DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Sarandi – PMAS, destinada a assegurar o direito à alfabetização e às aprendizagens essenciais de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, observadas as competências do Município e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada às políticas, programas e ações educacionais federais e estaduais, especialmente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Parágrafo único. A adesão e a participação do Município em programas e ações decorrentes do regime de colaboração observarão a legislação e os instrumentos próprios de cada política ou programa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito à alfabetização;
II - garantia do direito à aprendizagem;
III - equidade educacional;
IV - redução das desigualdades de aprendizagem;
V - colaboração entre os entes federativos;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - formação continuada;
VIII - utilização pedagógica das evidências e dos dados educacionais; IX - articulação entre avaliação, planejamento e intervenção pedagógica;
X - respeito às diferentes trajetórias, características e necessidades dos estudantes;
XI - inclusão e garantia da participação de todos os estudantes; XII - participação das famílias e da comunidade escolar; XIII - valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da literatura; XIV - desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
XV - incentivo ao compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas; XVI - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XVII - continuidade das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - assegurar que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem da leitura e da escrita;
II - promover condições para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; III - fortalecer as aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita, à oralidade, à compreensão e à produção textual;
IV - desenvolver a fluência leitora;
V - promover o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;
VI - fortalecer a apropriação do sistema de escrita alfabética; VII - desenvolver o raciocínio lógico-matemático e a numeracia; VIII - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem; IX - implementar estratégias de intervenção pedagógica;
X - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
XI - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; XII - qualificar os processos de avaliação e acompanhamento; XIII - utilizar os dados educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico;
XIV - promover a equidade educacional;
XV - fortalecer a participação das famílias no processo de aprendizagem;
XVI - incentivar práticas de leitura e formação de leitores; XVII - assegurar a continuidade das ações de alfabetização ao longo da trajetória escolar;
XVIII - fortalecer a articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental e demais etapas e modalidades da educação. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá prioritariamente:
I - estudantes da Educação Infantil, especialmente aqueles das turmas de Infantil 5, matriculados nos níveis que antecedem o ingresso no Ensino Fundamental;
II - estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - estudantes dos anos iniciais que apresentem necessidades de recomposição das aprendizagens relacionadas à alfabetização;
IV - estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, no âmbito das ações municipais de alfabetização;
V - estudantes público-alvo da Educação Especial e demais modalidades, observadas suas especificidades e necessidades educacionais.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - integração entre as ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;
II - fortalecimento das práticas pedagógicas de alfabetização; III - acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes; IV - realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;
V - análise pedagógica dos resultados das avaliações;
VI - elaboração e desenvolvimento de estratégias de intervenção; VII - formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos;
VIII - acompanhamento pedagógico das unidades escolares; IX - articulação entre planejamento, avaliação e intervenção;
X - desenvolvimento de práticas de leitura, escrita, oralidade e literatura;
XI - desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica; XII - desenvolvimento da fluência e compreensão leitora;
XIII - produção e compreensão de diferentes gêneros textuais; XIV - desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
XV - utilização de jogos e estratégias lúdicas como recursos pedagógicos;
XVI - promoção da equidade;
XVII - valorização das especificidades culturais, sociais, territoriais e educacionais dos estudantes;
XVIII - fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade. CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º A implementação da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I - elaboração e atualização de orientações pedagógicas;
II - definição de objetivos e metas de aprendizagem;
III - formação continuada dos profissionais;
IV - seleção, aquisição, produção e disponibilização de materiais pedagógicos;
V - desenvolvimento de programas e projetos de alfabetização; VI - realização de avaliações diagnósticas e de acompanhamento; VII - análise dos resultados educacionais;
VIII - acompanhamento pedagógico das unidades escolares; IX - realização de visitas e acompanhamento in loco;
X - elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
XI - recomposição das aprendizagens;
XII - incentivo à leitura e à formação de leitores;
XIII - compartilhamento de práticas exitosas;
XIV - desenvolvimento de ações voltadas à equidade;
XV - participação em programas e ações decorrentes do regime de colaboração;
XVI - realização de encontros, seminários, oficinas, projetos e demais ações formativas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por decreto, instruções normativas, orientações técnicas e demais instrumentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO UNIFICADO DE FORMAÇÃO, ALFABETIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EQUIDADE – NUFAPE
Art. 9º O Núcleo Unificado de Formação, Alfabetização, Planejamento e Equidade – NUFAPE, no âmbito de suas atribuições,
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