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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 479

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 05/2026

AVISO DE EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 05/2026

O MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO-PR , torna público, para o conhecimento dos interessados, que fará realizar licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, Forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE.

Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento e a
instalação do sistema de iluminação do Estádio Municipal Pedro
Faustino, compreendendo o fornecimento e a instalação de postes
de concreto, refletores LED, infraestrutura elétrica, eletrodutos,
cabos elétricos, quadros de distribuição, disjuntores, dispositivos de
proteção, caixas de passagem, conexões e acessórios, bem como a
disponibilização de mão de obra e equipamentos, a realização de
testes de funcionamento, a responsabilidade técnica e a execução
dos demais serviços necessários à completa realização do objeto,
conforme o projeto elétrico, a planilha orçamentária, o cronograma
físico-financeiro e os demais documentos técnicos integrantes do
processo,
referente
ao
Contrato
de
Repasse
nº
939877/2022/MDR/CAIXA.
Recebimento depropostas: ATÉ DATA: 12/11/2026
Horário: 08h
Abertura
e
análise
das
propostas:

Data: 12/11/2026
Horário: 09h
Início da sessão: Data: 12/11/2026
Horário: 09h
Local: Bolsa Nacional de Compras - BNC (https://www.bnc.org.br)
Critério de Julgamento: Menor Preço Por LOTE
Valor máximo: R$ 507.985,12 (quinhentos e sete mil novecentos e oitenta e cinco
reais e doze centavos).

Maiores informações poderão ser obtidas no Departamento de Compras e Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão, sita na Rua Jerônimo Farias Martins n° 514, ou pelo e-mail: [email protected].

.

Santa Cecília do Pavão, 20 de outubro de 2026.

MARCOS VINÍCIUS DUARTE Agente de Contratação

Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília /DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame

Publicado por: Jhenifer Dos Santos

Código Identificador: 7922D358

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.207/2026

LEI Nº 1.207/2026

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, que regulamenta o processo de escolha para o exercício da função de gestor escolar nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Cecília do Pavão/PR, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Claudio Covre, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º O processo de escolha dos Diretores do Centro Municipal de Educação Infantil Policena Maria de Mello e da Escola Municipal Cícero Bittencourt Rodrigues de Santa Cecília do Pavão/PR observará critérios técnicos de mérito e desempenho, mediante avaliação do Plano de Gestão, seguida de consulta à comunidade escolar, nos termos desta Lei.”

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º O processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais tem por objetivo fortalecer a gestão democrática do ensino público municipal, mediante aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho e participação da comunidade escolar, por meio de voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por representação.”

Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º Poderá candidatar-se à função de Diretor o profissional que, cumulativamente:

I – pertença ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal; II – tenha concluído o estágio probatório;

III – possua disponibilidade para o exercício da função em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

IV – possua formação em curso de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura, observadas as exigências previstas na legislação educacional para o exercício das funções de administração escolar; V – possua, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI – não tenha sofrido penalidade administrativa incompatível com o exercício da função de direção, nos termos desta Lei;

VII – não possua condenação criminal transitada em julgado que, pela natureza do fato, seja incompatível com o exercício da função; VIII – não esteja sujeito a impedimento legal para o exercício da função.

§ 1º O candidato poderá inscrever-se para concorrer à direção de apenas uma unidade educacional.

§ 2º O servidor que possuir dois vínculos efetivos e estiver lotado em unidades distintas deverá optar, no ato da inscrição, pela unidade educacional em que pretende concorrer.

§ 3º Compete à Comissão Central Eleitoral verificar o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo e decidir, fundamentadamente, sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.”

Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º Não poderá participar do processo de escolha o profissional que:

I – tenha sofrido penalidade disciplinar, mediante decisão administrativa definitiva, nos 3 (três) anos anteriores à data da inscrição, quando incompatível com o exercício da função de direção; II – tenha exercido 2 (dois) mandatos consecutivos na função de Diretor;

III – esteja em processo de readaptação funcional ou readaptado, quando as restrições funcionais forem incompatíveis com as atribuições inerentes à função de Diretor.

Parágrafo único. Sobrevindo, durante o mandato, situação de readaptação funcional que possa impedir o exercício das atribuições de Diretor, a compatibilidade será analisada mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º O mandato do Diretor terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, mediante participação em novo processo de escolha.

§ 1º A participação em novo processo de escolha ficará condicionada à regularidade das prestações de contas e ao cumprimento das demais obrigações inerentes à função.

§ 2º O exercício da função de Diretor ocorrerá em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, observadas as disposições do Plano de Carreira e da legislação municipal aplicável.

§ 3º Considera-se concluído o estágio probatório após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, observadas as disposições legais aplicáveis.”

www.diariomunicipal.com.br/amp 479