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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 466

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado e será operacionalizado em unidade orçamentária e conta bancária específica, conforme a legislação financeira e as exigências dos entes transferidores.

Art. 32. O FUMPDEC destina-se a financiar ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco e ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por acidentes ou desastres, compreendendo:

I - estudos, mapeamentos, monitoramento, sistemas de alerta e projetos de redução de riscos;

II - obras e serviços de prevenção, mitigação, restabelecimento e reconstrução;

III - assistência humanitária, abrigamento e apoio às famílias diretamente afetadas, quando autorizado pela legislação; IV - aquisição, locação, manutenção e custeio de equipamentos, materiais, veículos, tecnologias e estruturas vinculados às ações de proteção e defesa civil;

V - capacitação de agentes e voluntários e realização de exercícios simulados;

VI - proteção, resgate, atendimento emergencial, acolhimento e manejo de animais atingidos;

VII - outras despesas diretamente vinculadas às finalidades desta Lei, observadas, quando custeadas com recursos transferidos, as condições do respectivo instrumento, ato de repasse ou regulamento aplicável. Art. 33. Constituem receitas do FUMPDEC:

I - dotações consignadas no orçamento municipal;

II - transferências da União, do Estado, de outros entes e de fundos de natureza similar, inclusive na modalidade fundo a fundo e as provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP; III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável;

IV - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; V - valores provenientes de termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível, condenações ou decisões proferidas em ações judiciais, inclusive coletivas, e outros instrumentos, desde que a autoridade ou o instrumento competente lhes atribua destinação expressa ao Município e ao FUMPDEC;

VI - restituições, indenizações e ressarcimentos relacionados às ações financiadas pelo Fundo; VII - outros recursos que lhe sejam legalmente destinados. Art. 34. As dotações do FUMPDEC serão consignadas, reforçadas ou modificadas por meio dos instrumentos orçamentários previstos na legislação, inclusive créditos adicionais, que não se confundem com receitas do Fundo.

§ 1º A execução observará a programação financeira, os critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os recursos legalmente vinculados permanecerão destinados às finalidades do Fundo, inclusive em exercício posterior, ressalvadas as condições do ente transferidor e as hipóteses legais de restituição. § 3º É vedada a utilização do FUMPDEC para despesas ordinárias e permanentes de pessoal ou para finalidade estranha à proteção e defesa civil, sem prejuízo dos direitos funcionais previstos em lei e das despesas temporárias expressamente admitidas pela legislação e pelo instrumento de transferência.

Art. 35. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica em instituição financeira oficial e registrados de forma individualizada na contabilidade municipal, podendo ser autorizada a abertura de contas bancárias distintas quando exigida pela legislação, pelo regulamento, pela origem dos recursos ou pelas condições do respectivo repasse, observada a exigência de instituição financeira oficial federal, quando aplicável.

Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício será mantido para o exercício seguinte, preservada sua vinculação, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 36. A gestão do FUMPDEC observará a seguinte distribuição de responsabilidades:

I - ao Prefeito, a direção superior e a supervisão geral da política de aplicação dos recursos, observadas as vinculações legais e as deliberações do CMPDEC;

II - à COMPDEC, por intermédio do Coordenador Municipal, a gestão operacional, a proposição das ações, a instrução técnica das despesas, o acompanhamento físico da execução e a elaboração dos relatórios; III - à Secretaria Municipal de Finanças, a gestão orçamentária, financeira e contábil;

IV - ao CMPDEC, a aprovação do plano anual de aplicação, o estabelecimento de prioridades e o acompanhamento da execução.

§ 1º O ordenador de despesas será definido pela legislação administrativa ou por ato formal da autoridade competente antes da execução dos recursos. A condição de gestor operacional não atribui automaticamente ao Coordenador a qualidade de ordenador de despesas.

§ 2º A distribuição prevista neste artigo não afasta as responsabilidades próprias dos agentes que autorizem, executem, empenhem, liquidem, paguem, registrem ou controlem despesas.

Art. 37. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo CMPDEC, compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os Planos de Proteção e Defesa Civil e as condições dos instrumentos de transferência.

Parágrafo único. Em situação urgente, a execução de medida indispensável à proteção da vida, ao socorro ou ao restabelecimento de serviço essencial não dependerá de prévia reunião do CMPDEC, devendo ser submetida ao Conselho na primeira reunião subsequente.

Art. 38. Na aplicação dos recursos, o Município manterá registros administrativos, orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais que permitam identificar a origem, a destinação, os beneficiários, os bens adquiridos, os resultados e o nexo entre a despesa e o acidente, o desastre ou a ação preventiva.

Art. 39. As aquisições, contratações, obras, serviços, parcerias e transferências custeadas pelo FUMPDEC observarão a legislação aplicável, inclusive as Leis Federais nº 14.133, de 2021, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando pertinentes.

Parágrafo único. Nas situações admitidas em lei, os processos terão tramitação prioritária e utilizarão os procedimentos emergenciais cabíveis, sem afastar a motivação, a transparência, a fiscalização e as etapas obrigatórias.

Art. 40. A gestão do FUMPDEC sujeita-se à prestação de contas aos entes transferidores e aos órgãos competentes, ao controle interno, ao controle social e ao controle externo exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 41. O Município divulgará no Portal da Transparência, em formato acessível, as receitas, despesas, contratos, transferências, relatórios de execução e prestações de contas do FUMPDEC, observados o sigilo legal e a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo único. A divulgação de informações sobre famílias, pessoas ou animais atendidos será realizada de forma agregada ou anonimizada sempre que a identificação individual não for exigida por lei ou necessária ao controle competente.

Art. 42. Em caso de extinção do FUMPDEC, o saldo será transferido à unidade orçamentária ou ao fundo que o suceder, mantida a destinação às ações de proteção e defesa civil e observadas as condições impostas pelos entes transferidores, inclusive eventual restituição.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Município poderá celebrar consórcios, convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para ações de proteção e defesa civil, observadas as competências legais e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A atuação de voluntários observará a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o respectivo termo de adesão, a capacitação exigida e a coordenação operacional da COMPDEC.

Art. 44. O Município promoverá ações educativas e capacitação inicial e continuada dos agentes públicos e voluntários que atuem em proteção e defesa civil.

§ 1º As ações educativas serão desenvolvidas especialmente na rede municipal de ensino e poderão incluir projetos pedagógicos, campanhas, simulados, palestras e atividades comunitárias.

§ 2º O envio de agentes municipais a outros Municípios dependerá de interesse público justificado, autorização da autoridade competente,

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