Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 474

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

JENIFFER APARECIDA DIAS Presidente do CMDCA

Publicado por: Márcia Franz Código Identificador: A5CC33BA

SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO CMDCA nº 007/2026

Súmula: Aprova a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Salto do Lontra–PR.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA do Município de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 450/2023 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Regimento Interno do CMDCA, de modo a disciplinar sua organização e seu funcionamento em conformidade com a legislação vigente;

CONSIDERANDO a deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em reunião ordinária no dia 20 de Outubro de 2026, conforme registrada em ata;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Salto do Lontra–PR, conforme texto anexo a esta Resolução.

Art. 2º O Regimento Interno atualizado passa a disciplinar a organização, as competências e o funcionamento do CMDCA, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 3º Fica revogado o Regimento Interno anterior, naquilo que for incompatível com o texto aprovado por esta Resolução, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salto do Lontra–PR, 20 de Outubro de 2026.

JENIFFER APARECIDA DIAS Presidente do CMDCA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto do Lontra – CMDCA, instituído e disciplinado pela Lei Municipal nº 450, de 15 de março de 2023, é órgão colegiado de caráter deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.

Art. 2º O CMDCA atua de forma autônoma no exercício de suas competências legais, respeitados a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e a legislação municipal.

Art. 3º O CMDCA terá sede e funcionamento em instalações disponibilizadas pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurada estrutura administrativa, técnica, material e orçamentária necessária ao exercício de suas atribuições.

§ 1º A administração municipal deverá assegurar recursos para o funcionamento regular do Conselho, inclusive para reuniões, capacitações, publicações, deslocamentos autorizados, materiais e demais despesas necessárias, observadas as normas orçamentárias e financeiras.

§ 2º A vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social não retira a autonomia deliberativa do CMDCA.

Art. 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sem prejuízo do custeio de despesas necessárias ao exercício da função, quando autorizado e conforme as normas aplicáveis.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA

Art. 5º Compete ao CMDCA, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 450/2023 e na legislação federal:

I – formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – participar da elaboração das propostas orçamentárias destinadas à política da criança e do adolescente, acompanhando a previsão e a execução dos recursos;

III – elaborar, deliberar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o plano anual de ação do Conselho;

IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, observadas a legislação, as deliberações do Conselho e as regras de execução orçamentária; V – acompanhar e fiscalizar a gestão do FIA, a captação de recursos, a execução dos planos de aplicação e a prestação de contas;

VI – registrar entidades não governamentais de atendimento e inscrever os programas governamentais e não governamentais, reavaliando-os nos prazos previstos em lei;

VII – reavaliar os registros das entidades e as inscrições dos programas, observados os prazos máximos estabelecidos no ECA e na Lei Municipal nº 450/2023;

VIII – organizar e convocar, conforme a legislação municipal, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os processos de escolha da representação da sociedade civil;

IX – regulamentar, organizar e conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de comissão especial, nos termos do ECA, das resoluções do CONANDA e da lei municipal; X – instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias, grupos de trabalho e outras instâncias necessárias;

XI – promover a articulação entre órgãos públicos, entidades, serviços, conselhos setoriais e integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII – acompanhar a atuação do Conselho Tutelar, respeitada sua autonomia funcional e as competências legais de cada órgão; XIII – deliberar sobre seu Regimento Interno e suas alterações; XIV – publicar suas resoluções, deliberações, calendários, atas e relatórios, resguardados os dados legalmente protegidos;

XV – manter arquivo físico e/ou eletrônico permanente dos atos, resoluções, atas, registros, relatórios e demais documentos do Conselho;

XVI – promover ações de informação, mobilização social, formação e participação de crianças e adolescentes;

XVII – exercer outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 450/2023, no ECA e nas normas aplicáveis.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 6º O CMDCA é composto por 10 (dez) membros titulares, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, observada a paridade, com um suplente para cada titular, conforme a Lei Municipal nº 450/2023.

Art. 7º A representação governamental será indicada pelo Chefe do Poder Executivo, observada a composição e as áreas previstas na Lei Municipal nº 450/2023. Os representantes deverão, preferencialmente, possuir atuação, conhecimento ou formação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os representantes governamentais poderão ser secretários municipais ou pessoas por eles formalmente indicadas, observadas as exigências legais de representação e capacidade de decisão.

§ 2º O mandato do representante governamental estará vinculado à permanência na função ou à frente da pasta/órgão representado, conforme a Lei Municipal nº 450/2023.

§ 3º A substituição de representante governamental deverá ser formalizada pelo órgão competente e comunicada à SecretariaExecutiva do CMDCA.

Art. 8º A representação da sociedade civil será escolhida em processo próprio, democrático e independente do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 450/2023 e de edital ou resolução específica do CMDCA.

www.diariomunicipal.com.br/amp 474