Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 568

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

EDIVANILSON LOPES ROMEIRO

Presidente da Associação Futsal de Umuarama - AFSU CPF n.º 598.XXX.309-15

Testemunhas:

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: EC03E01A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 17/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

RESOLUÇÃO Nº 17, de 16 de outubro de 2026

Estabelece os procedimentos para inscrição e renovação da inscrição das Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs, governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Umuarama, Estado do Paraná.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Umuarama, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.669, de 31 de maio de 2023, e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente as disposições relativas às entidades de atendimento à pessoa idosa; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que alterou a Lei nº 10.741/2003 para substituir as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e regulamenta, dentre outros, o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas; CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 12 de dezembro de 2025, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMPDI), que regulamenta a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), provenientes de destinações de imposto de renda e institui o Banco de Projetos do FMDPI;

Art. 3º As ILPIs sujeitas à inscrição no CMDPI compreendem: I – ILPI governamental, quando constituída como unidade pública; II– ILPI não governamental sem fins lucrativos, quando constituída como entidade ou organização privada sem finalidade lucrativa; III– ILPI não governamental com fins lucrativos, quando constituída como instituição privada com finalidade lucrativa.

§ 1º As ILPIs previstas nos incisos I e II, quando ofertantes do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão observar, além das normas gerais aplicáveis às ILPIs, a legislação e as normativas específicas da Política de Assistência Social.

§ 2º O Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS e destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes ou com diferentes graus de dependência, que não disponham de condições para permanecer com a família, observados o público, os objetivos, as formas de acesso e os demais parâmetros estabelecidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. § 3º O acolhimento de que trata o § 2º possui natureza provisória e, excepcionalmente, de longa permanência, quando esgotadas as possibilidades de autossustento e de convívio com os familiares.

§ 4º A ILPI não governamental com fins lucrativos não se caracteriza, por essa condição, como entidade ou organização de assistência social ou como unidade ofertante do Serviço de Acolhimento Institucional no âmbito do SUAS.

§ 5º A inscrição da instituição no CMDPI não implica, por si só, seu reconhecimento como integrante da rede socioassistencial do SUAS, o qual observará a legislação e as normas específicas da Política de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS ILPIs

Art. 4º Todas as ILPIs, independentemente de sua natureza governamental ou não governamental, com ou sem fins lucrativos, deverão observar:

I– o Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente os princípios, requisitos e obrigações aplicáveis às entidades de atendimento e aos programas de institucionalização de longa permanência;

II – a RDC nº 502/2021 da ANVISA, ou outra norma que venha a complementá-la ou substituí-la;

III– as normas sanitárias, de acessibilidade, segurança e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

IV– quando ofertantes do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito do SUAS, as normas específicas da Política de Assistência Social.

Art. 5º Para fins de inscrição no CMDPI, as ILPIs deverão atender aos requisitos previstos no art. 48 do Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente:

I– oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, acessibilidade e segurança;

II– apresentar objetivos estatutários, institucionais ou societários e plano de trabalho compatíveis com os princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa e com a natureza do atendimento prestado; III– estar regularmente constituídas, quando se tratar de instituição não governamental;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para inscrição e renovação da inscrição das Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs, governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Umuarama.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPI a instituição governamental ou não governamental, de caráter residencial, destinada ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

Art. 6º As ILPIs deverão observar os princípios e as obrigações previstos nos arts. 49 e 50 do Estatuto da Pessoa Idosa e nas demais normas aplicáveis, assegurando, especialmente:

I – preservação dos vínculos familiares e comunitários; II– atendimento personalizado, respeitando a identidade, a individualidade, a autonomia, as necessidades e as escolhas da pessoa idosa;

III– manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV– participação das pessoas idosas em atividades comunitárias internas e externas;

V– observância dos direitos e garantias da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;

VI – celebração de contrato escrito de prestação de serviços com a pessoa idosa ou seu representante legal, quando aplicável;

www.diariomunicipal.com.br/amp 568