DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
constituirá estrutura técnico-pedagógica de apoio à implementação, acompanhamento e fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. Compete ao NUFAPE, observadas as atribuições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação:
I - apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - realizar acompanhamento e assessoramento pedagógico;
III - apoiar processos de formação continuada;
IV - acompanhar indicadores de aprendizagem;
V - subsidiar a análise pedagógica dos resultados das avaliações;
VI - apoiar gestores e coordenadores pedagógicos;
VII - orientar estratégias de intervenção pedagógica;
VIII - acompanhar as ações de alfabetização desenvolvidas pelas unidades escolares;
IX - promover o compartilhamento de práticas pedagógicas;
X - contribuir para ações voltadas à equidade;
XI - elaborar instrumentos e orientações técnico-pedagógicas;
XII - desenvolver outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 16. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as desigualdades educacionais e as diferentes necessidades dos estudantes, adotando estratégias que contribuam para assegurar oportunidades efetivas de aprendizagem.
Art. 17. As ações de alfabetização deverão observar as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial e das demais modalidades e contextos educacionais, assegurando acessibilidade, participação e desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, no planejamento de suas ações, as diferenças sociais, econômicas, culturais, territoriais, étnico-raciais e educacionais que possam interferir nas oportunidades de aprendizagem.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão estratégias de participação das famílias no processo de alfabetização e aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º A formação deverá considerar as necessidades identificadas por meio do acompanhamento pedagógico e dos resultados das avaliações. § 2º Poderão integrar as ações formativas:
I - professores;
II - coordenadores pedagógicos;
III - gestores escolares;
IV - profissionais da Secretaria Municipal de Educação;
V - demais profissionais envolvidos no processo educativo.
§ 3º As ações poderão ser desenvolvidas em articulação com instituições de ensino superior, órgãos públicos, programas federais e estaduais e demais parceiros institucionais. CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização contará com mecanismos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens. Art. 13. Os processos de avaliação poderão considerar:
I - avaliações diagnósticas;
II - avaliações formativas;
III - avaliações internas da Rede Municipal; IV - avaliações externas;
V - registros pedagógicos;
VI - acompanhamento individual dos estudantes;
VII - indicadores de leitura, escrita, fluência e raciocínio lógicomatemático.
Art. 14. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como subsídio para:
I - planejamento pedagógico;
II - identificação das necessidades dos estudantes;
III - definição de estratégias de intervenção;
IV - acompanhamento da evolução das aprendizagens;
V - organização de ações de recomposição; VI - formação continuada;
VII - planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os resultados das avaliações e dos indicadores de aprendizagem terão finalidade diagnóstica, pedagógica, de acompanhamento e planejamento, não constituindo, de forma isolada ou automática, instrumento de avaliação individual do desempenho ou de elaboração de ranking individual dos profissionais da educação. Art. 15. O Município poderá estabelecer indicadores municipais de acompanhamento da alfabetização, considerando as características da Rede Municipal de Ensino e os referenciais nacionais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. Os resultados consolidados das avaliações de alfabetização realizadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino serão divulgados anualmente, em meio eletrônico de acesso público, contemplando indicadores de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, observada a legislação de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO X
Art. 20. Poderão ser desenvolvidas ações destinadas a: I - incentivar a leitura no ambiente familiar;
II - orientar as famílias sobre o processo de alfabetização;
III - fortalecer a comunicação entre escola e família;
IV - divulgar resultados e ações pedagógicas de forma responsável; V - promover campanhas e projetos de incentivo à leitura;
VI - estimular a participação da comunidade escolar nas ações de alfabetização.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas, programas e ações da União e do Estado do Paraná relacionadas à alfabetização, avaliação, formação, equidade e recomposição das aprendizagens.
§ 1º O Município poderá participar de programas e ações decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, observadas as regras e condições estabelecidas pelos respectivos órgãos responsáveis.
§ 2º A participação em programas federais ou estaduais não afastará a responsabilidade do Município pela organização e implementação de suas próprias ações de alfabetização.
§ 3º As ações decorrentes do regime de colaboração poderão ser incorporadas ao planejamento municipal, observadas as competências administrativas e a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação e o acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 23. Compete às unidades escolares, no âmbito de suas atribuições:
I - implementar as orientações da Política Municipal de Alfabetização; II - acompanhar sistematicamente as aprendizagens dos estudantes; III - utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;
IV - desenvolver estratégias de intervenção;
V - participar das ações de formação continuada;
VI - promover a participação das famílias;
VII - registrar e acompanhar a evolução das aprendizagens;
VIII - colaborar com os processos de monitoramento e acompanhamento realizados pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO E DO FINANCIAMENTO
Art. 24. As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão integrar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e poderão constar dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
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