DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
126 – São Paulo, 71 (285)
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magnésio, ácido ascórbico (Vitamina C), mioinositol, L- taurina, L- carnitina revestida 50% (diluída em fosfato de cálcio tribásico micronizado, etil celulose e cloreto de metileno), pirofosfato férrico, niacinamida (Vitamina B3), acetato de tocoferol (Vitamina E) 50% (diluído em amido modificado e dióxido de silício), ácido araquidônico 10% (ARA), sulfato de zinco monohidratado, pantotenato de cálcio (Vitamina B5), cloridrato de piridoxina (Vitamina B6), riboflavina (Vitamina B2), mononitrato de tiamina (Vitamina B1), sulfato de manganês monoidratado, acetato de retinol (vitamina A) (diluído em amido, açúcar, dióxido de silício, EDTA dissódico e ascorbato de sódio), sulfato de cobre pentaidratado, ácido n-pteroillglutâmico (Vitamina B9), iodeto de potássio 10% (diluído em amido), molibdato de sódio dihidratado 10% (diluído em amido), filoquinona (Vitamina K) 5% (diluída em dextrina), selenito de sódio anidro 10% (diluído em amido), cloreto de cromo 10% (diluído em amido), ergocalciferol (Vitamina D), d- biotina (Vitamina B7) 2% (diluída em lactose), cianocobalamina (Vitamina B12) 0,1% (diluída em amido), espessante carragena, aromatizante artificial de baunilha. Além disso, é isento de lactose e glúten.
6;16(3):592-596. doi: 10.5114/aoms.2020.9415.
amplia o número de competidores em cada item e garante à Administração o menor preço efetivamente disponível para cada produto, em atendimento aos arts. 5º e 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
- NOSAKA N, et.al. Effects of dietary mediumchain triacylglycerols on serum lipoproteins and biochemical parameters in healthy men. Biosci Biotechnol Biochem. 2002;66:1713-8.
Impõe-se, portanto, a supressão do julgamento por lote, com a retificação do item 8.1.1 do Edital, para que a disputa, o julgamento e a adjudicação ocorram por item. Subsidiariamente, caso a Administração demonstre motivadamente a necessidade de algum agrupamento, o Lote 02 deve ser desmembrado, com a retirada, no mínimo, dos itens 07, 08 e 09, e com a disputa do item 06 em separado.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 21, DE 13 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral.
Não por acaso, outro fator que demonstra a alta qualidade do produto é o fato de seu estudo de estabilidade permitir um prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, ao contrário de seu concorrente Peptamen Júnior, cujo prazo de validade é de apenas 12 (doze) meses. É dizer, o prazo de validade do produto fabricado pela Nestlé é a metade do prazo concedido ao produto da Impugnante NUNESFARMA, desenvolvido e fabricado em parceria com a Hexagon Nutrition.
- AS CARACTERÍSTICAS DO NESH PENTASURE PEDIA EM RELAÇÃO À CONCORRÊNCIA
Comparativamente, veja-se as características dos produtos “Peptamen Junior” e Nesh Pentasure Pedia:
Ademais, todas essas características estão revertendo reconhecimento pelo Poder Público, em outros órgãos e localidades que tiveram a oportunidade de avaliar o Nesh Pentasure Pedia, como é o caso do Hospital Público de Pernambuco, conforme formulário de avaliação clínica anexo.
A composição do produto revela uma alta tecnologia no processo de fabricação aliada a uma alta competência em seu desenvolvimento especialmente pensado para o atendimento de crianças entre 01 e 10 anos com necessidades especiais, conforme as especificações editalícias.
Ambos são isentos de lactose e glúten, baseados em proteína do soro do leite hidrolisada e aprovados pela ANVISA para o mesmo perfil clínicopediátrico.
Veja-se:
Ademais, convém salientar que a função da maltodextrina se estende para as formulações pediátricas como um carboidrato substituto da lactose, pois uma parte considerável da população sofre com a deficiência da lactase. Já o amido de milho é comumente utilizado como ingrediente funcional por ser um polímero, enquanto a sacarose promove o fornecimento de energia de modo mais imediato por ter absorção, e biodisponibilidade rápida.
