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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 569

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

VII– alimentação adequada, cuidados e atendimento compatíveis com as necessidades das pessoas idosas;

VIII – instalações adequadas e acomodações apropriadas para o recebimento de visitas; IX– promoção de atividades compatíveis com as condições, interesses e capacidades das pessoas idosas;

X– assistência religiosa às pessoas que a desejarem, de acordo com suas crenças, vedada qualquer forma de imposição; XI– manutenção de registros individualizados das pessoas idosas atendidas, resguardados o sigilo, a privacidade e a proteção dos dados pessoais;

XII– adoção das providências e comunicações previstas em lei diante de situações de risco, abandono ou violação de direitos; XIII– manutenção de recursos humanos em quantitativo, qualificação e carga horária compatíveis com o atendimento prestado, o número de pessoas idosas atendidas e seus graus de dependência, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. As disposições deste artigo constituem requisitos mínimos e não afastam o cumprimento das demais obrigações previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, na RDC nº 502/2021 da ANVISA, ou em norma que venha a complementá-la ou substituí-la, e, quando aplicável, nas normas do SUAS.

CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CMDPI

Art. 7º O pedido de inscrição da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPI deverá ser formalizado mediante a apresentação dos documentos específicos correspondentes à natureza da instituição, previstos nos arts. 8º a 10, e dos documentos comuns previstos no art. 11 desta Resolução.

§ 1º A documentação deverá ser apresentada:

I– em meio físico, junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; e

II– em meio digital, mediante envio para o endereço eletrônico [email protected].

IV– comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme as normas aplicáveis às organizações de assistência social e à oferta dos serviços socioassistenciais;

V – outros documentos necessários à comprovação da adequação da oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas às normas do SUAS, quando exigidos pela legislação específica.

Art. 10. A ILPI não governamental com fins lucrativos deverá apresentar, além dos documentos previstos no art. 11:

I– contrato social ou outro ato constitutivo, conforme sua natureza jurídica, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de suas alterações;

II– comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III– documento que comprove a representação legal da instituição, quando esta não puder ser identificada pelo ato constitutivo;

IV– cópia do contrato firmado entre a instituição e a Pessoa Idosa para a prestação de serviços referentes ao acolhimento, e procuração ou curatela, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da sociedade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços;

Art. 11. Todas as ILPIs, independentemente de sua natureza governamental ou não governamental, com ou sem fins lucrativos, deverão apresentar:

I– Requerimento de inscrição no CMDPI, devidamente preenchido, datado e assinado pelo responsável pela instituição ou por seu representante legal, conforme anexo I, e Ficha de Informações da Instituição, conforme Anexo II;

II – Licença ou alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão competente;

III– Documento vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros que comprove o atendimento às exigências de segurança contra incêndio e pânico, conforme a legislação aplicável;

IV – Alvará ou licença de funcionamento vigente, quando exigível;

§ 2º O pedido será considerado formalmente apresentado após o recebimento da documentação nas duas formas previstas no § 1º, sem prejuízo da posterior solicitação de complementação documental pela Comissão competente.

Art. 8º A ILPI governamental que oferte o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS deverá apresentar, além dos documentos previstos no art. 11: I– ato normativo, administrativo ou documento equivalente que comprove a instituição da unidade e sua vinculação ao órgão público responsável;

II – ato de nomeação, designação ou documento equivalente do responsável pela unidade;

III– outros documentos necessários à comprovação da adequação da oferta do serviço às normas do SUAS, quando exigidos pela legislação específica.

Art. 9º A ILPI não governamental sem fins lucrativos que oferte o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito do SUAS deverá apresentar, além dos documentos previstos no art. 11:

I– estatuto social registrado e respectivas alterações, contendo disposições compatíveis com a finalidade e as atividades desenvolvidas pela instituição;

II – ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;

III– comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

V – Plano de Ação referente ao ano em exercício, elaborado conforme anexo III, devidamente assinado pelo responsável pela instituição e pelo responsável técnico;

VI– Regimento Interno ou documento equivalente que disponha sobre a organização e o funcionamento da instituição;

VII – Relação atualizada dos recursos humanos vinculados à instituição, contendo nome, cargo ou função, vínculo e carga horária, acompanhada dos documentos comprobatórios da habilitação e do registro no respectivo conselho profissional, quando exigíveis para o exercício da função;

VIII– relação atualizada das pessoas idosas residentes, contendo nome e grau de dependência;

IX– Relatório de atividades assinado pelo representante legal da entidade, com descrição, identificação, quantificação e qualificação das ações desenvolvidas no último exercício, conforme Anexo IV; § 1º Os documentos sujeitos a prazo de validade deverão estar vigentes na data da apresentação do pedido de inscrição.

§ 2º Quando documento sujeito à renovação estiver em processo de expedição pelo órgão competente, poderá ser apresentado comprovante do respectivo requerimento, cabendo à Comissão competente avaliar sua aceitação e estabelecer prazo para apresentação do documento definitivo, sem prejuízo das exigências legais necessárias ao funcionamento da instituição.

§ 3º O CMDPI, por meio da Comissão competente, poderá solicitar documentos ou informações complementares que se mostrem necessários à instrução e à análise do pedido, mediante justificativa.

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