DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
115 – São Paulo, 71 (285)
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DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A21
Decreto municipal 58.420/2018;
Decisão Tributária | Documento: 168255491- Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
INTERESSADO: NORMA APARECIDA FOLTRAN
PROCESSO: 6017.2025/0041063-0
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: IPTU >> Outros Pedidos Administrativos >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE ISENÇÃO (1ª Instância);
SQL nº: 113.373.0003-8
INTERESSADO: MARIA ERINEIA PIMENTEL DUQUE
ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2025
DECISÃO TRIBUTÁRIA:SQL nº: 095.424.0015-2
- À vista dos elementos e informações constantes do processo, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de isenção no IPTU do imóvel de SQL 113.373.0003-8, referente ao exercício de 2025, com concessão de desconto de 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento), correspondente à isenção de 50% pela renda aplicada sobre o percentual de 1/7 do imóvel que integra o patrimônio da requerente, nos termos da Lei 11.614/94. O benefício será mantido para os exercícios posteriores.
ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2025
DECISÃO TRIBUTÁRIA:-
À vista dos elementos e informações constantes do processo, INDEFERIR o pedido de isenção no IPTU do imóvel de SQL 095.424.0015-2, referente ao exercício de 2025, tendo em vista a não comprovação do percentual do imóvel que integra o patrimônio da requerente, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.614/1994 e do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2014.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
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Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
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Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
- Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
PROCESSO: 6017.2025/0083008-6
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: IPTU >> Outros Pedidos Administrativos >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE ISENÇÃO (1ª Instância);
INTERESSADO: ANANIAS LOPES DE MORAES
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: IPTU >> Outros Pedidos Administrativos >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE ISENÇÃO (1ª Instância);
SQL nº: 214.089.0043-0
ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2025
DECISÃO TRIBUTÁRIA:-
À vista dos elementos e informações constantes do processo, DEFERIR o pedido de isenção no IPTU do imóvel de SQL 214.089.0043-0, referente ao exercício de 2025, com concessão de isenção de 100% (cem por cento), nos termos da Lei 11.614/ 94. O benefício será mantido para os exercícios posteriores.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
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Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
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Propomos arquivamento e encaminhamos ao Núcleo FAC para providências.
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: IPTU >> Outros Pedidos Administrativos >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE ISENÇÃO (1ª Instância);
PROCESSO: 6017.2025/0024111-0 INTERESSADO: ROSANA LIMA AUGUSTO SQL nº: 157.105.0159-9 ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2025
PROCESSO: 6017.2025/0072638-6
INTERESSADO: ARMANDO CEZAR CARVALHO JUNIOR
DECISÃO:SQL nº: 035.055.0085-2
- À vista dos elementos e informações constantes do processo, INDEFERIR o pedido de isenção no IPTU do imóvel de SQL 157.105.0159-9, referente ao exercício de 2025, tendo em vista que não restou comprovada a utilização do imóvel como residência da requerente no mês de janeiro de 2025, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.614/94.
ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2025
DECISÃO TRIBUTÁRIA:-
À vista dos elementos e informações constantes do processo, INDEFERIR o pedido de isenção no IPTU do imóvel de SQL 035.055.0085-2, referente ao exercício de 2025, tendo em vista a não realização da atualização cadastral do imóvel (Parecer Normativo SF nº 2/2023) e a não comprovação do percentual do imóvel que integra o patrimônio do requerente, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.614/ 1994 e do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2014.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
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Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
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Propomos arquivamento e encaminhamos ao Núcleo FAC para providências.
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
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Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575