Embora ambos os produtos contem com tecnologias e métodos de desenvolvimento que atendem aos critérios técnico-científicos amplamente difundidos pela comunidade internacional para que atendam à eficácia pretendida no tratamento de quem deles necessite, entre ambos, apenas o Nesh Pentasure Pedia é isento de colesterol. Além disso, oferece melhor rendimento, o que implica economicidade e, consequentemente, aumento de eficiência.
Descreve-se características como: boa aceitação; boa diluição, bem como o uso via SNE e inexistência de sintomas após o uso da fórmula. Veja-se:
Observe-se, ainda, que o Nesh Pentasure Pedia possui em sua composição 100% de proteína do soro do leite hidrolisada. Os peptídeos presentes na formulação atuam melhorando a tolerância e reduzindo sintomas gastrointestinais em pacientes com disfunção do trato gastrointestinal, o que contribui para uma melhor digestão e absorção de nutrientes.
Ora, sendo assim, qualquer critério editalício deverá, sem nenhuma dúvida, observar a ampla participação de ambos os produtos, jamais podendo restringir a competitividade em favor de um ou outro, como se verifica no presente caso, com a indicação de marca de forma restritiva.
No caso do produto ofertado pela Impugnante NUNESFARMA, o que se busca através das presentes razões de impugnação é que não se restrinja a licitação a determinada marca, já que também o seu produto, de marca distinta, atende tão bem ou melhor à finalidade da aquisição.
Já as gorduras insaturadas como os ácidos graxos com insaturações em n-3 e n-6 são cruciais para o desenvolvimento cerebral.
Tal posicionamento encontra amparo na melhor literatura científica internacional, v.g.:
Sobre a composição do Nesh Pentasure Pedia, 2 para que não restem dúvidas, é composto pelos seguintes ingredientes: maltodextrina, sacarose, proteína hidrolisada do soro do leite, óleo de girassol 70% (diluído em sólidos de milho, caseinato de sódio, mono e diglicerídeos de ácidos graxos e palmitato de ascorbila), amido de milho, triglicerídeos de cadeia média 68% (diluídos em maltodextrina, sólidos do leite, mono e diglicerídeos de ácidos graxos e palmitato de ascorbila), óleo de milho 50% (diluído em sólidos do xarope de glicose, sólidos do leite, mono e diglicerídeos de ácidos graxos e palmitato de ascorbila), fosfato tricálcico, cloreto de potássio, cloreto de sódio, citrato tripotássico, citrato trissódico, bi tartarato de colina, carbonato de cálcio, ácido docosahexaenóico 10% (DHA) obtido de óleo de alga Crypthecodinium cohnii, óxido de
- DUPUIS, John H.; LIU, Qiang. Potato Starch: a Review of Physicochemical, Functional and Nutritional Properties. In: American Journal of Potato Research. [s.l.] : American Journal of Potato Research, 2019. v. 96p. 127-138. DOI: 10.1007/ s12230- 018-09696-2.
Deste modo, deverá o Edital ser retificado, especialmente quanto à exigência de concentração mínima de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM) prevista no item 06 do Termo de Referência, de modo a permitir a participação de fórmulas pediátricas tecnicamente equivalentes, como o Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante NUNESFARMA, desde que comprovada sua adequação à finalidade nutricional pretendida. Deverá, ainda, ser suprimido o julgamento por lote previsto no item 8.1.1 do Edital, assegurando-se a disputa e a adjudicação por item, a fim de evitar o direcionamento indireto à marca “Peptamen Junior”, da fabricante Nestlé, bem como a
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HOFMAN, Denise L.; VAN BUUL, Vincent J.; BROUNS, Fred J. P. H. Nutrition, Health, and Regulatory Aspects of Digestible Maltodextrins. Critical Reviews in Food Science and Nutrition, [S. l.], v. 56, n. 12, p. 2091-2100, 2016. DOI: 10.1080/ 10408398.2014.940415.
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Ibrahim H, Mansour M, El Gendy YG. Peptidebased formula versus standardbased polymeric formula for critically ill children: is it superior for patients' tolerance? Arch Med Sci. 2020 Apr
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