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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 122

DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 06 de novembro de 2026

122 – São Paulo, 71 (285)

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insanável, motivo pelo qual necessária sua retificação. Confira-se o descritivo para o item:

Impõe-se, portanto, a disputa, o julgamento e a adjudicação por item, nos termos dos arts. 40, inciso V, alínea "b", e 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 247 do TCU, como se demonstrará em tópico próprio.

Em outras palavras, cumpre ao Edital definir os direitos e deveres da Administração e dos possíveis contratantes, conferindo estabilidade e segurança jurídica ao certame, pelo que “[a] Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

ITEM 06 - FORMULA PEDIATRICA PARA NUTRICAO ENTERAL EM PO A BASE DE PEPTÍDEOS

Trata-se do Nesh Pentasure Pedia: uma fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral, oligomérica, normocalórica e normoproteica na diluição padrão. Isenta de lactose e glúten.

ESPECIFICAÇÕES: Fórmula pediátrica para nutrição enteral e/ou oral, em pó, para crianças de 1 a 10 anos de idade, à base de peptídeos, sendo 100% proteína do soro do leite hidrolisada, normoproteica, normocalórica (1,0 kcal/mL na diluição padrão), com no mínimo 60% de TCM. Isento de lactose, fibras e glutén.

Assim, depois de publicado o instrumento convocatório e transposto o prazo de impugnações e esclarecimentos, não se admitem - salvo previsão expressa da lei - quaisquer alterações unilaterais e/ ou supressões aos termos antes afixados. O Edital impõe, de forma vinculante, os provimentos a serem concretizados pela Administração Pública e pelos particulares.

Reitera-se: a dieta é formulada exatamente para o atendimento das necessidades nutricionais específicas de crianças entre 01 e 10 anos com riscos de broncoaspiração, em processo de desmame de nutrição parenteral, situações de retardo de esvaziamento gástrico, com intolerância gastrointestinal e com dificuldade na absorção da proteína intacta, conforme previsto no art. 15 da RDC nº 21/2015 (ANVISA).

APRESENTAÇÃO: Apresentação em lata de 400 gramas

É nesse sentido, portanto, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça:

Ao observar a descrição do item 06 do Termo de Referência, verifica-se a imposição de exigência técnica potencialmente restritiva, especialmente quanto ao percentual mínimo de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM), característica que, em tese, favorece a fórmula “Peptamen Junior”, da fabricante Nestlé, podendo restringir a participação de produtos similares destinados à mesma finalidade nutricional. Tal circunstância, caso não amparada em justificativa técnica suficiente, poderá contrariar os princípios da competitividade, da isonomia e da proporcionalidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.

O ‘Edital’ no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o ‘objeto da licitação’, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.1

O produto apresenta homogeineização e viscosidade adequadas que permitem sua administração através de tubo, contando com testes de homogeinização em 5 (cinco) tubos nasogástricos, na diluição de 40g (quarenta gramas) de pó para 160ml (cento e sessenta mililitros) de água, o que foi devidamente analisado pela ANVISA.

Assim, a modificação do Edital para corrigir eventuais distorções no procedimento antes da abertura da sessão é medida que se impõe, seja em atendimento a pedido de interessado, seja sponte propria.

Desse modo, conforme demonstrar-se-á amplamente ao longo das presentes razões, o produto indicado no descritivo não é o único que atende à finalidade do objeto do Edital.

Para a dieta nutricional em questão, destinada a atender às necessidades nutricionais específicas de crianças entre 01 e 10 anos, especialmente aquelas com riscos de broncoaspiração, intolerância gastrointestinal e dificuldade na absorção de proteínas intactas, verifica-se que o descritivo do item 06 do Termo de Referência estabelece exigência excessivamente restritiva ao determinar que a fórmula contenha, no mínimo, 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM), característica que, em tese, favorece o produto “Peptamen Junior”, da fabricante Nestlé, sem que se evidencie justificativa técnico-científica específica para a fixação desse percentual mínimo. Tal exigência poderá restringir indevidamente a competitividade do certame, uma vez que existem produtos similares, devidamente regularizados perante a ANVISA, destinados à mesma finalidade nutricional, embora apresentem diferenças nos quantitativos de determinados componentes de suas formulações. Indica-se, nesse sentido, o produto ofertado pela ora Impugnante NUNESFARMA, Nesh PentaSure Pedia, cuja composição e indicação nutricional demonstram a possibilidade de atendimento à finalidade pretendida pela Administração, razão pela qual se requer a revisão da exigência mínima de TCM, de modo a permitir a participação de fórmulas tecnicamente equivalentes.

