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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 438

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

III- Para o perfil do afilhado ou afilhada;

IV- residir no município de Realeza;

V - não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar, nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - não possuir antecedentes criminais em crime doloso quando apenado com mais de 4 (quatro) anos de reclusão.

Art. 4º São responsabilidades do padrinho ou madrinha:

I - ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado ou afilhada;

II - prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado ou afilhada, interagindo em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional; III - zelar pela integridade física e moral do afilhado ou afilhada; IV - cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do projeto, entidade de atendimento de acolhimento e afilhado ou afilhada, como visitas, horários e compromissos;

V - visitar periodicamente o afilhado ou afilhada e levá-lo para passear, quando possível;

VI - acompanhar seu desempenho escolar, orientá-lo(a) e incentiválo(a) na sua vida; VII - obedecer ao horário de saída e de retorno da criança ou adolescente;

VIII - relatar à coordenação do projeto sobre comportamento estranho do afilhado ou afilhada;

IX - participar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do projeto;

X - apresentar toda a documentação exigida;

XI - consentir com visitas técnicas na sua residência;

XII - respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis pela execução do programa e da entidade de acolhimento; XIII - assinar termo de compromisso.

Art. 5º São formas de participação do padrinho ou madrinha na vida do infante, dentre outras:

VIII - comunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Realeza, a necessidade de suspensão do apadrinhamento, em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente.

§ 1º As oficinas deverão abordar pontos relevantes ao apadrinhamento, como regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança, papel do padrinho afetivo na vida da criança, continuidade de laços, diferença entre apadrinhamento e adoção etc.

§ 2º As oficinas oferecidas devem possuir formato acessível para a sua compreensão.

§ 3º Para a elaboração da oficina semestral é obrigatório o convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMCDA, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e Poder Judiciário Estadual.

Art. 8º São requisitos para que o órgão público ou organização social possa ser considerada entidade executora do Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I - possuir equipe mínima de atendimento, composta por:

a) 1 (um) Coordenador, com escolaridade de nível superior, para até

45 (quarenta e cinco) crianças ou adolescentes;

b) 1 (um) Assistente Social, com escolaridade de nível superior, para até 15 (quinze) crianças ou adolescentes; 1 (um) Psicólogo, com escolaridade de nível superior, para até 15 (quinze) crianças ou adolescentes;

II - dispor de local físico para realização de atendimento individual aos padrinhos, madrinhas, afilhados e afilhadas;

III - inscrever o programa de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMCDA.

Art. 9º O Poder Executivo deve providenciar a implantação do Programa de Apadrinhamento Afetivo no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

I - mediante visitas externas; ou

II - mediante ligações telefônicas ou realização de chamadas por vídeo.

§ 1º A forma de participação do padrinho ou madrinha deverá ser prevista em plano individual de participação, a ser elaborado em conjunto entre a pessoa inscrita, o infante, a entidade executora do programa e a entidade de atendimento de acolhimento.

§ 2º A participação efetiva do padrinho ou madrinha somente pode ser iniciada após autorização judicial.

Art. 6º Na seleção do padrinho ou madrinha, a entidade responsável pela execução do programa deverá:

I - preencher a ficha de inscrição;

II - requisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência; III - realizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva.

Art. 7º São responsabilidades da entidade executora do Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I - promover a divulgação do programa;

II - realizar e gerenciar o cadastro das pessoas interessadas em serem padrinhos ou madrinhas;

III - realizar e gerenciar o cadastro das crianças ou adolescentes aptos a serem inclusos no programa de apadrinhamento afetivo;

IV - ofertar oficinas de preparação semestral para os padrinhos, madrinhas, afilhados e afilhadas;

V - solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Realeza, autorização para que o padrinho ou madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou afilhada, conforme plano individual de participação;

VI - solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Realeza, autorização de viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outras cidades e estados;

VII - encaminhar de forma trimestral relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Realeza, informações sobre a evolução do apadrinhamento afetivo, encaminhando cópia à entidade de atendimento de acolhimento; elaborar relatório mensal, sobre a evolução do apadrinhamento afetivo, encaminhando cópia à entidade de atendimento de acolhimento;

Realeza/PR, 20 de outubro de 2026.

DIRCEU PAULO BALDISSERA Prefeito Municipal Exercício

Publicado por: Tânia Regina de Oliveira Código Identificador: 00960791

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO DE REALEZA – ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

ACÓRDÃO Nº 001/2026

PROCESSO DIGITAL Nº: 19.807

RECORRENTE: Fazenda Pública Municipal ( Recurso de Ofício ) INTERESSADA: Super Conhecimento Ltda. CNPJ: 39.432.050/0001-83

ASSUNTO: Recurso de Ofício – Restituição de ISSQN recolhido a maior – Redução de alíquota de 3% para 2% pela Lei Complementar Municipal nº 6/2024 (Subitem 1.09 da Lista Anexa) VALOR PRINCIPAL DA RESTITUIÇÃO: R$ 6.512,77

RELATOR: Conselheiro Valdir Alberto Krieger Júnior ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Processo Digital nº 19.807, ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Realeza – Estado do Paraná, por unanimidade de votos dos presentes (5 votos favoráveis que acompanharam integralmente o voto do Conselheiro Relator), em CONHECER do Recurso de Ofício e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , confirmando integralmente a decisão administrativa de primeira instância que deferiu a Super Conhecimento Ltda. (CNPJ nº 39.432.050/0001-83) a restituição do ISSQN recolhido a maior, no valor principal originário de R$ 6.512,77 (seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos), a ser monetariamente atualizado pela Taxa SELIC, na forma do art. 36, I, da Lei Complementar Municipal nº 6/2024, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.

ACÓRDÃO Nº 002/2026 PROCESSO DIGITAL Nº: 24.080

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