DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
XVII - coordenar, com os órgãos ambientais, sanitários e demais entidades competentes, as ações de proteção, resgate, atendimento emergencial, acolhimento e manejo de animais atingidos;
XVIII - propor ao Prefeito a decretação ou o encerramento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XIX - propor projetos, convênios, acordos e parcerias e acompanhar sua execução técnica;
XX - exercer outras atividades correlatas previstas na legislação e nos regulamentos.
Art. 10. As vistorias da COMPDEC possuem natureza técnica e preventiva e não substituem o exercício do poder de polícia pelos órgãos municipais competentes.
§ 1º Quando identificar infração ou situação que exija interdição, embargo, demolição, remoção, sanção ou outra providência administrativa, a COMPDEC encaminhará relatório fundamentado ao órgão competente, ressalvadas as medidas imediatas indispensáveis ao socorro e à proteção da vida.
§ 2º As intervenções preventivas e evacuações serão motivadas, proporcionais ao risco e registradas em procedimento próprio, sempre que as circunstâncias permitirem.
Art. 11. A direção da COMPDEC será exercida por agente público municipal formalmente designado pelo Prefeito para responder pela Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Nos impedimentos e ausências do Coordenador Municipal, a direção será exercida pelo Coordenador Adjunto, igualmente designado pelo Prefeito, ou, na ausência ou impedimento deste, por outro agente público municipal previamente designado pelo Prefeito. § 2º As designações previstas neste artigo dependerão de vínculo jurídico compatível com as atribuições exercidas e não gerarão, por si sós, gratificação ou vantagem remuneratória, sem prejuízo da legislação municipal de pessoal.
§ 3º O Município assegurará aos agentes designados capacitação inicial e continuada compatível com suas atribuições.
Art. 12. Para fins de organização interna, as atividades da COMPDEC serão distribuídas entre as áreas de coordenação geral, coordenação adjunta, planejamento e execução, administração e logística, operações de resposta e apoio operacional.
§ 1º Regulamento poderá detalhar as atribuições de cada área e os fluxos de decisão, vedada a sobreposição com competências próprias das Secretarias Municipais.
§ 2º Este artigo não cria cargo, função de confiança, gratificação, vantagem remuneratória ou quantitativo de pessoal, que dependerão de legislação específica e do atendimento às exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais.
Art. 13. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - representar a COMPDEC, observado o limite de suas atribuições; II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;
III - convocar e presidir as reuniões do CMPDEC;
IV - articular a mobilização dos órgãos do SIMPDEC conforme os planos e protocolos ou por determinação do Prefeito;
V - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais quando a capacidade municipal for insuficiente;
VI - propor ao Prefeito a decretação e o encerramento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII - instruir, propor e acompanhar convênios, acordos e parcerias, cuja assinatura em nome do Município dependerá de competência legal ou delegação formal;
VIII - apresentar relatórios periódicos ao Prefeito e ao CMPDEC; IX - propor o plano anual de aplicação do FUMPDEC e acompanhar sua execução operacional;
X - praticar os atos necessários ao funcionamento da COMPDEC dentro das competências previstas nesta Lei e nos regulamentos;
XI - exercer atribuições correlatas que lhe forem legalmente conferidas ou formalmente delegadas.
Parágrafo único. A mobilização de servidores, veículos, equipamentos ou materiais vinculados a outros órgãos municipais será articulada com os respectivos titulares ou observará plano de contingência, decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública ou determinação do Prefeito.
Art. 14. A COMPDEC contará, conforme a natureza da ocorrência, com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas competências legais e a disponibilidade de recursos, especialmente daqueles
responsáveis pelas áreas de segurança pública, trânsito e mobilidade urbana, saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente, infraestrutura, serviços públicos, planejamento, habitação e urbanismo. CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de acompanhamento da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. Compete ao CMPDEC:
I - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e suas atualizações;
II - acompanhar a elaboração, a atualização e a execução dos Planos de Contingência;
III - propor diretrizes e critérios para priorização das ações municipais;
IV - aprovar o plano anual de aplicação do FUMPDEC e acompanhar sua execução;
V - examinar relatórios físicos e financeiros do FUMPDEC, sem substituir as competências dos órgãos de contabilidade, controle interno e controle externo;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento da Política Municipal;
VII - promover a participação social e apoiar a realização de audiências e consultas públicas;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 16. O CMPDEC será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; VII - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - um representante de organização da sociedade civil com atuação comunitária, humanitária ou voluntária no Município;
XII - um representante de instituição de ensino, conselho profissional ou entidade técnica com atuação relacionada à gestão de riscos; XIII - um representante de organização da sociedade civil com atuação na proteção animal ou ambiental.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante chamamento público, na forma do regulamento, assegurada publicidade ao processo de seleção.
§ 3º Os membros serão designados por decreto para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da substituição da representação governamental a qualquer tempo.
§ 4º A participação no CMPDEC constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 17. O CMPDEC reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º O Presidente terá voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 3º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será convocado sem prejuízo da adoção imediata das medidas de resposta.
§ 4º Representante indicado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná poderá participar como convidado permanente, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 5º O Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, com direito a voz e sem direito a voto.
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