DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
as obrigações, as condições, as cláusulas resolutivas e os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 2.146, de 28 de maio de 2024. Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações necessárias no respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a fim de compatibilizá-lo com as disposições desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2026.
b) recebimento; c) manipulação; d) beneficiamento;
e) industrialização; f) fracionamento; g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
IVANOR LUIZ MULLER Prefeito Municipal
Publicado por: Kely Robes Código Identificador: 99FB577A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS LEI N.º 2.317
LEI N.º 2.317
Súmula: CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM/POA NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná por seus representantes da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no âmbito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná.
Art. 2.º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis; II - preparados; III - transformados; IV - manipulados; V - recebidos; VI - acondicionados; VII - depositados; e VIII - em trânsito.
Art. 3.º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificar as práticas de higiene e os hábitos higiénicos dos manipuladores de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI- coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises: a) físicas; b) microbiológicas; c) físico-químicas; d) de biologia celular e molecular; e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou as informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII- avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; IX - verificar a água de abastecimento; X - verificar as fases de:
a) obtenção;
k) rotulagem; 1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis e suas matériasprimas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no Município;
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos, produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal;
e XVII - realizar outros procedimentos de inspeção considerados. pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4.º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5.º A fiscalização de que trata esta Lei será realizada:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
e VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de. exportação, quando aplicável à competência municipal.
Art. 6.º O trabalho.de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e locais descritos no art. 5.º desta Lei;
II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária e pelos demais servidores ocupantes de cargos efetivos relacionados às atividades técnicas' de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria Municipal competente, respeitadas as atribuições e competências profissionais legalmente estabelecidas.
Art. 7.º Fica expressamente proibida, em todo o território do Município de Teixeira Soares, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal, conforme a competência e o registro do estabelecimento.
Art. 8.º Nos estabelecimentos de abate de animais, torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente para realização
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