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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 515

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Sarandi – PMAS, destinada a assegurar o direito à alfabetização e às aprendizagens essenciais de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, observadas as competências do Município e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada às políticas, programas e ações educacionais federais e estaduais, especialmente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Parágrafo único. A adesão e a participação do Município em programas e ações decorrentes do regime de colaboração observarão a legislação e os instrumentos próprios de cada política ou programa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantia do direito à alfabetização;

II - garantia do direito à aprendizagem;

III - equidade educacional;

IV - redução das desigualdades de aprendizagem;

V - colaboração entre os entes federativos;

VI - valorização dos profissionais da educação;

VII - formação continuada;

VIII - utilização pedagógica das evidências e dos dados educacionais; IX - articulação entre avaliação, planejamento e intervenção pedagógica;

X - respeito às diferentes trajetórias, características e necessidades dos estudantes;

XI - inclusão e garantia da participação de todos os estudantes; XII - participação das famílias e da comunidade escolar; XIII - valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da literatura; XIV - desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

XV - incentivo ao compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas; XVI - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XVII - continuidade das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - assegurar que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem da leitura e da escrita;

II - promover condições para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; III - fortalecer as aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita, à oralidade, à compreensão e à produção textual;

IV - desenvolver a fluência leitora;

V - promover o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;

VI - fortalecer a apropriação do sistema de escrita alfabética; VII - desenvolver o raciocínio lógico-matemático e a numeracia; VIII - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem; IX - implementar estratégias de intervenção pedagógica;

X - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;

XI - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; XII - qualificar os processos de avaliação e acompanhamento; XIII - utilizar os dados educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico;

XIV - promover a equidade educacional;

XV - fortalecer a participação das famílias no processo de aprendizagem;

XVI - incentivar práticas de leitura e formação de leitores; XVII - assegurar a continuidade das ações de alfabetização ao longo da trajetória escolar;

XVIII - fortalecer a articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental e demais etapas e modalidades da educação. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá prioritariamente:

I - estudantes da Educação Infantil, especialmente aqueles das turmas de Infantil 5, matriculados nos níveis que antecedem o ingresso no Ensino Fundamental;

II - estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - estudantes dos anos iniciais que apresentem necessidades de recomposição das aprendizagens relacionadas à alfabetização;

IV - estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, no âmbito das ações municipais de alfabetização;

V - estudantes público-alvo da Educação Especial e demais modalidades, observadas suas especificidades e necessidades educacionais.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - integração entre as ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;

II - fortalecimento das práticas pedagógicas de alfabetização; III - acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes; IV - realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;

V - análise pedagógica dos resultados das avaliações;

VI - elaboração e desenvolvimento de estratégias de intervenção; VII - formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos;

VIII - acompanhamento pedagógico das unidades escolares; IX - articulação entre planejamento, avaliação e intervenção;

X - desenvolvimento de práticas de leitura, escrita, oralidade e literatura;

XI - desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica; XII - desenvolvimento da fluência e compreensão leitora;

XIII - produção e compreensão de diferentes gêneros textuais; XIV - desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

XV - utilização de jogos e estratégias lúdicas como recursos pedagógicos;

XVI - promoção da equidade;

XVII - valorização das especificidades culturais, sociais, territoriais e educacionais dos estudantes;

XVIII - fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade. CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração e atualização de orientações pedagógicas;

II - definição de objetivos e metas de aprendizagem;

III - formação continuada dos profissionais;

IV - seleção, aquisição, produção e disponibilização de materiais pedagógicos;

V - desenvolvimento de programas e projetos de alfabetização; VI - realização de avaliações diagnósticas e de acompanhamento; VII - análise dos resultados educacionais;

VIII - acompanhamento pedagógico das unidades escolares; IX - realização de visitas e acompanhamento in loco;

X - elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;

XI - recomposição das aprendizagens;

XII - incentivo à leitura e à formação de leitores;

XIII - compartilhamento de práticas exitosas;

XIV - desenvolvimento de ações voltadas à equidade;

XV - participação em programas e ações decorrentes do regime de colaboração;

XVI - realização de encontros, seminários, oficinas, projetos e demais ações formativas.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por decreto, instruções normativas, orientações técnicas e demais instrumentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO UNIFICADO DE FORMAÇÃO, ALFABETIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EQUIDADE – NUFAPE

Art. 9º O Núcleo Unificado de Formação, Alfabetização, Planejamento e Equidade – NUFAPE, no âmbito de suas atribuições,

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