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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 480

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 6º Os arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12. A aferição da competência técnico-pedagógica e dos critérios de mérito e desempenho dos candidatos será realizada mediante apresentação e avaliação do Plano de Gestão Escolar.

§ 1º O Plano de Gestão deverá contemplar, no mínimo, objetivos, metas e ações relacionadas às dimensões pedagógica, administrativa e de gestão da unidade educacional.

§ 2º A Comissão Central Eleitoral avaliará o Plano de Gestão com base em critérios objetivos previamente estabelecidos e divulgados no edital do processo de escolha.

Art. 13. Somente estará habilitado a participar da consulta à comunidade escolar o candidato que tiver seu Plano de Gestão aprovado pela Comissão Central Eleitoral.

§ 1º A decisão que aprovar ou reprovar o Plano de Gestão deverá ser fundamentada.

§ 2º Da decisão caberá recurso, na forma e no prazo estabelecidos no edital do processo de escolha.”

Art. 7º O art. 18 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 18. O voto terá igual valor para todos os eleitores habilitados, compreendidos os servidores públicos, os pais ou responsáveis e os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, observados os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, serão considerados os votos depositados no dia da consulta, observadas as demais disposições desta Lei.”

Art. 8º O art. 21 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21. Para a organização e realização do processo de escolha serão constituídas:

I – Comissão Central Eleitoral, composta por 3 (três) membros designados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – Comissão Eleitoral da unidade educacional, composta por 3 (três) membros, na forma definida em ato regulamentar.

§ 1º Os membros das Comissões deverão atuar com imparcialidade, transparência e observância das disposições desta Lei.

§ 2º Não poderá integrar qualquer das Comissões o candidato, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

§ 3º Verificada situação que possa comprometer a imparcialidade de membro da Comissão, este deverá declarar-se impedido, sendo substituído.”

Art. 9º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 25. Cada candidato poderá indicar até 2 (dois) fiscais para acompanhar os trabalhos de votação e apuração. Parágrafo único. Será permitida a permanência de apenas 1 (um) fiscal de cada candidato por vez no local de votação ou apuração, admitida a substituição entre os fiscais previamente credenciados.”

Art. 10. O art. 28 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 29. Havendo apenas um candidato habilitado, a consulta à comunidade escolar será realizada normalmente, devendo a cédula possibilitar manifestação favorável ou contrária ao candidato.

§ 1º O candidato único será considerado aprovado se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos favoráveis. § 2º Não alcançado o percentual previsto no § 1º, aplicar-se-á o disposto no art. 30 desta Lei.”

Art. 12. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 30. Não havendo candidato inscrito ou habilitado, ou não sendo aprovado o candidato único na forma do art. 29, o Diretor da unidade educacional será indicado e designado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, desde que possuam habilitação profissional compatível com o exercício da direção escolar.

§ 1º O servidor indicado deverá apresentar Plano de Gestão Escolar e submeter-se à avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 2º Atendidos os requisitos legais e aprovada a avaliação de mérito e desempenho, a designação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A designação prevista neste artigo vigorará pelo período correspondente ao mandato previsto nesta Lei, ressalvadas as hipóteses de vacância ou destituição.”

Art. 13. Fica acrescido o art. 30-A à Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

“ Art. 30-A. Das decisões proferidas pelas Comissões no curso do processo de escolha caberá recurso, nos prazos e condições estabelecidos no edital.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito e conter os fundamentos de fato e de direito que sustentem a pretensão do recorrente.

§ 2º A decisão do recurso deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado.

§ 3º Os prazos, a autoridade competente para julgamento e os procedimentos recursais serão definidos no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Art. 14. O art. 35 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 35. O Diretor poderá ser destituído da função antes do término do mandato nas hipóteses de descumprimento grave de suas atribuições, prática de infração funcional incompatível com a função, descumprimento injustificado do Plano de Gestão ou demais hipóteses previstas na legislação municipal.

§ 1º A destituição dependerá de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A decisão deverá ser expressamente fundamentada, indicando os fatos e fundamentos que justificaram a destituição.”

Art. 15. O art. 37 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 37. A vacância da função de Diretor ocorrerá por: I – renúncia;

II – aposentadoria;

III – falecimento;

“ Art. 28. Será considerado escolhido o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior titulação na área da educação ou gestão escolar;

II – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III – maior tempo de efetivo exercício na unidade educacional; IV – maior idade.”

Art. 11. O art. 29 da Lei Municipal nº 1.115, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – exoneração ou desligamento do serviço público;

V – destituição, na forma desta Lei;

VI – condenação administrativa ou criminal definitiva incompatível com o exercício da função;

VII – demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º Ocorrendo a vacância quando faltarem 12 (doze) meses ou mais para o término do mandato, será realizado novo processo de escolha, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Ocorrendo a vacância quando faltarem menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, o Prefeito Municipal designará servidor que preencha os requisitos previstos no art. 5º para concluir o período restante.

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