DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Sarandi/PR no Ensino Fundamental deverá promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, com a BNCC e com a Proposta Curricular de Ensino de Sarandi/PR no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, conforme as resoluções vigentes.
Art. 15. A matriz curricular e suas macroáreas, a distribuição dos tempos e espaços, os componentes curriculares, atividades, projetos e demais experiências da jornada em tempo integral estão regulamentados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e fundamentam-se nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e das competências e habilidades previstos na Base Nacional Comum Curricular e transpostos na Proposta Curricular de Ensino de Sarandi/Paraná.
Art. 16. O Projeto Político-Pedagógico de cada instituição escolar de tempo integral deverá explicitar concepções, objetivos, organização curricular com a matriz curricular e suas macroáreas, metodologia, avaliação, frequência, gestão dos tempos e espaços, participação da comunidade e estratégias de articulação com o território.
Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR deverá assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e permanência de todos os estudantes matriculados em instituições que atendam à Educação Integral, considerando suas singularidades e necessidades educacionais.
Art. 24. A expansão da jornada deverá observar critérios de equidade, com atenção prioritária aos territórios e grupos que apresentem maiores desigualdades educacionais e sociais.
Art. 25. A implementação deverá articular-se, quando necessário, às políticas de proteção integral, saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas públicas, respeitadas as competências de cada órgão.
CAPÍTULO 8 INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E RECURSOS
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação de Sarandi/PR elaborará planejamento progressivo de adequação da infraestrutura das unidades escolares conforme orçamento, considerando salas, ambientes pedagógicos, áreas de convivência, espaços de alimentação, higiene, esporte, cultura, acessibilidade, segurança e recursos tecnológicos conforme demanda orçamentária disponível.
CAPÍTULO 5
PROFISSIONAIS E FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 17. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral contará com profissionais necessários ao desenvolvimento das ações pedagógicas, de gestão, apoio, inclusão, alimentação, cuidado e demais serviços indispensáveis ao funcionamento das unidades.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica, considerando planejamento integrado, currículo, avaliação, equidade, inclusão, proteção integral, gestão democrática, metodologias ativas e organização dos tempos e espaços. Promoverá, ainda, aos profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar, de limpeza, de alimentação) a participação em processos formativos que gerem sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas.
Art. 19. Os profissionais deverão atuar de forma colaborativa, participando do planejamento coletivo ou em âmbito da instituição, acompanhamento e avaliação das experiências educativas desenvolvidas na jornada integral.
Parágrafo único: Caberá ao Núcleo Unificado de Formação, Alfabetização, Planejamento e Equidade – NUFAPE com apoio de toda a Secretaria Municipal de Educação a organização de formações continuadas e acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR.
CAPÍTULO 6
GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 20. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR observará os princípios da gestão democrática, da participação, da transparência e da corresponsabilidade.
Art. 21. As unidades escolares deverão assegurar espaços de escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais da educação e demais segmentos da comunidade escolar na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações.
Art. 22. O Núcleo Unificado de Formação, Alfabetização, Planejamento e Equidade – NUFAPE da Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo planejamento, acompanhamento, apoio técnico, monitoramento e avaliação da Política.
CAPÍTULO 7 INCLUSÃO, EQUIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 27. A alimentação escolar deverá ser planejada por nutricionista para atender às necessidades da jornada integral, em conformidade com a legislação e as orientações do Programa Nacional de Alimentação Escolar e demais normas aplicáveis.
Art. 28. O transporte escolar, quando necessário, deverá ser organizado de modo compatível com os horários e as condições de funcionamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR.
Art. 29. Os recursos financeiros destinados ao atendimento e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR serão aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação vigente, inclusive as normas relativas ao Fundeb e ao Programa Escola em Tempo Integral.
CAPÍTULO 9 FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 30. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR será financiada por recursos provenientes de programas, fundos, transferências e demais fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação específica, podendo ser: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb; Recursos próprios do município; Transferências constitucionais e de contribuição social; Transferências voluntárias do Estado e da União, como o Programa Escola em Tempo Integral (Lei Federal nº 14.640, de 2023); Recursos de emendas impositivas ou emendas parlamentares, estaduais ou federais; Outras fontes de financiamento que tenham em seu escopo o cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação realizará planejamento físico-financeiro para a expansão da oferta, considerando recursos humanos, infraestrutura, alimentação, materiais pedagógicos, equipamentos, transporte, formação e demais necessidades conforme recursos financeiros.
Art. 32. A execução e a prestação de contas dos recursos vinculados aos programas federais para a manutenção da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR observarão os atos normativos do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e demais órgãos competentes assegurando transparência na utilização dos recursos.
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