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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 571

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

IV – realizar visita à instituição, a fim de verificar as condições de atendimento e a correspondência entre as informações e documentos apresentados e a realidade observada;

Art. 21. Após a publicação da Resolução de deferimento, caberá à Secretaria Executiva do CMDPI:

I – emitir o Certificado de Inscrição ou de Renovação da Inscrição;

V – solicitar informações, documentos, manifestações ou apoio técnico a órgãos públicos, Conselhos de Políticas Públicas e demais órgãos competentes, quando necessários à adequada instrução do processo;

VI– emitir parecer fundamentado, recomendando o deferimento ou o indeferimento do pedido de inscrição ou de renovação;

VII– encaminhar o processo, acompanhado do parecer, para apreciação e deliberação do Plenário do CMDPI.

§ 1º Verificada a ausência, irregularidade, desatualização ou necessidade de complementação de documentos ou informações, a instituição será notificada para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da notificação.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada da instituição e avaliação da Comissão, nas hipóteses previstas nesta Resolução.

§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Comissão, poderá ensejar o indeferimento do pedido.

Art. 18. A Comissão de Cadastro e Fiscalização emitirá parecer sobre o pedido de inscrição ou de renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o período concedido à instituição para cumprimento de diligência ou apresentação de documentos e informações complementares, retomando-se sua contagem após o atendimento da solicitação. § 2º Quando a complexidade da análise, a necessidade de manifestação de outros órgãos ou circunstância devidamente justificada impossibilitar a conclusão no prazo previsto no caput, a Comissão poderá prorrogá-lo, mediante justificativa registrada no processo.

Art. 19. Concluída a análise, o parecer da Comissão de Cadastro e Fiscalização será submetido ao Plenário do CMDPI, ao qual compete deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição ou de renovação.

Parágrafo único. A decisão do Plenário será formalizada por Resolução e publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 20. Deferida a inscrição ou sua renovação, o CMDPI atribuirá à instituição número de inscrição em ordem única e sequencial.

§ 1º O número de inscrição será mantido nas renovações subsequentes, enquanto permanecer ativa a inscrição da instituição no CMDPI.

§ 2º A Resolução que deferir a inscrição ou sua renovação conterá, no mínimo:

I – número da inscrição;

II – nome ou razão social da instituição; III– CNPJ da instituição ou do órgão público ao qual a unidade governamental esteja vinculada, conforme o caso;

IV – endereço da unidade;

V– natureza da instituição, identificando-a como governamental, não governamental sem fins lucrativos ou não governamental com fins lucrativos;

VI – identificação do atendimento ou serviço desenvolvido;

VII – prazo de validade da inscrição.

II – encaminhar à instituição cópia da Resolução e o respectivo Certificado;

III – manter atualizado o cadastro das ILPIs inscritas no CMDPI.

Art. 22. A inscrição terá validade de 12 (doze) meses, contados da data estabelecida no respectivo ato de deferimento, devendo sua renovação ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos do término da vigência, na forma estabelecida no Capítulo IV desta Resolução.

Parágrafo único. A manutenção da inscrição fica condicionada à permanência dos requisitos que fundamentaram sua concessão e ao cumprimento das disposições desta Resolução e das demais normas aplicáveis.

Art. 23. Compete ao CMDPI, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar, orientar e fiscalizar as ILPIs inscritas, quanto à observância dos direitos da pessoa idosa e ao cumprimento dos requisitos que fundamentaram a concessão e a manutenção da inscrição.

§ 1º O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo CMDPI não substituem as competências dos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária, segurança contra incêndio e pânico, gestão da Política de Assistência Social, fiscalização profissional, Ministério Público e demais órgãos competentes.

§ 2º Quando, no exercício de suas atribuições, o CMDPI identificar situação cuja apuração ou providência seja de competência de outro órgão, deverá encaminhar a informação à autoridade competente, sem prejuízo das medidas cabíveis no âmbito de suas próprias atribuições.

CAPÍTULO VI DO INDEFERIMENTO

Art. 24. O pedido de inscrição ou de renovação da inscrição será indeferido quando a ILPI:

I– não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à sua natureza e ao atendimento ofertado;

II– não apresentar a documentação obrigatória ou deixar de sanar, no prazo estabelecido, as pendências identificadas durante a análise do processo;

III– não apresentar condições de funcionamento compatíveis com a proteção, a dignidade, a segurança e os direitos das pessoas idosas;

IV – não atender aos requisitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, na RDC nº 502/2021 da ANVISA, ou em norma que venha a complementá-la ou substituí-la, e nas demais normas aplicáveis;

V– quando ofertante do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas no âmbito do SUAS, não atender às normas específicas da Política de Assistência Social;

VI – apresentar informações ou documentos que, após a devida apuração, sejam considerados falsos, inexatos ou incompatíveis com a realidade verificada e que comprometam o atendimento dos requisitos para a inscrição.

§ 1º O indeferimento será fundamentado em parecer da Comissão de Cadastro e Fiscalização e dependerá de deliberação do Plenário do CMDPI.

§ 2º A instituição será formalmente comunicada da decisão, com indicação dos motivos que fundamentaram o indeferimento e do prazo para interposição de recurso.

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