DOEBA 22/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 22 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.504
instituído pela Portaria nº 178, de 20 de outubro de 2026, da Secretária de Cultura do Estado da Bahia, nos termos de seu art. 7º.
CAPÍTULO I DOS PÚBLICOS ATENDIDOS CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E DOS COMPROMISSOSArt. 7º No âmbito das competências regimentais da SECULT, caberá à Coordenação Estadual do Programa:
I - planejar o Programa;
Art. 1º São públicos prioritários do Programa: II - coordenar sua execução; I - dirigentes municipais de cultura; III - produzir materiais técnicos; II - equipes técnicas municipais; IV - monitorar indicadores; III - Conselhos Municipais de Cultura; V - articular parcerias; IV - conselheiros municipais; VI - elaborar e propor orientações técnicas, observadas as competências regimentais; V - agentes públicos municipais; VII - elaborar relatórios. VI - Representantes Territoriais de Cultura; Art. 8º No âmbito das atribuições já conferidas aos Representantes Territoriais de Cultura - VII - gestores estaduais; RTCs, caberá: VIII - agentes culturais, quando vinculados às ações formativas do Programa. I - mobilizar municípios; II - apoiar tecnicamente os gestores; CAPÍTULO II III - acompanhar indicadores; DOS EIXOS ESTRATÉGICOS IV - organizar encontros territoriais; V - encaminhar demandas municipais.
Art. 2º O Programa será estruturado em dez eixos estratégicos: I - Formação Sistematizaê - capacitações presenciais e virtuais para gestores, técnicos, conselheiros e agentes culturais; II - Mentorias Municipais - acompanhamento técnico individualizado; III - Plantão Sistematizaê - atendimento técnico contínuo; IV - Circula Sistematizaê Bahia - encontros territoriais nos 27 Territórios de Identidade; V - Banco de Dados Sistematizaê - sistema permanente de diagnóstico, monitoramento e informações; VI - Mutirão de Adesão ao SNC - mobilização estadual para adesão e institucionalização dos Sistemas Municipais; VII - Produção Técnica - cartilhas, manuais, modelos de leis, decretos, resoluções, notas técnicas e orientações; VIII - Monitoramento e Avaliação - acompanhamento da evolução dos municípios; IX - Governança e Cooperação - articulação permanente entre União, Estado e Municípios. X- Rede Estadual de Fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura da Bahia- 27 redes territoriais.
CAPÍTULO IIIParágrafo único . As atribuições previstas nos arts. 7º e 8º constituem detalhamento operacional de atividades exercidas pelas unidades e agentes já existentes, não implicando criação de cargos, funções, órgãos, competências regimentais ou despesas adicionais. Art. 9º Constituem compromissos de colaboração dos Municípios participantes, decorrentes de adesão voluntária e observadas suas condições e possibilidades administrativas: I - formalizar adesão; II - indicar interlocutor técnico; III - participar das formações;
IV - prestar informações; V - desenvolver, conforme pactuação voluntária e suas possibilidades administrativas, as atividades previstas no Plano de Trabalho de natureza técnica; VI - colaborar com o monitoramento.
Parágrafo único. Os compromissos previstos neste artigo serão definidos de forma proporcional e consensual, sem criação de obrigações financeiras, transferência de competências ou condicionantes não previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII DA ADESÃO DOS COMPONENTES MUNICIPAISArt. 3º O Programa apoiará a criação, o fortalecimento e a implementação dos seguintes componentes: I - Órgão Gestor da Cultura; II - Conselho Municipal de Política Cultural; III - Plano Municipal de Cultura; IV - Sistema de Financiamento á Cultura- (Fundo Municipal de Cultura); V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; VI - Programa Municipal de Formação; VII - Conferência Municipal de Cultura; VIII - Sistemas Setoriais; IX - Comissão Intergestores, quando cabível.
CAPÍTULO IV DA METODOLOGIAArt. 4º A metodologia do Programa compreenderá: I - diagnóstico; II - planejamento; III - assessoramento técnico; IV - formação; V - produção de instrumentos; VI - monitoramento; VII - avaliação; VIII - pactuação interfederativa.
Art. 10. A adesão voluntária dos Municípios observará os procedimentos técnicos definidos neste Capítulo, respeitada a autonomia municipal assegurada no art. 5º da Portaria. Art. 11. A adesão ocorrerá mediante:
I - assinatura de Termo de Adesão;
II - elaboração de Plano de Trabalho; III - indicação do interlocutor municipal; IV - compromisso com as metas pactuadas.
§ 1º A adesão não implica transferência automática de recursos financeiros.
§ 2º O Plano de Trabalho previsto neste artigo possui natureza de instrumento de planejamento e acompanhamento das ações de apoio técnico e não caracteriza, por si só, convênio, contrato ou instrumento de transferência de recursos.
CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOSArt. 12. Os municípios participantes poderão receber: I - assessoramento técnico;
II - formação continuada; III - acompanhamento especializado; IV - modelos de instrumentos legais;
V - materiais pedagógicos;
VI - participação nas ações do Programa, conforme critérios operacionais previamente definidos; VII - declaração ou certificação de participação ou de cumprimento de etapas do Programa, conforme critérios previamente definidos; VIII - apoio à adesão ao SNC;
IX - apoio ao monitoramento dos Sistemas Municipais.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇAArt. 5º A articulação interna para execução do Programa, sem criação de estrutura administrativa autônoma, envolverá as seguintes unidades e agentes, observadas suas competências regimentais:
I - Secretaria de Cultura do Estado; II - Superintendência de Desenvolvimento Territorial da Cultura; III - Diretoria de Territorialização da Cultura;
IV - Coordenação de Sistemas de Cultura e Projetos Especiais (Coordenação Estadual do Programa);
V - Equipe Técnica da Coordenação de Sistemas de Cultura e Projetos Especiais; VI - Representantes Territoriais de Cultura - RTCs.
Art. 6º São considerados demais atores envolvidos na execução do Programa, sem integrar sua estrutura de governança:
I - os Municípios que aderirem ao Programa; II - os parceiros institucionais de que trata o art. 16 destas Diretrizes.
Parágrafo único. A certificação prevista neste artigo possui caráter declaratório e não gera, por si só, direito à transferência de recursos, preferência em seleções ou outros benefícios.
CAPÍTULO IX DOS INDICADORESArt. 13. Serão monitorados, entre outros: I - municípios aderidos ao Programa; II - adesões ao SNC; III - Conselhos implantados; IV - Planos Municipais aprovados; V - Fundos instituídos;
VI - Conferências realizadas;
VII - Sistemas Municipais criados; VIII - gestores capacitados; IX - conselheiros capacitados; X - municípios monitorados.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br