DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações e os segmentos que atendam aos critérios previstos na lei municipal e no ato convocatório.
§ 2º A vaga pertence à entidade ou representação eleita, que indicará formalmente o titular e o suplente, observadas as vedações e condições previstas na Lei Municipal nº 450/2023.
§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma da lei municipal.
§ 4º A escolha, a posse, a substituição e a perda de mandato observarão o devido processo e as disposições da Lei Municipal nº 450/2023.
Art. 9º A participação de adolescentes no CMDCA será estimulada e organizada de acordo com a Lei Municipal nº 450/2023 e com regulamentação específica, que deverá definir forma de escolha, participação nas reuniões, voz, representação e demais condições, sem alterar a composição legal de 5 (cinco) representantes governamentais e 5 (cinco) representantes da sociedade civil nem atribuir direito de voto sem amparo normativo expresso.
Art. 10º Os nomes dos membros titulares e suplentes, as entidades representadas, os atos de indicação e as alterações na composição serão formalizados e divulgados pelos meios oficiais, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS, DEVERES E IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 11º São direitos dos conselheiros:
I – participar das reuniões, com direito a voz e voto quando titular ou quando estiver substituindo o titular;
II – propor matérias, requerer informações e solicitar inclusão de assunto em pauta, nos termos deste Regimento;
III – integrar comissões e grupos de trabalho para os quais forem designados;
IV – ter acesso aos documentos necessários à apreciação das matérias, observadas as regras de sigilo e proteção de dados; V – registrar em ata sua posição, voto divergente ou declaração de impedimento.
Art. 12º São deveres fundamentais dos conselheiros, além dos previstos na Lei Municipal nº 450/2023 e no ECA:
I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e atuar sob a perspectiva da proteção integral;
II – cumprir a Constituição Federal, as leis, as normas aplicáveis, este Regimento e as deliberações do colegiado;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento, valorização e prerrogativas do CMDCA;
IV – exercer a função com dignidade, boa-fé, probidade, zelo, eficiência, impessoalidade e respeito aos princípios da administração pública;
V – comparecer às reuniões e aos compromissos do Conselho, examinar previamente as matérias e participar das deliberações; VI – tratar com respeito os demais conselheiros, servidores, representantes institucionais e cidadãos;
VII – prestar contas do exercício da função à sociedade e aos órgãos competentes, disponibilizando informações públicas;
VIII – manter confidencialidade sobre informações legalmente sigilosas e proteger a identidade de crianças e adolescentes quando exigido;
IX – comunicar impedimentos, conflitos de interesses e situações que possam comprometer a imparcialidade;
X – não falar nem assumir compromissos em nome do CMDCA sem autorização do colegiado ou da Mesa Diretiva, conforme o caso. Art. 13º É vedado utilizar o mandato para promoção pessoal, favorecimento de entidade, interesse particular ou finalidade políticopartidária, bem como divulgar informação sigilosa ou praticar conduta incompatível com as atribuições do Conselho.
Art. 14º O conselheiro que possuir interesse particular, institucional ou financeiro direto em matéria submetida à deliberação deverá declarar o impedimento, abster-se da discussão e da votação e solicitar o registro em ata.
Parágrafo único. A entidade ou o órgão representado não poderá participar da deliberação sobre matéria em que esteja diretamente interessado quando houver conflito de interesses, sem prejuízo das demais regras legais de impedimento.
CAPÍTULO V – DA PERDA DA FUNÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 15º A perda da função de membro, a suspensão, a substituição e a vacância observarão os motivos e procedimentos previstos na Lei Municipal nº 450/2023, no ECA e nas demais normas aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver apuração de conduta.
Art. 16º Constituem hipóteses de vacância ou perda da função, observada a legislação municipal: falecimento; renúncia; perda do vínculo que fundamentou a representação; mudança de domicílio quando juridicamente relevante; condenação ou conduta incompatível, nos termos da lei; e ausências injustificadas no limite legal de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser encaminhada à SecretariaExecutiva, preferencialmente antes da reunião ou, em caso de impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião, para apreciação conforme as regras do Conselho.
§ 2º A ausência injustificada será comunicada ao conselheiro e à entidade ou órgão representado. A instauração de procedimento de perda de mandato deverá observar a Lei Municipal nº 450/2023.
§ 3º O suplente substituirá o titular nas ausências, impedimentos e afastamentos e assumirá a vaga em caso de vacância, para completar o período restante, conforme a lei municipal.
§ 4º A substituição de representante governamental ou da sociedade civil deverá ser formalizada por escrito e registrada em ata e nos assentamentos do Conselho.
Art. 17º Quando a entidade não governamental perder o registro, deixar de atender aos requisitos legais ou ocorrer situação que comprometa sua representação, o CMDCA instaurará o procedimento cabível, observando a Lei Municipal nº 450/2023 e assegurando manifestação da parte interessada.
Art. 18º A perda de mandato não será declarada automaticamente por decisão informal. A Secretaria-Executiva instruirá o expediente, a Mesa Diretiva designará relatoria ou comissão, quando cabível, e o Plenário deliberará mediante decisão fundamentada, respeitados os procedimentos legais.
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 19º O CMDCA terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
III – Comissões temáticas permanentes ou temporárias; IV – Secretaria-Executiva.
Art. 20º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDCA, composto pelos membros titulares e, em suas substituições, pelos respectivos suplentes.
Art. 21º A Mesa Diretiva coordena os trabalhos, organiza a pauta, acompanha a execução das deliberações e representa institucionalmente o Conselho nos limites deste Regimento e das decisões do Plenário. Art. 22º A Secretaria-Executiva será assegurada pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, e prestará apoio técnico e administrativo ao CMDCA, sem substituir a competência deliberativa do colegiado.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva preparar e encaminhar convocações, organizar pautas, lavrar e manter atas, registrar resoluções, manter arquivos, acompanhar prazos, providenciar publicações e executar outras tarefas administrativas determinadas pelo Plenário ou pela Mesa Diretiva.
§ 2º A Secretaria-Executiva deverá manter arquivo físico e/ou eletrônico permanente dos atos e documentos do CMDCA, com controle de acesso a informações restritas.
CAPÍTULO VII – DA MESA DIRETIVA
Art. 23º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre seus membros, observadas a Lei Municipal nº 450/2023 e as regras de alternância ou distribuição entre representação governamental e sociedade civil nela previstas. § 1º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelo Plenário, completando a Mesa Diretiva de quatro membros. § 2º O mandato da Mesa Diretiva será de 2 (dois) anos, ou pelo período definido na lei municipal, permitida a recondução quando admitida legalmente.
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