DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
124 – São Paulo, 71 (285)
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proposta que represente maior vantajosidade para a Administração Pública, sempre tendo como premissa a observância do princípio constitucional da isonomia, além dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade etc. (art. 5º, caput, da Lei n.º 14.133/2021).
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
nutricional que demonstre a indispensabilidade do percentual mínimo exigido. Compete à Administração esclarecer os fundamentos clínicos e científicos que justificam a fixação de 60% de TCM, especialmente diante da existência de fórmulas alternativas destinadas ao atendimento de necessidades nutricionais semelhantes, de modo a evitar a adoção de exigências desproporcionais que possam comprometer a competitividade do procedimento licitatório.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifou-se).
Registre-se que restrições indevidas podem ocasionar inúmeros prejuízos, e, inclusive, impedir a contratação mais vantajosa. Não sem razão este é o posicionamento pacificado no Tribunal de Contas da União: A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 2066/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN). (Grifou-se).
Tampouco se pode ignorar o fato de que o tratamento conferido pela Anvisa às dietas em questão, cujas características elementares são comuns ao Peptamen Junior e ao Nesh Pentasure Pedia, é de alimento, e não de medicamento.
Nesse sentido, veja-se a definição da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 21/2015, da Anvisa, para que uma dieta seja considerada uma fórmula para nutrição:
Ora, da leitura dos dispositivos em questão, fica claro que a mens legis adotada pelo legislador é de privilegiar que o certame licitatório, sempre que possível, excetuadas as hipóteses legais (v.g. dispensa de licitação, inexigibilidade etc.), privilegie a ampla concorrência, com o maior número de licitantes possíveis. Para que a finalidade legal seja atingida, a Administração Pública deve integrar ao edital do certame apenas e tão somente os requisitos necessários para atingir a finalidade do certame. Nem mais, nem menos.
* * *Art. 4º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
Nas aquisições de hemoderivados é possível especificar os produtos sem risco de direcionamento do certame, desde que na elaboração da caracterização do objeto a ser licitado sejam observados os princípios da impessoalidade ou da finalidade pública, da eficiência e da isonomia, com descrição adequada do objeto de forma a atender ao interesse público, maximizar o resultado e ampliar a competitividade, evitandose tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto. (Acórdão 975/ 2009-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO). (Grifou-se).
I - fórmula para nutrição enteral: alimento para fins especiais industrializado apto para uso por tubo e, opcionalmente, por via oral, consumido somente sob orientação médica ou de nutricionista, especialmente processado ou elaborado para ser utilizado de forma exclusiva ou complementar na alimentação de pacientes com capacidade limitada de ingerir, digerir, absorver ou metabolizar alimentos convencionais ou de pacientes que possuem necessidades nutricionais específicas determinadas por sua condição clínica; (grifou-se).
Resta patente, portanto, que a previsão de exigências excessivamente específicas no descritivo do item 06 do Termo de Referência, especialmente quanto à obrigatoriedade de que a fórmula pediátrica contenha, no mínimo, 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM), poderá ocasionar indevida restrição à ampla concorrência, uma vez que tal característica se aproxima da composição da fórmula “Peptamen Junior”, da fabricante Nestlé, sem que se tenha demonstrado, de maneira objetiva e fundamentada, a impossibilidade de atendimento da finalidade nutricional pretendida por outras fórmulas equivalentes disponíveis no mercado. A manutenção desse requisito, somado ao critério de julgamento, sem a correspondente justificativa técnico-científica, poderá afastar produtos com indicação nutricional compatível, como o Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante, em potencial afronta aos princípios previstos no art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.
Neste sentido, com o intuito de ampliar a competitividade, sem comprometer a qualidade nutricional dos produtos a serem adquiridos, respeitosamente, requer-se a realização de análise técnica e a consequente revisão do descritivo do item 06 do Termo de Referência, especialmente quanto à exigência de, no mínimo, 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM), a qual poderá restringir indevidamente a participação de fórmulas pediátricas similares, destinadas à mesma finalidade nutricional, sem que tenha sido demonstrada a imprescindibilidade clínica do percentual estabelecido. Requer-se, ainda, a supressão do julgamento por lote previsto no item 8.1.1 do Edital, com a adoção da disputa e da adjudicação por item, pelas razões expostas em tópico próprio destas razões.
Nesse sentido, para sistematizar o tema de modo mais didático, a Anvisa publicou um manual com perguntas e respostas sobre o tema, no qual, diante do questionamento acerca da diferença entre uma dieta enteral e parenteral, se tem a seguinte resposta:
- Qual é a diferença entre nutrição enteral e nutrição parenteral? Nutrição enteral abrange a entrega de nutrientes ao paciente via trato digestório e a nutrição parenteral, via sistema endovenoso. Deve ser observado que no primeiro caso, os produtos precisam ser regularizados como alimentos e, no segundo, como medicamentos. (Grifou-se).
Isto é, para a Anvisa, sempre que se está a tratar de uma fórmula pediátrica, se está a tratar de alimentos, e não medicamentos, de modo que resta evidente a diferença e o rigor conferidos a cada modalidade em suas especificidades.
Sobre o tema, ainda, ressalta-se consolidado entendimento do E. Tribunal de Contas da União:
Não por acaso, a Constituição Federal, e bem assim a Lei de Licitações, prevê que o certame licitatório deve ser pautado pelo princípio da ampla concorrência, garantindo-se o seu caráter competitivo, de modo que o edital de licitação deve conter apenas e tão somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto licitado. Confira-se os dispositivos de regência:
A Administração não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Deve garantir ampla participação na disputa licitatória, com o maior número possível de concorrentes, desde que qualificados técnica e economicamente, para garantir o cumprimento das obrigações. (TCU Acórdão, 402/2008 Plenário).
Com efeito, o que se busca, em verdade, é a aquisição de fórmula pediátrica destinada ao atendimento das necessidades nutricionais específicas de crianças entre 01 e 10 anos, especialmente aquelas que apresentam dificuldades de digestão e absorção de nutrientes, intolerância gastrointestinal e outras condições clínicas que demandem nutrição especializada. Nesse contexto, a exigência de concentração mínima de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM) deve estar amparada em justificativa técnico-científica que demonstre sua imprescindibilidade para a finalidade pretendida, não sendo razoável afastar, sem a devida avaliação, fórmulas alternativas regularmente autorizadas pela ANVISA e destinadas à mesma finalidade nutricional, como o Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante NUNESFARMA.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
Ainda, rememora-se que o produto Nesh PentaSure gastrointestinal e outras condições clínicas que Pedia, ofertado pela Impugnante NUNESFARMA, demandem nutrição especializada. Nesse contexto, consiste em fórmula pediátrica destinada à nutrição a exigência de concentração mínima de 60% de enteral e oral de crianças com necessidades triglicerídeos de cadeia média (TCM) deve estar nutricionais específicas, apresentando amparada em justificativa técnico-científica que características compatíveis com a finalidade geral demonstre sua imprescindibilidade para a pretendida pela Administração. Embora sua finalidade pretendida, não sendo razoável afastar, composição possa apresentar diferenças sem a devida avaliação, fórmulas alternativas quantitativas em relação ao produto tomado como regularmente autorizadas pela ANVISA e referência, especialmente quanto à proporção de destinadas à mesma finalidade nutricional, como o triglicerídeos de cadeia média (TCM), tais Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante diferenças não devem constituir, por si sós, NUNESFARMA. fundamento suficiente para afastar sua participação, sem prévia avaliação técnicoAlém da restrição decorrente da exigência do
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