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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 465

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 18. O regimento interno do CMPDEC disciplinará seu funcionamento, as hipóteses de substituição, a publicidade das reuniões e o registro das deliberações, e será homologado por decreto do Prefeito.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 19. São instrumentos municipais de planejamento em proteção e defesa civil:

I - o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - os Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil; III - o plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres;

IV - os protocolos operacionais, de alerta, de evacuação, de abrigamento e de assistência humanitária. Art. 20. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil estabelecerá as metas, as diretrizes, as ações intersetoriais e as responsabilidades para a gestão de riscos e desastres em horizontes de médio e longo prazos e conterá, no mínimo:

I - diagnóstico das ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e riscos existentes;

II - identificação, mapeamento e classificação das áreas de risco; III - diretrizes e metas para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV - programas, projetos, obras e serviços prioritários para redução de riscos;

V - integração com o Plano Diretor e com as políticas municipais setoriais;

VI - definição das responsabilidades dos órgãos integrantes do SIMPDEC;

VII - estimativa dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários;

VIII - mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e participação social; IX - medidas relacionadas à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados.

§ 1º O Plano será elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

§ 2º O Plano será aprovado pelo CMPDEC, homologado por decreto e publicado no portal eletrônico oficial do Município.

§ 3º O Plano será monitorado continuamente, revisto quando houver alteração relevante dos cenários de risco e atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

Art. 21. Os Planos de Contingência serão elaborados para acidentes ou desastres específicos, áreas de risco e eventos sazonais e conterão, no mínimo:

I - as hipóteses de ocorrência e os níveis de acionamento; II - o cadastro das áreas de atenção e de risco, dos abrigos, dos recursos disponíveis e dos centros de recepção de ajuda humanitária; III - a definição das equipes, autoridades responsáveis, fluxos de comunicação e procedimentos operacionais; IV - os sistemas de monitoramento, alerta e alarme;

V - as rotas de fuga, pontos de encontro, procedimentos de evacuação e condições de acessibilidade;

VI - as medidas de atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade;

VII - a organização dos abrigos e da assistência humanitária; VIII - a proteção, a evacuação, o resgate, o atendimento emergencial, o acolhimento e o manejo de animais, com identificação das equipes, profissionais habilitados e locais de abrigo;

IX - a organização dos exercícios simulados e os critérios de avaliação e atualização do Plano.

§ 1º Os Planos de Contingência serão atualizados anualmente e validados em audiência pública promovida conjuntamente com o Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação estadual. § 2º A versão pública dos Planos preservará informações cuja divulgação possa comprometer a segurança das operações e observará a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 22. A COMPDEC realizará regularmente exercícios simulados e manterá atualizados no SISDC/PR e nos demais sistemas oficiais os registros de ocorrências, ações, danos, prejuízos, recursos empregados e prestações de contas exigidos pela legislação. CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 23. Compete ao Prefeito decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território municipal, mediante decisão fundamentada em avaliação técnica da COMPDEC ou de outro órgão competente, observados os critérios e os procedimentos da legislação federal e estadual.

Parágrafo único. A ausência, o impedimento ou a impossibilidade de manifestação do Coordenador da COMPDEC não impedirá a decretação quando outros elementos técnicos demonstrarem a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 24. O decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública conterá, conforme a legislação aplicável: I - a caracterização do acidente ou desastre;

II - a delimitação da área afetada;

III - a descrição dos danos e prejuízos e do comprometimento da capacidade de resposta municipal;

IV - a fundamentação técnica e jurídica;

V - o período de vigência e as medidas administrativas necessárias. Parágrafo único. O Município adotará as providências necessárias à homologação estadual e, quando cabível, ao reconhecimento federal, sem que tais atos constituam condição para as medidas imediatas de socorro e salvamento.

Art. 25. As medidas urgentes de alerta, evacuação, socorro, salvamento, assistência, proteção animal e contenção de riscos poderão ser adotadas antes da edição do decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que presentes seus pressupostos fáticos e jurídicos e que os atos sejam registrados e motivados tão logo as circunstâncias permitam.

Art. 26. A requisição administrativa de bens ou serviços somente será determinada por autoridade competente, mediante ato motivado, diante de iminente perigo público, pelo tempo e na extensão estritamente necessários ao atendimento da situação de emergência ou desastre.

§ 1º Será assegurada indenização ulterior se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.

§ 2º A requisição de serviço não afasta a contraprestação cabível quando, pela natureza da relação e pela legislação aplicável, houver obrigação de pagamento.

Art. 27. O ingresso em propriedade particular, quando indispensável às ações de proteção e defesa civil, observará a Constituição Federal e será limitado ao necessário para afastar o risco ou prestar socorro. Parágrafo único. O ingresso em domicílio sem consentimento do morador somente ocorrerá em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Art. 28. As contratações emergenciais dependerão da caracterização concreta dos requisitos legais e da instrução do processo administrativo, inclusive com a definição do objeto e do prazo, justificativa da escolha do contratado e do preço, demonstração da disponibilidade orçamentária e observância dos arts. 72 e 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública não autoriza, por si só, contratação direta nem dispensa as etapas obrigatórias previstas na legislação.

Art. 29. A convocação ou mobilização de servidor para atuação eventual em ações de proteção e defesa civil não gera, por si só, direito a gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, sem prejuízo dos direitos funcionais decorrentes da efetiva prestação do serviço, quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais. Art. 30. Cessadas as causas da situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito publicará decreto de encerramento, sem prejuízo da continuidade das ações de recuperação, reconstrução, restabelecimento dos serviços essenciais e prestação de contas. CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 31. O Fundo Municipal para Calamidades Públicas, criado pela Lei Municipal nº 4.356, de 9 de dezembro de 2025, fica transformado e redenominado Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado ao Gabinete do Prefeito por intermédio da COMPDEC.

§ 1º A transformação preserva a continuidade contábil, os saldos, os direitos, as obrigações, os bens, os registros, os instrumentos de repasse e as prestações de contas do fundo sucedido.

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