DOEPA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.808 119
Quarta-feira , 21 de OUTUBRO de 2026
data da assiNatUra: 20/10/2026eqUiPe de gestÃo e fiscalizaÇÃo: gestor do contrato titular: edsoN saNtos de soUza caP qaPM, Matrícula: 37338, substituto: aNtôNio carlos baHia da silva júNior caP qoPM Matrícula: 228974; fiscal técnico titular: ivaNeide liMa ribeiro, 2° teN qaPM, Matrícula: 228605, substituto: erisoN liMa de soUza - Matrícula: Pa166308. resPoNsável Pela assiNatUra: Maurício crispino gomes – secretário de administração. ordeNador resPoNsável: Miguel lucivaldo alves santos – secretário de Planejamento e finanças.
Protocolo: 1385812LEGiSLAtivo
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ASSEMBLEiA LEGiSLAtivA Do EStADo Do PARÁ
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EMENDA coNStitucioNAL Nº 102, DE 20 DE outuBRo DE 2026.altera o art. 204-a da constituição do estado do Pará para aperfeiçoar o regime das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória. a asseMbleia legislativa do estado do Pará estatui e sua Mesa diretora promulga a seguinte emenda constitucional: art. 1º a constituição do estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 204-a. as emendas individuais ao Projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder executivo, sendo o montante correspondente distribuído em partes iguais entre todos os membros da assembleia legislativa do estado do Pará.
§1º a metade do percentual previsto no caput será destinada a ações e serviços públicos de saúde, observada a legislação aplicável, vedada sua destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais quando constitucional ou legalmente não admitida.
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas individuais, segundo critérios objetivos, impessoais, equitativos, eficientes, transparentes e rastreáveis, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.
§3º considera-se equitativa a execução que assegure tratamento isonômico às programações, independentemente de autoria, filiação partidária, participação em bloco parlamentar, condição de maioria ou minoria, posição política, cargo ocupado na assembleia legislativa ou relação do parlamentar com o Poder executivo.
§4º a lei de diretrizes orçamentárias disciplinará os procedimentos relativos à apresentação, análise, execução, identificação e comunicação dos impedimentos de ordem técnica, saneamento e remanejamento das programações, em articulação com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§5º Eventual limitação de empenho e movimentação financeira incidente sobre as programações decorrentes das emendas individuais observará as hipóteses constitucional e legalmente admitidas e critérios objetivos, gerais, impessoais e proporcionais, vedado tratamento seletivo ou discriminatório entre parlamentares.
§6º as informações relativas às emendas individuais e à respectiva execução orçamentária e financeira serão disponibilizadas em sistema eletrônico de acesso público, de forma individualizada, com identificação, no mínimo, do autor, beneficiário, objeto, localização, órgão executor, valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos, impedimentos, remanejamentos e restos a pagar.
§7º a assembleia legislativa, por intermédio da comissão de fiscalização financeira e orçamentária, acompanhará a execução das programações, sem prejuízo das competências constitucionais dos órgãos de controle interno e externo.
§8º o montante destinado às emendas individuais observará, além do limite estabelecido no caput, os limites de crescimento, execução e responsabilidade fiscal decorrentes da Constituição Federal, das normas gerais de direito financeiro e das decisões do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao regime orçamentário estadual.
art. 2º esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos orçamentários e financeiros a partir do exercício de 2027.
Palácio cabaNageM, PleNário NeWtoN MiraNda, Mesa diretora da asseMbleia legislativa, eM 20 de oUtUbro de 2026. dePUtado fraNcisco Melo (cHicÃo)
Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
dePUtado lUtH rebelo
1º vice-Presidente
dePUtado gUstavo sefer 2º vice-Presidente dePUtada cileNe coUto 1ª secretária
dePUtado elias saNtiago 2º secretário
dePUtado adriaNo coelHo- 3º secretário dePUtado cel. Neil- 4º secretário
DEcREto LEGiSLAtivo Nº 41, DE 15 DE SEtEMBRo DE 2026.autoriza o Poder executivo estadual a proceder a alienação onerosa de terras no Município de Marabá, referente ao Processo administrativo 63546/1996-iterPa.
