DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 4º Os documentos e informações que contenham dados pessoais deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades de inscrição, acompanhamento e fiscalização da instituição, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à privacidade.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CMDPI
Art. 12. As Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs inscritas no CMDPI deverão requerer a renovação de sua inscrição com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos do término de sua vigência.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado em meio físico junto à Secretaria Executiva do CMDPI e, simultaneamente, em meio digital, por meio do endereço eletrônico [email protected], observada a forma estabelecida no art. 7º desta Resolução.
§ 2º O pedido de renovação apresentado tempestivamente e devidamente instruído será analisado pela Comissão competente e submetido à deliberação do Plenário do CMDPI.
§ 3º Caso a análise do pedido de renovação apresentado dentro do prazo previsto no caput não seja concluída antes do término da vigência da inscrição, esta permanecerá válida até a decisão definitiva do CMDPI, desde que a instituição mantenha as condições que fundamentaram a inscrição anterior e não haja irregularidade que impeça sua continuidade.
§ 4 º A manutenção da validade prevista no § 3º não dispensa a instituição do cumprimento das exigências legais e regulamentares necessárias ao seu funcionamento, nem impede a adoção, pelo CMDPI ou pelos demais órgãos competentes, das providências cabíveis diante da constatação de irregularidades.
Art. 13. O pedido de renovação da inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I– requerimento de renovação da inscrição, devidamente preenchido, datado e assinado pelo responsável pela instituição ou por seu representante legal, conforme Anexo I, e Ficha de Informações da Instituição, conforme Anexo II;
II– documentos previstos nos arts. 8º, 9º ou 10 desta Resolução, conforme a natureza da ILPI, devidamente atualizados;
III– documentos comuns previstos no art. 11 desta Resolução, devidamente atualizados;
IV– relatório de Atividades referente ao exercício anterior, elaborado conforme Anexo IV, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, dos atendimentos realizados e dos resultados alcançados;
V – declaração acerca da ocorrência de alterações na estrutura física, capacidade de atendimento, recursos humanos, direção, representação legal, natureza jurídica ou forma de execução das atividades desde a última inscrição ou renovação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, quando houver;
VI– quando aplicável, declaração de cumprimento do disposto no art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa, contendo as informações necessárias à verificação da participação da pessoa idosa no custeio da instituição, conforme modelo estabelecido por esta Resolução.
e inalterado, desde que seja possível verificar sua vigência e regularidade.
Art. 14. Verificada a ausência, desatualização ou necessidade de complementação de documentos ou informações, a instituição será notificada para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da notificação.
§ 1º Mediante justificativa apresentada antes do término do prazo, a Comissão competente poderá conceder prorrogação, quando a regularização depender de providência de terceiro ou de órgão público, desde que não se trate de documento ou condição indispensável ao regular funcionamento da ILPI.
§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Comissão competente, poderá acarretar o indeferimento do pedido de renovação e, consequentemente, o cancelamento da inscrição, mediante deliberação do Plenário do CMDPI, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A apresentação do pedido de renovação após o prazo estabelecido no art. 12 poderá acarretar o cancelamento da inscrição, observado o procedimento previsto nesta Resolução e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O pedido apresentado fora do prazo poderá ser recebido e analisado pelo CMDPI enquanto vigente a inscrição, mediante justificativa da instituição, sem que isso implique prorrogação automática de sua validade.
§ 2º Na análise da situação prevista no § 1º, serão consideradas as circunstâncias que ocasionaram o atraso, a regularidade da instituição, a continuidade do atendimento às pessoas idosas e a existência de eventual risco ou violação de direitos.
§ 3º Expirada a vigência da inscrição sem a apresentação do pedido de renovação, a inscrição será cancelada, mediante deliberação do CMDPI, devendo a instituição, caso pretenda obter nova inscrição, apresentar novo pedido e cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo da comunicação do cancelamento ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
§ 4º O cancelamento ou a ausência de inscrição no CMDPI não afasta a responsabilidade da instituição pelo cumprimento das demais exigências legais necessárias ao seu funcionamento, nem impede a adoção das providências cabíveis pelo CMDPI e pelos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 16. Os pedidos de inscrição e de renovação da inscrição serão analisados pela Comissão de Cadastro e Fiscalização e submetidos à deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Parágrafo único. O deferimento do pedido dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à instituição, considerada sua natureza e a modalidade de atendimento ofertada.
Art. 17. Compete à Comissão de Cadastro e Fiscalização, no processo de inscrição e de renovação:
I – analisar o pedido e a documentação apresentada pela instituição;
§ 1º Para fins do inciso VI, quando houver participação da pessoa idosa no custeio da instituição nas hipóteses disciplinadas pelo art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa, a declaração deverá conter, no mínimo, a identificação da pessoa idosa, o valor de seu benefício previdenciário ou assistencial e o percentual destinado à participação no custeio, resguardados o sigilo, a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
II– verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis;
III– solicitar, quando necessário, a complementação de documentos ou informações, observado o prazo previsto nesta Resolução;
§ 2º A Comissão competente poderá dispensar a reapresentação de documento que já conste do processo de inscrição e permaneça válido
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