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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 514

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 33. O controle social será assegurado pelos órgãos colegiados e instâncias competentes, especialmente aquelas previstas na legislação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO 10 MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E REGISTRO

Art. 34. As matrículas em tempo integral deverão ser registradas nos sistemas oficiais e no Censo Escolar, conforme as regras estabelecidas pelo MEC e pelo Inep.

Art. 35. A instituição escolar deverá manter controle da frequência dos estudantes durante toda a jornada, observando as normas educacionais vigentes.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação orientará os procedimentos de matrícula, transferência, frequência, registros escolares e demais procedimentos administrativos necessários à oferta.

CAPÍTULO 11

ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 37. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR será acompanhada por processo permanente de monitoramento e avaliação, considerando indicadores de acesso, matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, equidade, inclusão, infraestrutura, participação e satisfação da comunidade escolar.

Art. 38. O monitoramento deverá subsidiar decisões de expansão, reordenamento ou aperfeiçoamento da oferta.

Art. 39. As instituições escolares elaborarão registros e relatórios consolidados periódicos sobre a execução da jornada integral, integrando-os ao planejamento e à avaliação institucional.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação produzirá, periodicamente, relatório consolidado de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR, contendo avanços, desafios, indicadores e proposições de melhoria.

Parágrafo único: Serão considerados indicadores avaliativos: relatórios oficiais de territórios com base em páginas oficiais do Governo Federal, Estadual e Municipal; relatórios trimestrais; frequência e permanência dos estudantes; participação ativa nas atividades da jornada ampliada; participação dos profissionais em formação continuada; escuta ativa da comunidade escolar por meio de questionários, assembleias e conselhos escolares; acompanhamento dos avanços dos estudantes que apresentam maiores necessidades educacionais; articulação entre os componentes curriculares e as atividades; evolução das aprendizagens; redução de situações de exclusão e desigualdade; utilização dos espaços educativos do território; garantia de equidade no acesso às experiências educativas; qualidade das atividades ofertadas; participação das famílias e indicadores das avaliações externas.

CAPÍTULO 12 METAS MUNICIPAIS

Art. 41. O Município de Sarandi, por meio da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas progressivas de ampliação das matrículas em tempo integral, alinhadas ao diagnóstico local, à capacidade de atendimento da rede, aos instrumentos municipais de planejamento, à estrutura das instituições escolares e às metas nacionais vigentes.

Art. 42. As metas deverão considerar, além da ampliação quantitativa das matrículas, parâmetros de qualidade, equidade, infraestrutura, formação profissional, aprendizagem e proteção integral.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação considera para o estabelecimento de metas o disposto no novo Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388/2026, o qual estabeleceu objetivo específico para ampliar a oferta de Educação Integral em Tempo Integral e prevê, entre suas metas, jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, com expansão progressiva da proporção de escolas e estudantes atendidos. Portanto, as metas municipais serão compatibilizadas com a realidade e os instrumentos de planejamento de Sarandi.

CAPÍTULO 13

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. As unidades escolares que já ofertam jornada ampliada ou tempo integral adequarão progressivamente seus Projetos PolíticoPedagógicos, Regimentos Escolares, matrizes curriculares e demais documentos às disposições desta Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações complementares para a implementação desta Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR, inclusive quanto à matriz curricular, organização da jornada, avaliação, formação dos profissionais, infraestrutura, alimentação, transporte e monitoramento.

Art. 45. O Conselho Municipal de Educação de Sarandi/PR elaborará ou atualizará, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 46. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR será revisada periodicamente, especialmente diante de alterações na legislação nacional, estadual ou municipal, de novos parâmetros de qualidade e equidade e dos resultados do monitoramento da rede.

Art. 47. O Núcleo Unificado de Formação, Alfabetização, Planejamento e Equidade – NUFAPE da Secretaria Municipal de Educação será responsável pela consolidação dos dados e pela produção de portfólios e de análises diagnósticas anuais para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer.

Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 01/2024-SMED e demais disposições municipais que contrariem esta Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR, após a aprovação e publicação do ato normativo municipal que a instituir.

Art. 49. Esta Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sarandi/PR entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 19 de outubro de 2026

CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

Prefeito do Município de Sarandi - Paraná

Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador: 7EF38709

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3159/2026

SÚMULA: Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Sarandi (PR) e estabelece suas diretrizes, objetivos, princípios e mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação.

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

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