a asseMbleia legislativa do estado do Pará estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
art. 1º com observância da legislação pertinente e em obediência às determinações dos arts. 241 e 242 da constituição do estado do Pará de 1989, fica autorizada a alienação onerosa a quem de direito e por preço justo, à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), qualificado(s) e identificado(s) nos autos do processo supra referido na ementa, das terras do patrimônio do estado do Pará, localizadas no Município de Marabá, observados todos os parâmetros e limites constitucionais e regramentos legais vigentes na forma e constantes do respectivo processo originário.
art. 2º este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio cabaNageM, PleNário NeWtoN MiraNda, eM 15 de seteMbro de 2026.
dePUtado fraNcisco Melo (cHicÃo) Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará dePUtada cileNe coUto - 1ª secretária dePUtado elias saNtiago- 2º secretário
Protocolo: 1386121 DEcREto LEGiSLAtivo Nº 42, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
autoriza o Poder executivo estadual a proceder a alienação onerosa de terras no Município de Marabá, referente ao Processo administrativo 63551/1996-iterPa.
a asseMbleia legislativa do estado do Pará estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
art. 1º com observância da legislação pertinente e em obediência aos arts. 241 e 242 da Constituição do Estado do Pará de 1989, fica autorizada a alienação onerosa a quem de direito e por preço justo, à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), qualificado(s), identificado(s) e habilitados nos autos do processo supra referido, das terras do patrimônio do estado do Pará, localizadas no Município de Marabá, observados todos os parâmetros e limites constitucionais e regramentos legais vigentes, na forma constante do respectivo processo originário da ementa.
art. 2º este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio cabaNageM, PleNário NeWtoN MiraNda, eM 15 de seteMbro de 2026.
dePUtado fraNcisco Melo (cHicÃo)
Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
dePUtada cileNe coUto - 1ª secretária dePUtado elias saNtiago- 2º secretário
Protocolo: 1386122
DEcREto LEGiSLAtivo Nº 43, DE 15 DE SEtEMBRo DE 2026.autoriza o Poder executivo estadual a proceder a alienação onerosa de terras no Município de Marabá, referente ao Processo administrativo 63561/1996-iterPa.
a asseMbleia legislativa do estado do Pará estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
art. 1º com observância da legislação pertinente e em obediência aos arts. 241 e 242 da Constituição do Estado do Pará de 1989, fica autorizada a alienação onerosa a quem de direito e por preço justo, à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), qualificado(s), identificado(s) e habilitados nos autos do processo supra referido, das terras do patrimônio do estado do Pará, localizadas no Município de Marabá, observados todos os parâmetros e limites constitucionais e regramentos legais vigentes, na forma constante do respectivo processo originário referido na ementa.
art. 2º este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio cabaNageM, PleNário NeWtoN MiraNda, eM 15 de seteMbro de 2026.
dePUtado fraNcisco Melo (cHicÃo) Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
dePUtada cileNe coUto 1ª secretária dePUtado elias saNtiago 2º secretário
Protocolo: 1386123 DEcREto LEGiSLAtivo Nº 44, DE 15 DE SEtEMBRo DE 2026.
autoriza o Poder executivo estadual a proceder a alienação onerosa de terras no Município de Marabá, referente ao Processo administrativo 63564/1996-iterPa.
a asseMbleia legislativa do estado do Pará estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
art. 1º com observância da legislação pertinente e em obediência às determinações dos arts. 241 e 242 da constituição do estado do Pará de 1989, fica autorizada a alienação onerosa a quem de direito e por preço justo, à(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), qualificado(s) identificado(s) e habilitados nos autos do processo supra referido na ementa, das terras do patrimônio do estado do Pará, localizadas no Município de Marabá, observados todos os parâmetros e limites constitucionais e regramentos legais vigentes na forma e constantes do respectivo processo originário.
art. 2º este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio cabaNageM, PleNário NeWtoN MiraNda, eM 15 de seteMbro de 2026
dePUtado fraNcisco Melo (cHicÃo) Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará dePUtada cileNe coUto
1ª secretária
dePUtado elias saNtiago 2º secretário.
Protocolo: 1386124
Protocolo: 1386120