DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 3º Após o encerramento do processo administrativo e corrigidas as irregularidades ou inadequações que fundamentaram o indeferimento, a instituição poderá apresentar novo pedido de inscrição, observados integralmente os requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DA ADVERTÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 25. O CMDPI, por meio da Comissão de Cadastro e Fiscalização, acompanhará e fiscalizará as ILPIs inscritas, no âmbito de suas competências, podendo realizar visitas, solicitar documentos e informações e adotar as providências necessárias à verificação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a inscrição.
§ 1º A fiscalização poderá ocorrer de forma periódica ou sempre que houver denúncia, comunicação de irregularidade ou fato que justifique a atuação do Conselho.
§ 2º O recebimento de denúncia ou comunicação de irregularidade não implicará, por si só, aplicação de penalidade, devendo os fatos ser devidamente apurados.
§ 3º Quando os fatos envolverem matéria de competência de outro órgão, o CMDPI deverá realizar o encaminhamento pertinente, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 26. Identificada irregularidade relacionada ao cumprimento desta Resolução ou à manutenção dos requisitos que fundamentaram a inscrição, a instituição poderá ser advertida pelo CMDPI, especialmente quando:
I– apresentar irregularidades administrativas, técnicas ou relativas ao atendimento que contrariem o Estatuto da Pessoa Idosa, esta Resolução ou as demais normas aplicáveis;
II– deixar de manter os requisitos que fundamentaram a concessão ou a renovação da inscrição;
III – deixar de cumprir, sem justificativa, o Plano de Ação apresentado ao CMDPI;
IV– deixar de comunicar alterações relevantes relacionadas à estrutura física, capacidade de atendimento, recursos humanos, direção, representação legal, natureza jurídica ou forma de execução das atividades;
V– interromper suas atividades sem prévia comunicação ao CMDPI ou sem justificativa aceita pelo Conselho;
VI– deixar de prestar informações ou apresentar documentos solicitados pelo CMDPI no exercício de suas atribuições. § 1º A advertência indicará as irregularidades identificadas e estabelecerá prazo de até 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa e, quando cabível, regularização das pendências.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada da instituição e avaliação da Comissão, quando a regularização depender de providências que justifiquem prazo superior.
§ 3º Quando a irregularidade representar risco à integridade, à saúde, à segurança ou aos direitos das pessoas idosas, o CMDPI comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, independentemente do prazo concedido para defesa ou regularização.
Art. 27. A inscrição poderá ser cancelada quando a ILPI:
I– deixar de sanar, sem justificativa aceita, as irregularidades que motivaram a advertência no prazo estabelecido;
II – deixar de atender aos requisitos necessários à manutenção de sua inscrição;
III– praticar irregularidade grave ou reiterada que comprometa os direitos, a dignidade, a segurança ou a proteção das pessoas idosas;
IV – apresentar informação ou documentação falsa ou omitir informação relevante para a manutenção da inscrição, após a devida apuração;
V – deixar de apresentar tempestivamente o pedido de renovação, nas hipóteses previstas no Capítulo IV desta Resolução;
VI – encerrar definitivamente suas atividades;
VII– perder a condição ou alterar a natureza do atendimento que fundamentou sua inscrição, sem promover a correspondente regularização perante o CMDPI.
§ 1º O cancelamento será precedido de processo administrativo, assegurados à instituição o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a hipótese de encerramento das atividades formalmente comunicada pela própria instituição.
§ 2º A Comissão de Cadastro e Fiscalização emitirá parecer fundamentado, que será submetido à apreciação e deliberação do Plenário do CMDPI.
§ 3º A decisão de cancelamento será formalizada por Resolução, publicada no Diário Oficial do Município e comunicada formalmente à instituição.
§ 4º O cancelamento da inscrição será comunicado ao Ministério Público e, conforme a natureza da instituição e da irregularidade constatada, ao órgão gestor da Política de Assistência Social, à Vigilância Sanitária e aos demais órgãos competentes.
Art. 28. A ILPI deverá comunicar ao CMDPI o encerramento definitivo de suas atividades com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, sempre que possível, apresentando informações sobre as providências adotadas para assegurar a proteção e a continuidade do atendimento das pessoas idosas residentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comunicação prévia, a instituição deverá comunicar o encerramento imediatamente após sua ocorrência, apresentando a respectiva justificativa e as providências adotadas em relação às pessoas idosas residentes.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS
Art. 29. Das decisões do CMDPI que indeferirem o pedido de inscrição ou de renovação ou determinarem o cancelamento da inscrição caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ciência da decisão pela instituição.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito, devidamente fundamentado, podendo ser acompanhado de documentos e informações destinados a demonstrar as razões para a revisão da decisão.
§ 2º O recurso será apreciado por Comissão designada pelo Plenário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, assegurada, sempre que possível, a participação de membros que não tenham atuado diretamente na emissão do parecer que fundamentou a decisão recorrida.
§ 3º A Comissão responsável pela análise do recurso emitirá parecer fundamentado, que será submetido à deliberação do Plenário do CMDPI.
§ 4º A decisão do recurso será formalmente comunicada à instituição. § 5º A interposição de recurso não impede a comunicação ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes quando identificada situação de risco, ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO IX
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