DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
I – registro de entidades não governamentais que desenvolvam atendimento a crianças e adolescentes, conforme as competências do CMDCA;
II – inscrição dos programas de atendimento executados por entidades governamentais e não governamentais;
III – renovação do registro das entidades não governamentais e reavaliação dos programas inscritos;
IV – atualização cadastral, acompanhamento, fiscalização e comunicação de alterações relacionadas às atividades registradas. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – registro de entidade: ato de competência do CMDCA relativo às entidades não governamentais sujeitas ao registro previsto no art. 91 do ECA;
II – inscrição de programa: procedimento de análise e aprovação do programa de atendimento, com identificação do regime de atendimento e das atividades desenvolvidas;
III – renovação: procedimento de reavaliação destinado à continuidade do registro ou da autorização do programa, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º As entidades deverão observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do respeito à dignidade, da não discriminação, da convivência familiar e comunitária, da participação e do respeito aos direitos de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 4º Para análise dos requerimentos, serão considerados:
I – regularidade jurídica e cadastral da entidade, quando aplicável; II – compatibilidade das finalidades institucionais com as atividades desenvolvidas;
III – apresentação de Plano de Trabalho compatível com o ECA e com as normativas aplicáveis;
IV – adequação das instalações físicas quanto à habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; V – identificação do público atendido, faixa etária, capacidade de atendimento e metodologia utilizada;
VI – adequação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução do programa;
VII – existência de procedimentos de proteção, prevenção de violências e encaminhamento de situações de risco; VIII – definição dos critérios de ingresso, participação, acompanhamento e desligamento dos usuários;
IX – observância dos direitos fundamentais, da dignidade, da privacidade e da proteção de dados pessoais;
X – apresentação de informações e relatórios que permitam avaliar a qualidade e a efetividade do atendimento.
Art. 5º O atendimento deverá observar a legislação vigente, sendo vedadas práticas discriminatórias, constrangedoras, humilhantes ou incompatíveis com a proteção integral de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º Para o registro de entidade não governamental, deverão ser apresentados, conforme a natureza jurídica e a legislação aplicável: I – requerimento dirigido à Presidência do CMDCA, assinado pelo representante legal;
II – comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; III – estatuto social ou ato constitutivo atualizado, devidamente registrado, com suas alterações;
IV – ata de eleição e posse da diretoria vigente, quando aplicável; V – documento de identificação do representante legal e comprovação de seus poderes de representação;
VI – comprovante de endereço da entidade e do local de funcionamento;
VII – relatório de atividades desenvolvidas, quando se tratar de renovação;
VIII – outros documentos estritamente necessários à verificação dos requisitos legais, mediante justificativa e previsão normativa.
Art. 7º Para a inscrição ou renovação da inscrição de cada programa, deverão ser apresentados:
I – requerimento de inscrição ou renovação;
II – Plano de Trabalho atualizado, contendo identificação do programa, justificativa, objetivos, público-alvo, faixa etária, capacidade de atendimento, metodologia, atividades, cronograma, recursos humanos, materiais e financeiros, critérios de ingresso e desligamento, formas de acompanhamento e avaliação;
III – relatório das atividades desenvolvidas no período anterior, quando se tratar de renovação; IV – quantitativo de crianças e adolescentes atendidos, preferencialmente por faixa etária, sem exposição desnecessária de dados pessoais;
V – identificação do responsável técnico ou coordenador, quando aplicável;
VI – informações sobre o espaço físico e as condições de funcionamento;
VII – declaração sobre a continuidade das atividades e indicação de alterações ocorridas no programa;
VIII – documentos e informações adicionais necessários à análise, desde que pertinentes e fundamentados na legislação ou em exigência normativa aplicável.
Art. 8º O CMDCA poderá solicitar esclarecimentos ou complementação documental, indicando de forma objetiva as pendências identificadas e estabelecendo prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Art. 9º Os requerimentos serão protocolados junto ao CMDCA e encaminhados para análise documental e, quando necessário, visita técnica ou diligência.
Art. 10º A aprovação dependerá do atendimento aos requisitos legais e dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11º O CMDCA poderá indeferir o requerimento quando houver descumprimento dos requisitos legais, ausência de documentação essencial não sanada ou inadequação do programa aos direitos e princípios previstos no ECA, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo Único: A entidade será comunicada da decisão e poderá apresentar recurso ou pedido de reconsideração, conforme os prazos e procedimentos previstos na legislação municipal e nas normas aplicáveis.
CAPÍTULO V – DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 12º O registro das entidades não governamentais terá validade máxima de quatro anos, nos termos do art. 91, § 2º, do ECA, cabendo ao CMDCA reavaliar sua renovação.
Art. 13º Os programas em execução serão reavaliados, no máximo, a cada dois anos, conforme o art. 90, § 3º, do ECA.
§ 1º A reavaliação deverá considerar o respeito às normas e aos princípios do ECA, a qualidade e a eficiência do trabalho desenvolvido e as avaliações dos órgãos indicados na legislação.
§ 2º Nos programas de acolhimento familiar ou institucional, deverão ser observados também os critérios específicos previstos no ECA. Art. 14º A entidade deverá protocolar o pedido de renovação com antecedência suficiente para permitir a análise antes do vencimento, observados os prazos definidos pelo Conselho.
Parágrafo único. O protocolo do pedido não implica renovação automática nem prorrogação da validade da inscrição.
Art. 15º A entidade deverá comunicar ao CMDCA alterações relevantes de endereço, representação legal, estrutura, metodologia, público atendido ou encerramento das atividades.
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O CMDCA manterá cadastro atualizado das entidades e dos programas inscritos, bem como os respectivos documentos e deliberações.
Art. 17º Após a inscrição ou renovação dos programas, o Conselho providenciará as comunicações legalmente previstas ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, nos termos do ECA.
Art. 18º O descumprimento das normas poderá ensejar diligência, recomendação de adequação, suspensão ou cancelamento do registro ou da inscrição, conforme a natureza da irregularidade, a legislação aplicável e mediante procedimento fundamentado, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
Art. 19º Os formulários e modelos de requerimento poderão ser aprovados pelo CMDCA e disponibilizados às entidades interessadas. Art. 20º Os casos omissos serão analisados pelo CMDCA, respeitadas a legislação vigente e as competências dos órgãos responsáveis.
Art. 21º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Lontra – PR, 20 de Outubro de 2026.
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