DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
125 – São Paulo, 71 (285)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Art. 82. (...) § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. (Grifou-se).
percentual mínimo de TCM, há vício ainda mais grave e independente: o julgamento por lote. O Termo de Referência reúne, no Lote 02, os itens 06 a 10, correspondentes a produtos com características e finalidades completamente distintas, e o item 8.1.1 do Edital determina que o lance seja ofertado pelo valor total do lote. Não se trata de hipótese, mas de regra expressa do Edital, que impede a participação de empresas que, embora plenamente aptas a fornecer determinados itens, não comercializam a totalidade dos produtos agrupados - em contradição direta com o item 2.2 do próprio Edital, que faculta aos licitantes a participação em quantos itens forem de seu interesse.
10 - fórmula pediátrica para nutrição enteral líquida com fibras, em sistema fechado de 500 ml. O próprio Edital, no item 11.5.4, "a", classifica os itens 06 e 07 como "pediátrica" e os itens 08, 09 e 10 como "suplemento nutricional", reconhecendo que o lote mistura objetos de natureza distinta.
O ponto mais grave é o item 07. Ele é descrito pela marca comercial - "BIONUTRI AR1" - e caracterizado como produto "obtido através de processo biotecnológico exclusivo". A Impugnante não questiona a aquisição desse produto, que decorre de demanda judicial; questiona sua inclusão em lote disputado pelo valor total. Como o lance é pelo valor total do lote, somente pode disputar os itens 06, 08, 09 e 10 quem tiver acesso comercial ao Bionutri AR-1. A restrição de um único item, que poderia ser legítima se isolada, contamina os demais: a disputa pela fórmula pediátrica do item 06, com consumo médio anual de 9.000 latas, passa a depender de quem comercializa um suplemento de marca específica com consumo médio anual de 2.040 latas.
A norma é restritiva ("somente poderá") e impõe dois requisitos cumulativos: a demonstração da inviabilidade da adjudicação por item e a evidência da vantagem técnica e econômica do agrupamento. O Edital e o Termo de Referência não trazem uma linha sequer de justificativa para o agrupamento. Ao contrário, o próprio Edital demonstra que a adjudicação por item é plenamente viável: já define critério de julgamento por item (item 10.1), quantitativos por item, preço unitário por item na proposta (Anexo II) e na Ata de Registro de Preços, e exigências de atestado por item (item 11.5.4, "a"). Se tudo é individualizado por item, não há inviabilidade alguma a ser invocada.
Por esta razão, deve a Administração Pública adotar todas as providências necessárias para assegurar a lisura do procedimento licitatório e garantir a ampla concorrência, permitindo a participação de fórmulas pediátricas que, embora apresentem diferenças quantitativas em sua composição, sejam regularmente autorizadas pela ANVISA e comprovadamente aptas a atender à mesma finalidade nutricional, como o Nesh PentaSure Pedia. Impõe-se, portanto, a revisão da exigência mínima de 60% de TCM prevista no item 06 do Termo de Referência, bem como a garantia de julgamento e adjudicação individualizados por item, de modo que os fornecedores possam participar independentemente da comercialização dos demais produtos integrantes do lote. Como o Edital adota a disputa pelo valor global do lote, impõe-se o desmembramento dos lotes em itens autônomos, inexistindo nos autos qualquer demonstração técnica e econômica que justifique o agrupamento, em observância ao princípio do parcelamento, à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 40, inciso V, alínea "b", e 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
No mesmo sentido, o art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021 impõe o princípio do parcelamento no planejamento das compras, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O § 2º do mesmo artigo determina que se considere a viabilidade da divisão do objeto e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. O § 3º, por sua vez, enumera as hipóteses em que o parcelamento não será adotado - economia de escala ou maior vantagem na compra do mesmo fornecedor, objeto que configure sistema único e integrado, ou padronização que leve a fornecedor exclusivo -, nenhuma delas invocada ou demonstrada no Edital. Ademais, o art. 18, § 1º, inciso VIII, da mesma Lei exige que o estudo técnico preliminar contenha as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
Trata-se exatamente do que veda o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021, que proíbe o agente público de admitir, prever, incluir ou tolerar situações que "comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório".
d) As exigências de habilitação, somadas no lote, criam barreira desproporcional
O item 11.5.4, "a", do Edital exige atestado de fornecimento de, no mínimo, 50% do consumo médio anual de cada item. Disputado por lote, o licitante do Lote 02 precisa comprovar, simultaneamente, fornecimento anterior de 4.500 latas de fórmula pediátrica peptídica, 1.020 latas de Bionutri AR-1, 300 unidades de suplemento ultracalórico, 120.000 frascos de extrato de própolis e 12.000 bolsas de fórmula enteral líquida.