Para que não restem dúvidas do que aqui se afirma, confira-se a distribuição energética do produto fornecido pela impugnante NUNESFARMA:

Esclarece-se, desde já, que tal pedido não deve ser entendido como uma crítica negativa ao ato convocatório, mas sim e unicamente como uma oportunidade para a Administração Pública aperfeiçoar esse instrumento e seus anexos, conferindo segurança jurídica, razoabilidade e competição sadia ao certame que se levará a cabo, bem como, para que, mediante essa colaboração, seja possível o suprimento de ilegalidades, como é o caso.

• 12% de proteínas, sendo 100% proteína do soro do leite hidrolisada;

• 54% de carboidratos, sendo maltodextrina, sacarose e amido;

• 34% de lipídeo, sendo óleo de girassol, TCM e óleo de milho.

Dessa forma, e por constituir medida de rigor à adaptação do presente Edital, principalmente ante a necessária demonstração de boa-fé das empresas participantes, para fazer excluir previsão editalícia da qual não se pode desenvolver licitamente o objeto pretendido, vem a Requerente, tempestivamente, propor a alteração do Edital no aspecto ora impugnado.

No caso em exame, da leitura do Edital e seu Termo de Referência, resta claro que o que se objetiva é a aquisição de dieta formulada à base de peptídeos, para o atendimento de crianças de 01 a 10 anos, com necessidades especiais e restrições alimentares, isto é, que muitas vezes demandam ministração por sonda, por sofrerem por circunstâncias específicas e riscos de broncoaspiração.

  1. REGISTRO NA ANVISA — A PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO PRODUTO PARA O TRATAMENTO NUTRICIONAL DE PACIENTES PEDIÁTRICOS

Antes de adentrar ao mérito das diferenças entre as formulações e dos benefícios de uma formulação especializada para a terapia nutricional em questão, frisa-se que a existência de parecer e registro de autorização específicos conferidos pela ANVISA para o produto Nesh Pentasure Pedia, como produto nutricional especificamente direcionado ao tratamento de pacientes pediátricos com necessidades específicas (riscos de broncoaspiração, intolerância gastrointestinal e/ou dificuldade na absorção da proteína intacta), estabelece e garante uma perfeita destinação do produto ao que ele propõe, de modo que, em qualquer certame público dessa natureza, é obrigatório seja possibilitado o seu oferecimento quando se busca atender tais pacientes.

Nada obstante, frise-se, para que não restem dúvidas: a dieta Nesh Pentasure Pedia é uma nutrição pediátrica compatível com o item editalício em questão e contém os aportes necessários para um adequado manejo às crianças entre 01 e 10 anos.

Além disso, a restrição técnica é agravada de forma decisiva pelo julgamento por lote. O item 8.1.1 do Edital determina expressamente que "o lance deverá ser ofertado pelo VALOR TOTAL DO LOTE", de modo que o item 06 será disputado em conjunto com os itens 07 a 10 do Lote 02 - entre eles um suplemento descrito por marca comercial específica (Bionutri AR-1) e um extrato de própolis. Com isso, empresas que comercializam apenas determinados produtos, embora plenamente aptas a fornecê-los individualmente, ficam impedidas de participar. A regra contradiz o próprio item 2.2 do Edital, que faculta a participação "em quantos ITENS forem de seu interesse", e o item 10.1, que adota o critério do menor preço unitário por item.

  1. A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES INSANÁVEIS NO EDITAL

Registre-se que é através do instrumento convocatório que a Administração Pública define o objeto da licitação, fixa os parâmetros de julgamento e torna previsíveis os critérios a serem avaliados no curso do processo licitatório.

Como se sabe, a ANVISA é a agência reguladora especializada no controle sanitário da produção e

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