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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 540

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies. Art. 9.º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5.° desta Lei, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será realizada em caráter periódico para a execução dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Teixeira Soares sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

Art 11. Consideram-se infrações às disposições desta Lei: I - praticar atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacatar, subornar ou tentar subornar os agentes responsáveis pela fiscalização;

III - prestar informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade ou procedência dos produtos; e

IV - praticar qualquer forma de sonegação de informação relacionada a assunto que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM/POA. Art 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido administrativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, que poderá variar entre 10 e 50 URM (Unidade de Referência do Município), nos casos não compreendidos no inciso I; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 2.° As multas previstas nesta Lei poderão ser agravadas até o grau máximo nos casos de:

I -artifício; II - ardil; III - simulação; IV - desacato; V - embaraço; ou

VI - resistência à ação fiscal.

§ 3.° O valor da multa será definido levando-se em consideração: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir as determinações legais.

§ 4.° A interdição de que trata o inciso V do § 1.º deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção.

§5.° Caso a interdição não seja levantada nos termos do § 4.º, decorridos 12 (doze) meses, poderá ser cancelado o registro do estabelecimento.

§ 6.° Quando for o caso, o infrator estará sujeito, ainda, às responsabilidades civil e criminal cabíveis.

§ 7.° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive mediante medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo, observada a legislação aplicável.

§ 8.° Caso o infrator venha a transgredir outras normas que versem sobre produtos de origem animal, ficará sujeito também às penalidades nelas estabelecidas.

Art 13. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA fazer cumprir esta Lei, bem como as normas e os regulamentos que vierem a ser instituídos, observados os

dispositivos legais referentes à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos e produtos de origem animal. Art 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive os procedimentos de registro, inspeção, fiscalização, controle, aplicação de penalidades e demais normas operacionais do SIM/POA. Art 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2026.

IVANOR LUIZ MULLER Prefeito Municipal

Publicado por: Kely Robes Código Identificador: A3292A1F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS LEI N.º 2.318

LEI N.º 2.318

Súmula: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS À ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO HOSPITAL DE TEIXEIRA SOARES - AAHTS, PARA A SUBSTITUIÇÃO DO GRUPO GERADOR DA UNIDADE HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná por seus representantes da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse de recursos próprios, no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), à Associação de Amigos do Hospital de Teixeira Soares - AAHTS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.182.394/0001-05.

§ 1.º O recurso de que trata o caput deste artigo será destinado exclusivamente ao custeio do valor adicional necessário à substituição do grupo gerador instalado na unidade hospitalar por equipamento com potência mínima de 225 kVA, compatível com o projeto executivo aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA.

§ 2.º O valor previsto no caput poderá ser repassado em parcela única, após a formalização do respectivo instrumento administrativo e o cumprimento das exigências legais aplicáveis.

Art. 2.º A liberação e a aplicação dos recursos ficarão condicionadas à apresentação, pela AAHTS, do plano de trabalho e dos demais documentos necessários à formalização do instrumento de repasse, observadas as disposições da legislação aplicável.

Art. 3.º A aplicação dos recursos deverá assegurar que a substituição do grupo gerador compreenda:

I - o fornecimento e a instalação de equipamento com potência mínima de 225 kVA, em conformidade com o projeto executivo aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

II- a retirada ou substituição do equipamento incompatível anteriormente instalado;

III - a realização dos serviços técnicos necessários à adequada instalação, configuração, teste e funcionamento do novo equipamento; IV - a apresentação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, catálogos, certificados, garantias, laudos técnicos, notas fiscais e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes e fiscalizadores;

V - o atendimento integral das exigências técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, especialmente daquelas constantes no Despacho Técnico N.º 470/2026.

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