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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 477

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 47º A análise poderá incluir exame documental, visita técnica, solicitação de esclarecimentos e parecer de comissão, assegurando-se à entidade oportunidade para sanar pendências quando cabível.

Art. 48º Os programas de atendimento serão reavaliados no prazo máximo de 2 (dois) anos, e os registros das entidades serão reavaliados no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou em prazo menor quando previsto em lei ou necessário à proteção dos direitos, conforme a Lei Municipal nº 450/2023 e o ECA.

Art. 49º O Plenário deliberará sobre concessão, renovação, suspensão ou cancelamento de registro ou inscrição mediante decisão fundamentada, com publicação do resultado e comunicação formal à entidade.

Art. 50º A entidade deverá comunicar ao CMDCA alterações relevantes em sua documentação, direção, endereço, finalidade, capacidade de atendimento ou programas registrados. O descumprimento poderá ensejar reavaliação, observados o devido processo e a legislação.

CAPÍTULO XI – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA

Art. 51º O CMDCA exercerá as competências deliberativas e de controle social relativas ao FIA previstas na Lei Municipal nº 450/2023, no ECA e nas normas do CONANDA, deliberando sobre prioridades, planos de aplicação e destinação dos recursos.

Art. 52º A aplicação dos recursos do FIA deverá estar vinculada às prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ser compatível com o plano de ação, o plano de aplicação, o orçamento público e as normas de execução financeira.

Art. 53º O CMDCA acompanhará a captação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos do FIA, podendo solicitar informações, relatórios e documentos aos órgãos responsáveis, sem substituir as competências legais do gestor financeiro e dos órgãos de controle.

Art. 54º O Conselho dará ampla publicidade às informações relativas ao FIA, incluindo, na forma da lei, receitas, destinações, projetos apoiados, valores, instrumentos celebrados, resultados e prestações de contas, observados os deveres de transparência e proteção de dados. Art. 55º A deliberação do CMDCA sobre a destinação de recursos não dispensa a observância dos procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis, de contratação, parceria e prestação de contas aplicáveis.

CAPÍTULO XII – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 56º O CMDCA organizará e convocará a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a periodicidade, as diretrizes nacionais e estaduais e a legislação municipal.

Art. 57º A convocação, o regulamento, a metodologia, os eixos de discussão, a escolha de delegados e a sistematização das propostas serão aprovados pelo CMDCA e divulgados amplamente.

Art. 58º O Conselho promoverá mecanismos de participação de crianças e adolescentes, famílias, organizações da sociedade civil, serviços públicos e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos, assegurando acessibilidade, diversidade e proteção contra exposição indevida.

CAPÍTULO XIII – DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 59º O CMDCA assegurará transparência ativa sobre suas atividades, deliberações, composição, calendário de reuniões, pautas, atas aprovadas, resoluções, relatórios e informações de interesse público, observada a legislação de acesso à informação.

Art. 60º O Conselho elaborará e divulgará relatório detalhado de suas atividades, no mínimo semestralmente, conforme o art. 260-I do ECA, na redação vigente.

Art. 61º A publicidade dos atos não autoriza a divulgação de dados pessoais sensíveis, prontuários, relatos individualizados ou informações que permitam identificar crianças e adolescentes em situação de violência, ameaça ou vulnerabilidade, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 62º Os documentos públicos serão disponibilizados em formato acessível sempre que possível. Documentos sigilosos terão acesso restrito aos agentes legalmente autorizados e serão armazenados com medidas adequadas de segurança.

Art. 63º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMDCA, em conformidade com a Lei Municipal nº 450/2023, o ECA, as resoluções do CONANDA e demais normas aplicáveis.

Art. 64º Nenhuma disposição deste Regimento poderá ser interpretada para restringir competências, alterar a composição ou contrariar direitos e deveres estabelecidos em lei. Em caso de conflito, prevalecerá a norma hierarquicamente superior e, especialmente, a Lei Municipal nº 450/2023.

Art. 65º Este Regimento Interno e suas alterações deverão ser aprovados pelo Plenário do CMDCA e publicados no órgão oficial do Município, após observados os procedimentos legais pertinentes.

Art. 66º Fica revogado o Regimento Interno anterior, aprovado em 2018, a partir da entrada em vigor deste Regimento, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a norma anterior que não contrariem a legislação vigente.

Art. 67º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salto do Lontra – PR, 20 de Outubro de 2026.

JENIFFER APARECIDA DIAS Presidente do CMDCA

Publicado por: Márcia Franz Código Identificador: 51BCA769

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA

CAMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 19 DE OUTUBRO 2026.

Súmula: Confere nova redação ao § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Santa Amélia/PR.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Amélia/Pr, no uso das atribuições conferidas pelo art.29, caput, da Constituição da República, e art. 39, §2º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA E PUBLICA , A Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 19 de outubro de 2026, com o seguinte teor:

Art. 1º - O § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Santa Amélia/PR passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

§ 2º Os vetos, as moções, os requerimentos, as resoluções, os decretos legislativos e as matérias sujeitas a regime de urgência especial ou simples terão uma única discussão e votação.”

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Câmara Municipal de Santa Amélia/PR, em 19 de outubro de 2026.

RAFAEL ABNER SEVERINO

Presidente.

EVALMIR APARECIDO SIVIERO Vice-Presidente.

MARCIA DE FATIMA MENEGHIN DE SOUZA 1ª Secretária.

JURANDIR DE CAMPOS

2º Secretário.

Publicado por: Patrick Deodati Teixeira Código Identificador: D44A55D9

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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