexos ao processo .
Data e Horário do recebimento das Propostas: Das 08h30min do dia 21 de outubro de 2026 até as 08h30min do dia 06 de novembro de 2026, horário de Brasília.
Data e Hora da Disputa: às 09h00min dia 06 de novembro de 2026.
Portal: Bolsa de Licitações do Brasil – BLL www.bll.org.br INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos poderão ser solicitados pelo e-mail [email protected], nos sites www.ranchoalegredoeste.pr.gov.br e www.bll.org.br. Informações, dúvidas e pedidos de esclarecimentos pelo telefone (44) 3556-1186 ou deverão ser dirigidos ao Departamento de Licitações.
Rancho Alegre D’Oeste/PR, 19 de outubro de 2026.
EVERTON CASSIO ZANUTO Prefeito Municipal
Publicado por: Wanderley Pereira da Silva Código Identificador: CA44F964
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.309, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar em Realeza-PR, em conformidade com o Art. 19B da Lei nº 8.069 | Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE REALEZA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Realeza, o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, destinado a crianças e adolescentes em acolhimento institucional na modalidade Casa Lar e Acolhimento Familiar em Realeza – PR. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o apadrinhamento afetivo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento e até financeiro.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 2º Poderão participar do programa a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Terá preferência de inclusão no programa o infante:
I - cujo(a) genitor ou genitora foi destituído(a) do poder familiar;
II - com possibilidade remota de colocação em família substituta;
III - com algum tipo de deficiência;
IV - que integre em grupo de irmãos;
V - que esteja há mais tempo no programa de acolhimento; VI - que esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Podem ser padrinhos ou madrinhas as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os requisitos seguintes:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou adolescente; II - não ser inscrito(a) nos cadastros de adoção,
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