DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
128 – São Paulo, 71 (285)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Não se pode ignorar que, entes de grande relevância, com idêntico objeto da presente licitação, adquirem o produto Nesh Pentasure Pedia sem nenhum óbice, muito menos apresentam qualquer intercorrência de ordem técnica.
Assim, respeitosamente, requer-se seja aprimorado o Edital em análise, para que seja oportunizada a participação de uma maior quantidade de licitantes e, por consequência, haja uma contratação mais vantajosa para a municipalidade, em prestígio do interesse público.
11. PEDIDOSDiante do exposto, requer-se seja a presente impugnação recebida, conhecida e integralmente provida, para que seja promovida a retificação do Edital do Pregão Eletrônico nº 588/2026/SMS, especialmente quanto ao item 06 do Anexo I - Termo de Referência, a fim de afastar ou revisar a exigência mínima de 60% de triglicerídeos de cadeia média (TCM), que, sem justificativa técnica suficiente, poderá direcionar o certame à fórmula “Peptamen Junior”, da Nestlé, restringindo a participação de produtos similares e tecnicamente equivalentes, como o Nesh PentaSure Pedia, ofertado pela Impugnante NUNESFARMA.
Requer-se, ainda, a supressão do julgamento e da adjudicação por lote, com a retificação do item 8.1.1 do Edital e do Termo de Referência, para que a disputa, o julgamento e a adjudicação ocorram por item, em conformidade com os itens 2.2 e 10.1 do próprio Edital, com os arts. 40, inciso V, alínea "b", e 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e com a Súmula nº 247 do TCU.
Por fim, requer-se a suspensão da sessão pública
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de abertura das propostas até que esta impugnação seja devidamente julgada, nos termos do julgado pelo TCU no acórdão nº 551/2008-Plenário, com posterior republicação do Edital e seus anexos
O item 5.1 do próprio instrumento convocatório estabelece que as impugnações poderão ser apresentadas até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, por meio do endereço eletrônico: [email protected]
1 STJ, MS 5.418/DF - 1ª S., Min. Demócrito Reinaldo, DJ, 01.6.1998, p. 24.
Dessa forma, requer-se o conhecimento e processamento da presente manifestação, por atender às disposições estabelecidas no edital e na legislação aplicável.
2 Vide informações sobre ingredientes no registro da ANVISA: 674750003.
II - DO INTERESSE LEGÍTIMO DA IMPUGNANTE EM PARTICIPAR DO CERTAME3 Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Júris. 2003, Rio de Janeiro, páginas 23 e 24.
4 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, páginas 51 e 52.
A Impugnante atua no segmento de distribuição de produtos destinados à saúde e nutrição, possuindo interesse efetivo em participar do presente procedimento licitatório, especialmente nos itens correspondentes aos produtos fabricados e comercializados com formula infantil e dieta enteral, fabricante cuja linha integra seu portfólio de fornecimento.
5 Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., Malheiros, p. 91-93.
PREGÃO ELETRÔNICO : 588/2026/SMS
PROCESSO : 6018.2026/0108300-1
Ocorre que o edital reuniu, em determinados lotes, produtos de diferentes naturezas, características técnicas e linhas comerciais, incluindo itens que não integram a caracterização de fornecimento de tais produtos, essa circunstância merece atenção, pois a Impugnante possui capacidade comercial e operacional para fornecer os produtos compatíveis com sua linha de atuação, mas não possui condições de apresentar proposta para produtos.
CONTRATANTE (UASG) SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gabinete (925003)
OBJETO REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL, METABÓLICA, PEDIÁTRICA E SUPLEMENTO NUTRICIONAL
DATA DA SESSÃO PÚBLICA Dia 06/11/2026 às 09h00min (horário de Brasília)
A questão não decorre de ausência de interesse, capacidade técnica ou estrutura de fornecimento, trata-se de uma limitação objetiva relacionada à composição dos lotes e à disponibilidade comercial dos produtos, a reunião de produtos distintos em um mesmo lote, quando associada à exigência de lance pelo valor total do lote, impede a participação de fornecedores especializados em determinadas linhas, ainda que estes estejam plenamente aptos a atender individualmente parte da necessidade da Administração.
IMPUGNAÇÃO AO EDITALPEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE GRUPOS/ LOTES
A empresa Hallel Nutrição e Saúde Ltda, , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.955.755/0001-02. por intermédio de seu representante legal Cesar da Silva Braga, vem, respeitosamente, à presença dessa Comissão de Licitação, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 5 do Edital, apresentar a presente:
É importante destacar que a Impugnante não pretende restringir o objeto da contratação, tampouco questionar a necessidade dos produtos solicitados pela Secretaria Municipal da Saúde o que se busca é permitir que fornecedores especializados possam disputar os itens que efetivamente comercializam, ampliando a concorrência e possibilitando à Administração obter propostas mais vantajosas.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 588/2026/SMS
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA IDENTIFICAÇÃO DO CERTAME E DA TEMPESTIVIDADE
III - DO AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS LOTES
Trata-se do Pregão Eletrônico nº 588/2026/SMS, vinculado ao Processo Administrativo nº 6018.2026/0108300-1, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, UASG 925003, cujo objeto consiste no:
O Termo de Referência, em seu Anexo I, organizou os produtos da seguinte maneira:
LOTE 01 - INFANTILRegistro de preços para o fornecimento de fórmula infantil, metabólica, pediátrica e suplemento nutricional, conforme especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I do edital.
Itens 01, 02, 03, 04 e 05:
• Item 01: Fórmula infantil à base de soja em pó, para lactentes de 0 a 12 meses, apresentação de 800 g.
A sessão pública está prevista para o dia 06 de novembro de 2026, às 09h00min, pelo sistema Compras.gov.br, sob o modo de disputa aberto e fechado.
• Item 02: Fórmula infantil enteral ou oral, em pó, hipercalórica e nutricionalmente completa, apresentação de 400 g.
A presente impugnação é apresentada com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, que assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar edital por irregularidade na aplicação da legislação.
• Item 03: Dieta pediátrica cetogênica 4:1, para crianças com epilepsia refratária, apresentação de 300 g.
• Item 04: Fórmula pediátrica para nutrição enteral
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575