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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 512

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

II – assegurar, conforme prevê a Resolução CNE/CEB Nº 7, de 1º de agosto de 2025, jornada

mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais nas matrículas caracterizadas como tempo

integral distribuídas em, no mínimo duzentos dias letivos e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, conforme diretrizes nacionais;

III – articular a ampliação da jornada ao currículo e à Proposta Curricular do Sistema Municipal

de Ensino de Sarandi/Paraná;

IV – ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio de oficinas pedagógicas de acordo com a Proposta Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi/Paraná, promovendo a exploração de múltiplas linguagens, o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e o aprofundamento dos conteúdos de maneira significativa, contextualizada e integrada que favoreçam aprendizagem, alfabetização, letramento, desenvolvimento científico, artístico, cultural, esportivo, tecnológico e socioemocional; V – promover os processos reflexivos, cognitivos, criativos e de experimentação dos estudantes

respeitando suas singularidades e com intencionalidade pedagógica; VI – reduzir desigualdades educacionais e priorizar, conforme diagnóstico, estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade;

VII – garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para estudantes público da educação especial;

VIII – qualificar os espaços, equipamentos, materiais didáticopedagógicos, a limentação,transporte e demais condições necessárias à jornada ampliada;

XI – fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos; X – promover espaços de diálogos com a participação das famílias, profissionais e comunidade nas decisões relativas à política incentivando a corresponsabilidade ativa nos processos educativos; XI – acompanhar indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem, equidade e bem-estar;

XII – integrar ações educacionais com políticas públicas de cultura, esporte, saúde, assistência social, ciência, tecnologia, meio ambiente e outras áreas, quando pertinente;

XIII – assegurar transparência na aplicação dos recursos e no acompanhamento dos resultados.

IX - Fortalecer ações de acompanhamento da frequência escolar e busca ativa, visando prevenir e/ ou reduzir os índices de reprovação, evasão e distorção idade/ano.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino de Sarandi/Paraná atuará com escolas mistas no Ensino Fundamental, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.

§ 2º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica e acompanhamento por profissionais qualificados.

CAPÍTULO 3

PÚBLICO-ALVO E EXPANSÃO DA OFERTA

Art. 7. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR aplica-se às instituições da Rede Pública Municipal de Ensino de Sarandi/PR que ofertarem Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, respeitadas a base legal nacional, as decisões e diálogos com a Secretaria Municipal de Educação as especificidades de cada etapa, modalidade e faixa etária.

Art. 8. A expansão da oferta ocorrerá de forma progressiva, planejada e sustentável, conforme a realidade de cada instituição mediante diagnóstico da rede, disponibilidade orçamentária, infraestrutura, recursos humanos, demanda educacional e análise das condições de qualidade e equidade.

Art. 9. A definição das unidades escolares prioritárias considerará, entre outros elementos:

I – indicadores educacionais e de aprendizagem;

II – condições socioeconômicas e vulnerabilidades do território;

III – demanda por vagas e características da população atendida; IV – condições de infraestrutura e possibilidade de adequação dos espaços;

V – disponibilidade orçamentária e de recursos humanos; VI – capacidade de oferta de alimentação escolar, transporte e demais serviços;

VII – planejamento da Secretaria Municipal de Educação de Sarandi/PR e metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional.

Parágrafo único: O Plano de Expansão do Atendimento da Educação Integral em Tempo Integral no Município de Sarandi/Paraná será implementado de forma progressiva entre os anos de 2026 e 2036, tendo como fundamentos a redução das desigualdades educacionais, uma educação equitativa e a garantia do direito à aprendizagem dos alunos do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi/PR.

CAPÍTULO 4

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 10. O currículo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR deverá assegurar a integração entre os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, a BNCC, a Proposta Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi/PR e as especificidades dos territórios.

Art. 11. A organização curricular deverá contemplar experiências educativas que articulem diferentes áreas do conhecimento científico, filosófico, linguagens, práticas culturais e sociais, atividades de investigação, criação, expressão, convivência, movimento, lazer e participação cidadã reunidos em um documento curricular fundamentado, integrante e proveniente da Proposta Curricular de Ensino de Sarandi/Paraná.

Art. 12. A ampliação da jornada não poderá resultar na mera repetição ou extensão mecânica das atividades do turno regular, devendo haver intencionalidade pedagógica, planejamento integrado e diversificação das experiências sendo essas lúdicas, práticas e significativas aos estudantes.

Art. 13. Na Educação Infantil, a organização da jornada deverá respeitar as especificidades da etapa, tendo como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras, articulando cuidado e educação e assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento contidos na Proposta Curricular de Ensino de Sarandi/PR.

§ 1º: A organização do trabalho pedagógico na Educação Infantil deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, ensino dos conhecimentos científicos, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.

§ 2º O trabalho didático-pedagógico da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR na Educação Infantil deve promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC, com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, com a Proposta Curricular de Ensino de Sarandi/Pr e de acordo com resoluções vigentes.

Art. 14. No Ensino Fundamental, a jornada ampliada deverá fortalecer o apoio a alfabetização e o letramento, o desenvolvimento do raciocínio lógico - matemático, científico, artístico, corporal, cultural, tecnológico e socioemocional, articulando os componentes curriculares e experiências educativas, assegurando coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos.

Parágrafo único: O trabalho didático-pedagógico da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de

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