Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 127

DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 06 de novembro de 2026

127 – São Paulo, 71 (285)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

imposição de restrições excessivas e injustificadas à ampla competitividade do certame, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

restringir indevidamente o universo de fornecedores, sem que tenha sido demonstrada sua imprescindibilidade clínica para a finalidade nutricional pretendida. Tal restrição é agravada pelo julgamento por lote adotado no item 8.1.1 do Edital, que impede a participação individualizada de empresas aptas a fornecer determinados itens. Assim, mostra-se necessária a revisão das exigências técnicas e a garantia do julgamento individualizado por item, inexistindo justificativa técnica e econômica que sustente o agrupamento.

Como já exposto de modo exaustivo, a manutenção do instrumento convocatório nos termos em que se encontra poderá ocasionar sérios prejuízos à Administração Pública, no que se refere ao dispêndio de orçamento do Município, bem como representará violação aos princípios da ampla concorrência, da isonomia e da supremacia do interesse público.

8. O PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Cumpre ressaltar que o Nesh Pentasure Pedia não é exclusivamente brasileiro em sua formulação e fabricação, mas fabricado e desenvolvido pela NUNESFARMA NESH em parceria com a empresa indiana HEXAGON NUTRITION na Índia, contando com amplo respaldo e suporte técnico e logístico da empresa, de modo a entregar aos pacientes a melhor tecnologia existente no mercado.

Nada obstante, restringir o certame apenas à parcela do mercado que ofereça o produto “Peptamen Junior” (Nestlé) ocasionará necessariamente um dano à própria economicidade e vantajosidade, já que o Nesh Pentasure Pedia, produto regulado e autorizado pela ANVISA para a finalidade proposta, detém formulação de excelência nutricional, com grande tradição a nível mundial, em que pese sua presença em território nacional seja mais recente, além de poder oferecer preço mais atrativo em relação a seu concorrente direto.

De acordo com Marçal Justen Filho,4 em matéria de licitações, o princípio da proporcionalidade se traduz na necessidade de equilíbrio na busca de dois fins igualmente relevantes: a realização do princípio da isonomia deve dar-se simultaneamente com a seleção da proposta mais vantajosa e a discricionariedade é mais intensa por ocasião da confecção do ato convocatório e as escolhas da Administração Pública deverão ser norteadas pelo Princípio da Proporcionalidade.

A Hexagon Nutrition é uma empresa de nutrição pura diferenciada e orientada para a pesquisa que oferece produtos de soluções de nutrição clínica, pré-misturas de micronutrientes e produtos terapêuticos. Seus produtos são comercializados em toda a Índia e exportados para mais de 70 países para atender à demanda por nutrição por meio de nutrição clínica e nutrição terapêutica.

A razoabilidade, em primeiro lugar, se insere dentro do controle da legitimidade do exercício das competências administrativas. Relativamente à aplicação da lei em cada caso, o princípio da razoabilidade é um dos instrumentos normativos de controle de legitimidade da atuação estatal, por exigir que se investigue tal atuação para além da mera conformidade formal dos atos com os parâmetros disciplinadores legais.

A retificação do item nesses termos não ocasionaria qualquer prejuízo à realização do certame: pelo contrário, representaria a prevalência de um modo de agir guiado pela Constituição da República de 1988, priorizando a competitividade no âmbito das licitações públicas.

Destarte, requer-se, respeitosamente, seja aprimorado o descritivo do presente ato convocatório em seu item 06, para que sejam indicados parâmetros isonômicos e objetivos. Por fim, ressalta-se que a presente impugnação não deverá ser interpretada como uma crítica ao ato convocatório, mas como uma oportunidade de aprimoramento face a possíveis abusos e ilegalidades contidas, ainda que de modo implícito, no teor do Edital. .

A proporcionalidade, por sua vez, conforme as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, preceitua que as competências administrativas somente podem exercidas validamente ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas e “os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade”.5

Dessa forma, em que pese ainda seja relativamente recente no Brasil, com registro inicial datado de maio de 2023 perante a ANVISA, a fórmula do Nesh Pentasure Pedia é uma das mais comercializadas em todo o mundo, conferindo-lhe ainda maior credibilidade para a finalidade a que se propõe, com alta tecnologia e eficiência.

É razoável e proporcional sempre ampliar a concorrência e, por consequência, a proporcionalidade do certame, eis que a ampliação deve ser privilegiada em relação à restrição em matéria licitatória, dado o interesse público envolvido.

Desse modo, requer-se a retificação do Edital quanto ao item 06 do Termo de Referência, especialmente para revisar a exigência mínima de 60% de TCM, possibilitando a participação de fórmulas pediátricas tecnicamente equivalentes, bem como suprimir o julgamento por lote (item 8.1.1 do Edital), assegurando a disputa e a adjudicação por item, promovendo-se a republicação do instrumento convocatório e a reabertura dos prazos quando cabíveis.

9. A VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Nada obstante, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o Administrador, ao aplicar o direito, deve considerar os valores inerentes à administração pública que atendam, ao mesmo tempo, a economicidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e o devido processo legal.

Logo, diante das exigências excessivamente restritivas acima demonstradas, especialmente quanto à imposição de concentração mínima de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM) no item 06 do Termo de Referência, mostra-se necessária a adequação do Edital, de modo a não prejudicar injustificadamente empresas que comercializam fórmulas pediátricas de marcas distintas da “Peptamen Junior”, da fabricante Nestlé, mas igualmente destinadas ao atendimento das necessidades nutricionais pretendidas pela Administração, como o Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante NUNESFARMA. Ademais, a organização dos produtos em lotes, com lance obrigatório pelo valor total do lote (item 8.1.1 do Edital), agrava a restrição à competitividade, ao impedir a participação de fornecedores que possuem capacidade de atender individualmente determinados itens, mas não comercializam a totalidade dos produtos agrupados. Assim, impõese a revisão da exigência relativa ao percentual mínimo de TCM, bem como a garantia de julgamento e adjudicação individualizados por item ou, subsidiariamente, o desmembramento dos lotes, inexistindo justificativa técnica e econômica para sua manutenção, assegurando-se a ampla concorrência, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Salienta-se que inexiste qualquer indício no sentido de que o produto ofertado pela Recorrente é potencialmente prejudicial ao público ao qual o produto é destinado. Qualquer restrição nesse sentido se revela desproporcional e irrazoada, pois teria o único condão de direcionar uma marca em detrimento de outra, ainda que ambas sejam igualmente indicadas (inclusive pelos prescritores) para o tratamento nutricional proposto pela fórmula pediátrica.

No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:

Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. (...) Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sobre a mera alegação de que não a entendeu razoável. (...) Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais te emprestado ao controle.3

Prova disso são diversos exemplos de contratações de outros municípios, para idêntica finalidade, dentre os quais destacam-se 3 (três) casos de contratações mais recentes para aquisição do produto Nesh Pentasure Pedia em situação idêntica a este município: (1) Governo do Estado do Rio Grande do Sul; (2) Município de Londrina; e (3) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional — CONDER. Veja-se:

No presente caso, a possível violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade decorre da exigência de concentração mínima de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM) no item 06 do Termo de Referência, característica que poderá

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575