DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
SECRETARIA GERAL LEI Nº 4.424, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
SÚMULA: Reorganiza a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, institui a Política e o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
VI - prestar socorro, assistência humanitária e solução de moradia temporária às populações atingidas;
VII - assegurar atenção prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; VIII - recuperar as áreas afetadas e restabelecer os serviços essenciais; IX - estimular a participação comunitária, o voluntariado organizado e a cultura de prevenção;
X - promover capacitação permanente, exercícios simulados e integração dos sistemas de informação;
XI - proteger, resgatar, acolher e manejar animais domésticos e silvestres afetados;
XII - fortalecer a resiliência do Município diante das mudanças climáticas e de eventos extremos.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reorganizada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito e responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil no Município de Rolândia.
Parágrafo único. A COMPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná - SEPDEC/PR, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições técnicas estabelecidas na legislação federal e estadual de proteção e defesa civil, em especial as relativas a acidente, desastre, situação de emergência, estado de calamidade pública, prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação, risco de desastre, vulnerabilidade e plano de contingência.
Parágrafo único. A remissão prevista no caput compreende a legislação vigente, de modo a preservar a uniformidade terminológica com o SINPDEC e o SEPDEC/PR. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, que abrange as ações permanentes de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas à redução dos riscos de acidentes ou desastres e à proteção da população, dos bens, dos serviços, do meio ambiente e dos animais.
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - a atuação articulada entre o Município, a União, o Estado, outros Municípios, a sociedade civil e a iniciativa privada;
II - a abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; III - a prioridade das ações preventivas e da redução de riscos;
IV - o planejamento baseado em estudos, dados e mapeamentos de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e riscos;
V - a integração com as políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, saúde, assistência social, meio ambiente, mudanças climáticas, recursos hídricos, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia;
VI - a participação e o controle social, com linguagem acessível e atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - a transparência, a prestação de contas e a proteção dos dados pessoais;
VIII - a proteção, o resgate, o acolhimento e o manejo dos animais afetados por emergências, acidentes ou desastres, observada a prioridade da vida humana nas operações.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - reduzir os riscos de acidentes ou desastres e evitar a reprodução de condições de vulnerabilidade; II - incorporar a redução de riscos ao planejamento municipal e às políticas setoriais;
III - identificar, mapear, classificar, monitorar e fiscalizar as áreas de risco, respeitadas as competências dos órgãos municipais;
IV - impedir novas ocupações em áreas de risco e promover, quando necessária, a realocação segura das pessoas afetadas;
V - produzir e divulgar alertas antecipados e protocolos de autoproteção em linguagem acessível;
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, com a finalidade de planejar, articular, coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no território municipal. Art. 7º. Integram o SIMPDEC:
I - a COMPDEC;
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC; III - os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com atribuições relacionadas à proteção e defesa civil;
IV - as entidades públicas ou privadas e as organizações comunitárias ou voluntárias que aderirem às ações do Sistema por instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. A participação das entidades previstas no inciso IV não implica subordinação administrativa e observará suas competências, os instrumentos de cooperação e a legislação aplicável. Art. 8º. Os órgãos integrantes do SIMPDEC atuarão de forma cooperativa, preservadas suas competências legais, e compartilharão informações e recursos nos limites definidos em planos, protocolos, instrumentos de cooperação, decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública ou determinação da autoridade competente. CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 9º. Compete à COMPDEC, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais: I - coordenar as ações do SIMPDEC e articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais; II - elaborar, implementar, monitorar e propor a revisão do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - elaborar, atualizar e executar os Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar, mapear e classificar as áreas de risco e manter os respectivos cadastros atualizados;
V - realizar vistorias técnicas, emitir relatórios, identificar riscos e encaminhar as providências aos órgãos competentes;
VI - monitorar, em articulação com a União e o Estado, as áreas classificadas como de risco alto ou muito alto;
VII - produzir e divulgar alertas, inclusive por sirenes, telefonia celular e outros meios disponíveis, com orientações claras à população; VIII - coordenar as ações de resposta, assistência humanitária e recuperação no âmbito municipal;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios em condições adequadas de higiene, segurança e acessibilidade;
X - promover a coleta, a armazenagem, a distribuição, o controle e a prestação de contas de suprimentos;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos e instruir os pedidos de reconhecimento estadual e federal;
XII - manter o Estado e a União informados sobre ocorrências e ações municipais;
XIII - registrar ocorrências e ações no SISDC/PR e nos demais sistemas oficiais aplicáveis; XIV - promover capacitações, campanhas educativas e exercícios simulados;
XV - mobilizar e capacitar radioamadores e voluntários para atuação organizada;
XVI - estimular a participação de entidades privadas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias e clubes de serviço;
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