DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as disposições relativas ao direito à educação, à proteção integral e à prioridade absoluta.
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Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em sua redação vigente.
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Lei nº 14.113/2020 – regulamentação do Fundeb e respectivas normas vigentes.
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Lei nº 14.640/2023 – institui o Programa Escola em Tempo Integral.
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Portaria MEC nº 1.495/2023, com alterações posteriores, especialmente quanto à adesão, pactuação, ampliação de matrículas e elaboração/revisão das políticas locais.
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Portaria MEC nº 2.036/2023 – diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e ações estratégicas do Programa Escola em Tempo Integral.
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Lei nº 14.945/2024 – alterações na LDB e na Lei nº 14.640/2023, incluindo disposições relacionadas ao ensino médio e à educação em tempo integral.
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Resolução CNE/CEB nº 7/2025 – Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, considerada com suas alterações posteriores.
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Resolução CNE/CEB nº 1/2026 e Resolução CNE/CEB nº 2/2026, que alteraram dispositivos da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Resolução CNE/CEB nº 4/2026 – Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
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Lei nº 15.388/2026 – novo Plano Nacional de Educação, especialmente o objetivo e as metas relativas à Educação Integral em Tempo Integral.
Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica.
Plano Municipal de Educação de Sarandi e demais normas do Sistema Municipal de Ensino, naquilo que permanecerem vigentes e compatíveis com o ordenamento nacional.
Art. 3. Para fins desta Política, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme o marco legal nacional vigente.
§ 1º A jornada em tempo integral deverá ser organizada com intencionalidade pedagógica, não se caracterizando pela simples ampliação quantitativa do tempo de permanência e respeitando o documento curricular aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Sempre que possível, a organização deverá superar a fragmentação rígida entre turno e contraturno, articulando os tempos, espaços, profissionais, componentes curriculares, projetos e demais experiências educativas.
Art. 4. São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR:
I – garantia do direito à educação e à aprendizagem e a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II – desenvolvimento integral dos estudantes;
III – equidade educacional e enfrentamento das desigualdades garantindo oportunidades educacionais diversificadas e inclusivas, por meio da interação com múltiplas linguagens, recursos, saberes, espaços e agentes educativos.;
IV – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade por meio do reconhecimento e valorização da singularidade dos sujeitos, bem como de suas múltiplas identidades e necessidades;
V – qualidade social da educação pública;
VI – articulação entre currículo, território, cultura e comunidade integrando teoria à prática;
VII – gestão democrática da escola e participação social do território; VIII – formação continuada dos profissionais que atuam com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR;
IX – proteção integral de crianças e adolescentes;
X – intersetorialidade e regime de colaboração;
XI – sustentabilidade, cuidado com o ambiente e promoção da vida; XII – organização do planejamento didático pedagógico construído em formação continuada respeitando as especificidades de cada território;
XIII – promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos; IX - acompanhamento, monitoramento e avaliação contínuos da política.
Parágrafo único. A frequência regular dos estudantes matriculados nas instituições escolares de Sarandi/Paraná que atendem Educação Integral em Tempo Integral e nas ações de ampliação da jornada escolar constitui requisito essencial para a efetivação do direito à educação conforme estabelece os documentos legais, devendo ser assegurada pelo poder público, pela instituição escolar, pelas famílias e demais responsáveis, com vistas à garantia da permanência, à continuidade do processo educativo, ao desenvolvimento integral dos sujeitos e à consolidação das aprendizagens.
CAPÍTULO 2
A aplicação desta Política observará, ainda, as normas complementares do Conselho Municipal de Educação de Sarandi e os atos normativos da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO 1 CONCEPÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1. A Educação Integral constitui concepção de educação comprometida com o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas múltiplas dimensões, considerando aspectos físicos, cognitivos, intelectuais, emocionais, sociais, culturais, éticos, estéticos e ambientais.
Art. 2. A Educação em Tempo Integral corresponde à ampliação qualificada da jornada escolar, organizada na perspectiva da Educação Integral e articulada ao currículo, às experiências educativas e às necessidades dos estudantes.
FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 5. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR tem por finalidade orientar a expansão e a qualificação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Sarandi/PR, assegurando que a ampliação da jornada esteja vinculada à garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 6. São objetivos específicos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR:
I – ampliar, progressivamente, a oferta de matrículas em tempo integral, observando
planejamento, capacidade de atendimento, equidade territorial e condições de qualidade;
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