DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
99 – São Paulo, 71 (285)
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INDIVIDUALIZADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU A COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA POSSE INDIVIDUAL REFERENTE A CADA LOTE PRETENDIDO NO DESDOBRO, RESPEITANDO A CADEIA SUCESSÓRIA E COM A INDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL OU DO TOTAL DA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE A CADA UM DOS POSSUIDORES. A CADEIA SUCESSÓRIA, LIGADA AOS INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA, EXIGE QUE CADA SUCESSOR MANTENHA UMA RELAÇÃO CONTÍNUA E ININTERRUPTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, ASSEGURANDO A LEGITIMIDADE DA POSSE AO LONGO DO TEMPO. A COMPROVAÇÃO DESSA CADEIA PODE SER FEITA A PARTIR DO ÚLTIMO REGISTRO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OU COM BASE EM UM NOME JÁ PRESENTE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. CASO NÃO HAJA UMA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O ATUAL POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRADO, É NECESSÁRIO FORNECER TODOS OS DOCUMENTOS DE TRANSMISSÃO DE POSSE ENTRE OS SUCESSIVOS POSSUIDORES ATÉ O ATUAL.
INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, com as alterações da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023, esse procedimento não se presta à revisão, retificação ou cancelamento de lançamentos tributários, nem é recebido como impugnação de lançamento. Para essa finalidade, o interessado deverá utilizar o serviço próprio na Solução de Atendimento Virtual (SAV), opção “defesa administrativa / impugnação de lançamento - 1ª instância”, observados os requisitos e prazos aplicáveis.
(HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).
EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).
Decisão Tributária | Documento: 168184511
DECISÃO TRIBUTÁRIA
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0078144-3
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: ABDEL RAHEM ABDEL KARIM MUHD SALIM TAFAL
CPF/CNPJ: XXX.919.748-XXNÚMERO DO CONTRIBUINTE: 064.222.0541-4
Decisão Tributária | Documento: 167765872
Decisão Tributária | Documento: 167772361
DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA DECISÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO TRIBUTÁRIANÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0072456-3
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0072559-4
No mérito, não se acolhe a redução da área construída de 1.752 m² para 1.322,83 m², mantendose os dados cadastrais, nos termos dos arts. 28, 95 e 96, § 2º, do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto nº 52.884/2011.
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: ANTONIA NILDA DE SOUZA
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUSA
A área cadastrada decorre da análise realizada no processo nº 6017.2026/0053844-1, na qual as imagens da fachada e de satélite evidenciaram diferenças entre o projeto aprovado e a construção executada, inclusive quanto à ocupação da faixa frontal prevista para estacionamento. A estimativa cadastral considerou a situação fática identificada naquela instrução.
CPF/CNPJ: XXX. 176.138 -XX
CPF/CNPJ: XXX. 937.958 -XXNÚMERO DO CONTRIBUINTE: 261.013.0004-6
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO LOPES ALVARENGA
DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITACPF/CNPJ: XXX. 078.438 -XX
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 116.541.0035-7
TEXTO DA DECISÃOPara fins de IPTU, a área construída bruta deve corresponder à situação efetiva da edificação, compreendendo as áreas cobertas e as áreas pavimentadas descobertas de terraços, conforme o art. 28 do Regulamento. No presente caso, a fotografia apresentada confirma a existência de terraço pavimentado descoberto, cuja área integra a apuração tributária.
Verificamos que a planta/croqui apresentado não representa fidedignamente a situação fática do imóvel, não possuindo os requisitos mínimos necessários para sua aceitação. Sendo assim, não pode ser considerado apto para justificar e confirmar o pedido. É necessário que o documento seja uma representação fiel do que está construído.
DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA
TEXTO DA DECISÃOOs imóveis pertencem a um único possuidor, implicando em lançamento único do IPTU conforme art. 93, §4º, I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011. Faz-se necessária a apresentação das matrículas individualizadas do Cartório de Registro de Imóveis (desdobro jurídico) ou, para lançamento do IPTU pela situação fática (desdobro fático), a comprovação da aquisição por terceiro da posse referente a fração de área de imóvel, conforme o disposto no art. 93, § 1º, IV do Decreto Municipal nº 52.884/2011.
Recomendamos a apresentação de um projeto simplificado em formato digital (arquivos em PDF), contendo plantas baixas de todos os pavimentos, implantação/cobertura, cortes, e representação da fachada; destacando a área construída com hachuras e dimensões, quadro de áreas completo, e estar preferencialmente assinado por profissional habilitado. Em casos de DESDOBRO, ENGLOBAMENTO e REMEMBRAMENTO, a planta deverá conter também a representação da situação atual e a pretendida do lote, com todas as metragens e confrontações dos terrenos, indicando a posição de cada lote.
Os cortes e as elevações apresentados foram considerados na análise, mas não permitem conferir a extensão de cada pavimento nem verificar se a metragem declarada contempla integralmente as áreas computáveis. Assim, os elementos apresentados não demonstram a correspondência entre os 1.322,83 m² declarados e a área construída bruta tributável, permanecendo a estimativa cadastrada mais compatível com a situação fática documentada nos autos.
Ademais, verificamos que a planta/croqui apresentado não representa fidedignamente a situação fática do imóvel, não possuindo os requisitos mínimos necessários para sua aceitação. Sendo assim, não pode ser considerado apto para justificar e confirmar o pedido. É necessário que o documento seja uma representação fiel do que está construído.
Para eventual reanálise, faz-se necessária a apresentação da planta completa da edificação, com todos os pavimentos, cotas e quadro de áreas, inclusive a identificação das áreas pavimentadas descobertas.
De ofício, atualizados AC=612m², PAV=3, ACC=2013 (ACC=[(414,002011)+(197,252017)]/611,25), a partir de 01/2027, conforme situação fática.
Quanto à revisão dos lançamentos de 2024, 2025 e 2026, a Declaração de Atualização Cadastral do IPTU (DAC) destina-se à atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal para incidências futuras. Conforme o art. 1º, §§ 8º e 9º, da Instrução
Recomendamos a apresentação de um projeto simplificado em formato digital (arquivos em PDF), contendo plantas baixas de todos os pavimentos, implantação/cobertura, cortes, e representação da fachada; destacando a área construída com
EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575