6. O JULGAMENTO POR LOTE: ILEGALIDADE E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEO entendimento é sumulado pelo E. Tribunal de Contas da União:
A Súmula nº 247 do TCU determina que as exigências de habilitação se adequem à divisibilidade do objeto; aqui ocorre o oposto. A Impugnante, que dispõe de diversos atestados de fornecimento em quantitativo igual ou superior às 4.500 latas exigidas para o item 06, fica impedida de disputar o item para o qual está plenamente qualificada apenas porque não comercializa extrato de própolis ou um suplemento de marca específica. É a exclusão de licitante qualificado por critério alheio ao objeto que pretende fornecer, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que somente admite "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
a) O Edital é internamente contraditório quanto ao critério de disputaSúmula nº 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifou-se).
O Edital estabelece regras incompatíveis entre si sobre a forma da disputa. O item 2.2 dispõe que "a licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos ITENS forem de seu interesse". O item 10.1 adota "o critério do MENOR PREÇO UNITÁRIO", definido separadamente para cada um dos itens 01 a 10. O item 8.1.1, porém, determina que "o lance deverá ser ofertado pelo VALOR TOTAL DO LOTE".
Não é possível cumprir as três regras ao mesmo tempo. Se o licitante pode participar apenas dos itens de seu interesse, não pode ser obrigado a ofertar lance pelo valor total de um lote que reúne itens que não comercializa. Se o julgamento é pelo menor preço unitário de cada item, a classificação não pode ser definida pelo valor global do lote. A contradição viola os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), e a única leitura compatível com a lei e com os itens 2.2 e 10.1 é a disputa e a adjudicação por item.
O objeto deste certame é evidentemente divisível: cada item é um produto autônomo, com especificação, embalagem, registro sanitário e consumo próprios. A entrega de uma lata de fórmula pediátrica não depende, em nada, da entrega de um frasco de própolis. Tampouco há economia de escala demonstrada, pois se trata de produtos de naturezas distintas (pó, líquido, extrato em frasco e bolsa de sistema fechado).
e) O julgamento por lote prejudica a economicidade e a seleção da proposta mais vantajosaNo julgamento por lote vence quem oferece o menor valor total, e não o menor preço em cada item. O vencedor pode ter preço superior ao de outro licitante em um ou mais itens e, ainda assim, tê-los registrados, porque compensou a diferença em outro item do lote. No registro de preços o efeito se prolonga, pois as aquisições são feitas por item ao longo de toda a vigência da Ata, e um preço unitário elevado será pago em cada pedido.
c) O Lote 02 reúne produtos heterogêneos e vincula toda a disputa a um produto de marca específicab) No registro de preços, o julgamento por grupo de itens exige demonstração prévia que o Edital não contém
O Lote 02 reúne: (i) item 06 - fórmula pediátrica para nutrição enteral em pó à base de peptídeos; (ii) item 07 - "AÇÃO JUDICIAL - Suplemento alimentar BIONUTRI AR-1"; (iii) item 08 - suplemento nutricional líquido ultracalórico e hiperproteico; (iv) item 09 - extrato de própolis vermelha e verde com nanotecnologia, em frasco de 20 ml; e (v) item
O risco é agravado porque o preço máximo é sigiloso até o fim da disputa (item 6.1.10 do Edital): com disputa pelo valor total e sem publicidade dos preços unitários de referência, não é possível aferir, durante a sessão, se os preços que compõem o lote são vantajosos. A disputa por item, ao contrário,
A Lei nº 14.133/2021 tratou expressamente do tema no capítulo do sistema de registro de preços, que é exatamente o caso deste certame:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575