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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 567

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

4.5 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se, ainda, a:

4.5.1 permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao termo de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

4.5.2 abster-se, durante toda a vigência da parceria, de ter como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

QUINTA - DA HIPÓTESE DE RETOMADA

5.1 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o MUNICÍPIO, poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que o MUNICÍPIO assumir as responsabilidades II - retomar os bens públicos eventualmente em poder da organização da sociedade civil § 1º As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor da parceria ao MUNICÍPIO

SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

I - por termo aditivo à parceria para: ampliação ou redução do valor global; prorrogação da vigência; alteração da destinação dos bens remanescentes; ou II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência exclusiva do MUNICÍPIO, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

NONA – DOS BENS REMANESCENTES

9.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos em decorrência dessa parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam. 9.2 – Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em decorrência deste Termo de Colaboração. 9.3 - Os bens remanescentes serão de propriedade da OSC e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a OSC formalizar promessa de transferência da propriedade ao MUNICIPIO, na hipótese de sua extinção.

9.4 – Os bens remanescentes adquiridos em consequência dessa parceria poderão, a critério do MUNICIPIO, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatário, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.

9.5 – Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor do MUNICIPIO.

9.6 - Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pelo MUNICIPIO, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de notificação da dissolução.

9.7 - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

Caso as alterações necessárias demandem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do titular do MUNICÍPIO

SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

7.1 Constituem motivos para rescisão ou denúncia dos instrumentos jurídicos a serem firmados o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto nº 108/2021.

OITAVA - DAS SANÇÕES

8.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do município, por prazo não superior a dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

I – todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fax símile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II – as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto da parceria serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

III – O MUNICÍPIO não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Umuarama/PR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

11.2 É obrigatória, nos termos do art. 42, XVII da Lei Federal n.º 13.019/2014, a prévia tentativa de solução administrativa de eventuais conflitos, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; E por estarem certas e ajustadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Umuarama-PR, 25 de agosto de 2026.

GENTIL SOARES DE LIMA

Secretário Municipal de Esporte e Lazer Portaria n.º 1.473/2025 – CPF: 474.XXX.939-72

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