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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 476

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 3º A eleição será realizada em reunião convocada para esse fim, por votação aberta, salvo deliberação legalmente válida em sentido diverso, com registro do resultado em ata. Art. 24º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões do CMDCA;

II – propor a pauta, assegurada a inclusão de matérias requeridas nos termos deste Regimento;

III – coordenar os debates e assegurar tratamento isonômico aos participantes;

IV – submeter matérias à votação e proclamar os resultados; V – assinar atas, resoluções, deliberações e correspondências aprovadas ou expedidas pelo Conselho;

VI – representar o CMDCA perante órgãos públicos e entidades, nos limites das deliberações colegiadas;

VII – adotar providências para cumprimento das deliberações do Plenário;

VIII – exercer outras atribuições previstas em lei ou aprovadas pelo Plenário.

Art. 25º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário ou pela Mesa Diretiva. Art. 26º Compete ao Primeiro Secretário apoiar a organização das reuniões, conferir e assinar atas e documentos, acompanhar os registros de deliberações e auxiliar na comunicação institucional. Art. 27º Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos e executar as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 28º Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo conselheiro presente há mais tempo no Conselho; persistindo empate, pelo de maior idade, ressalvada regra específica da Lei Municipal nº 450/2023.

CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 29º O CMDCA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, conforme calendário aprovado pelo Plenário.

Art. 30º As reuniões ordinárias terão data, horário e local definidos em calendário anual ou semestral, divulgado à comunidade. A convocação e a pauta deverão ser encaminhadas aos titulares e suplentes com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo prazo diferente expressamente previsto na Lei Municipal nº 450/2023. Art. 31º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pela maioria simples dos membros em exercício ou por requerimento fundamentado de, no mínimo, um terço dos membros, observadas as exigências legais.

§ 1º A convocação extraordinária indicará os motivos, a data, o horário, o local ou meio de participação e a pauta específica.

§ 2º Em situação urgente devidamente justificada, a convocação poderá ocorrer em prazo menor, com registro da justificativa e garantia de ciência dos membros.

Art. 32º A convocação e a pauta serão divulgadas pelos canais oficiais do Município e encaminhadas, conforme a Lei Municipal nº 450/2023, aos conselheiros titulares e suplentes, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário com competência na área da infância e juventude, à OAB, ao Conselho Tutelar e ao público em geral, inclusive imprensa local quando cabível.

Art. 33º As reuniões serão públicas, assegurada a participação da comunidade e de representantes de órgãos e entidades, com direito a manifestação nos termos deste Regimento e da organização dos trabalhos.

§ 1º A participação pública não confere direito a voto.

§ 2º O Plenário poderá restringir o acesso ou realizar parte reservada da reunião quando necessário à proteção da intimidade, da segurança ou de dados sigilosos de crianças e adolescentes, registrando em ata a justificativa, sem divulgar dados protegidos.

Art. 34º O quórum mínimo para instalação e deliberação será de, no mínimo, metade mais um do total de membros que compõem legalmente o Conselho, observada a Lei Municipal nº 450/2023.

§ 1º O quórum será verificado no início da reunião e antes de votação quando houver dúvida ou alteração significativa no número de presentes.

§ 2º Não havendo quórum, a reunião poderá ocorrer em caráter informativo, sem deliberações, devendo ser registrada a ocorrência e convocada nova reunião.

Art. 35º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo quórum qualificado previsto em lei ou neste Regimento. Cada membro com direito a voto terá um voto.

§ 1º O suplente votará somente quando estiver substituindo o titular. § 2º Em caso de empate, será realizada nova votação após breve discussão; persistindo o empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, se compatível com a Lei Municipal nº 450/2023. Caso a lei municipal disponha de modo diverso, prevalecerá a regra legal.

Art. 36º A pauta deverá ser enviada com a convocação. A inclusão de matéria não constante da pauta dependerá de aprovação do Plenário, por maioria simples dos presentes, e deverá ser justificada por urgência ou relevância.

Parágrafo único. Matérias urgentes encaminhadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, OAB, Conselho Tutelar ou outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos poderão ser submetidas à apreciação, observados o quórum, a pertinência e o direito de manifestação dos membros.

Art. 37º As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo: data, horário, local, participantes, pauta, síntese dos debates, deliberações, resultado nominal ou quantitativo das votações, declarações de impedimento, encaminhamentos e responsáveis.

§ 1º A minuta da ata será disponibilizada aos membros para apreciação e aprovação na reunião subsequente, salvo necessidade justificada de aprovação imediata.

§ 2º As atas aprovadas serão assinadas conforme procedimento adotado pelo Conselho e arquivadas em meio físico ou eletrônico. Art. 38º As resoluções e deliberações do CMDCA serão numeradas sequencialmente, assinadas pelo Presidente ou por quem legalmente o substitua e publicadas no órgão oficial de publicação do Município, além de divulgadas em meio eletrônico acessível, resguardados os dados protegidos.

Art. 39º As deliberações regularmente aprovadas no âmbito da competência legal do CMDCA não ficam sujeitas a homologação ou veto discricionário do Prefeito Municipal. A Administração Municipal deverá adotar as providências de sua competência para dar cumprimento às decisões, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO IX – DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 40º O Plenário poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para estudar matérias, elaborar propostas, acompanhar políticas, analisar registros e programas ou desenvolver atividades específicas.

Art. 41º As comissões deverão ser compostas por, no mínimo, 4 (quatro) integrantes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme a Lei Municipal nº 450/2023. Poderão ser convidados profissionais e especialistas, sem direito a voto.

Art. 42º As comissões terão caráter consultivo e técnico, salvo competência específica prevista em lei. Suas conclusões serão apresentadas ao Plenário por relatório ou parecer, cabendo ao Plenário a deliberação final.

Art. 43º O ato de criação de cada comissão ou grupo de trabalho indicará sua finalidade, composição, coordenação, prazo de funcionamento, produtos esperados e forma de apresentação dos resultados.

Art. 44º O integrante de comissão deverá declarar impedimento quando houver conflito de interesses. A entidade diretamente interessada em processo de registro, renovação, fiscalização ou financiamento não participará da análise ou deliberação correspondente, conforme a legislação aplicável. CAPÍTULO X – DOS REGISTROS DE ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 45º Compete ao CMDCA registrar as entidades não governamentais de atendimento e inscrever os programas governamentais e não governamentais destinados a crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 90 e 91 do ECA e da Lei Municipal nº 450/2023.

Art. 46º Os pedidos de registro e inscrição serão instruídos com a documentação definida em resolução ou edital próprio do CMDCA, que deverá observar a legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e proteção integral.

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