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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 129

DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 06 de novembro de 2026

129 – São Paulo, 71 (285)

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em pó, sem fibras, apresentação de 400 g.

preservados os parâmetros de qualidade;

Essa divergência gera insegurança quanto à efetiva dinâmica da disputa e à forma como a plataforma Compras.gov.br operacionalizará a participação dos licitantes.

• Item 05: Fórmula metabólica pediátrica em pó para pacientes com tirosinemia de 0 a 1 ano, apresentação de 400 g.

• O dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado.

Por sua vez, o § 3º prevê hipóteses em que o parcelamento não deve ser adotado, como situações em que a economia de escala, a redução de custos de gestão ou a maior vantagem da contratação conjunta recomendem a aquisição do objeto de um mesmo fornecedor.

A questão é especialmente relevante para a Impugnante, que pretende disputar os itens compatíveis com os produtos comercializados, mas não possui interesse ou disponibilidade comercial para fornecer produtos de outras linhas que não integram seu portfólio.

LOTE 02 - FÓRMULA PEDIÁTRICA E SUPLEMENTOS

Itens 06, 07, 08, 09 e 10:

• Item 06: Fórmula pediátrica para nutrição enteral em pó à base de peptídeos, apresentação de 400 g.

Assim, a manutenção dos agrupamentos deve estar amparada em justificativa técnica e econômica consistente, demonstrando concretamente as vantagens da contratação conjunta.

Caso a disputa seja efetivamente realizada pelo valor total do lote, a possibilidade de participação individual prevista no item 2.2 poderá não ser concretizada na prática.

• Item 07: Suplemento alimentar Bionutri AR-1, apresentação de 480 g.

• Item 08: Suplemento nutricional líquido ultracalórico e hiperproteico, apresentação de 200 ml.

Diante disso, requer-se a revisão da composição dos lotes, com preferência pela disputa individualizada por item, permitindo que cada fornecedor participe daqueles produtos que efetivamente integrarem seu portfólio comercial e sua capacidade de fornecimento.

Dessa forma, requer-se que a Administração esclareça expressamente:

a) Se a participação e a apresentação de lances ocorrerão individualmente por item ou pelo valor total do lote;

• Item 09: Suplemento alimentar à base de própolis, com extrato de própolis vermelho e verde, apresentação em frasco de vidro âmbar de 20 ml.

IV - DA CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTICIPAÇÃO POR ITEM, A DISPUTA POR VALOR TOTAL DO LOTE E O JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO UNITÁRIO

b) Se será permitido ao licitante apresentar proposta e disputar somente os itens de seu interesse, conforme previsão do item 2.2;

• Item 10: Fórmula pediátrica para nutrição enteral líquida, normocalórica, normoproteica e com fibras, apresentação em sistema fechado easy bag ou pack de 500 ml.

c) Se a adjudicação e o registro de preços ocorrerão individualmente por item;

Outro ponto que merece correção está na incompatibilidade entre as disposições do edital relativas à participação, à etapa de lances e ao critério de julgamento.

Observa-se que os lotes contemplam produtos com características nutricionais, aplicações, apresentações, composição e linhas comerciais distintas.

d) Como será operacionalizada a disputa na plataforma Compras.gov.br, considerando a divergência entre os itens 2.2, 8.1.1 e 10.1.

O item 2.2 do edital estabelece expressamente:

No Lote 01, por exemplo, estão reunidas fórmulas infantis convencionais, dieta cetogênica e fórmula metabólica destinada a pacientes com condição metabólica específica.

No Lote 02, a heterogeneidade é ainda mais evidente o agrupamento reúne fórmula pediátrica à base de peptídeos, suplementos nutricionais em pó e líquidos, além de suplemento alimentar à base de própolis, o item 09 merece destaque especial, trata-se de produto à base de extrato de própolis vermelho e verde, em frasco de 20 ml, cuja natureza e apresentação são distintas das fórmulas pediátricas para nutrição enteral e dos suplementos nutricionais clínicos descritos nos demais itens., não se identifica, apenas pela descrição dos produtos, uma relação de interdependência técnica que obrigue a contratação conjunta de todos esses materiais por um único fornecedor.

A reunião de produtos com características comerciais distintas pode reduzir o universo de empresas aptas a participar, especialmente quando os fornecedores atuam em linhas específicas de nutrição clínica, fórmulas infantis ou suplementos alimentares.

Solicitamos a reanálise da administração para avaliar se a contratação conjunta efetivamente proporciona vantagem econômica, ganho logístico ou eficiência operacional que justifique a manutenção do agrupamento.

O art. 40, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 14.133/ 2021 estabelece o parcelamento como princípio a ser observado nas compras, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

O § 2º do mesmo artigo determina que, na aplicação do parcelamento, sejam considerados:

“A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos ITENS forem de seu interesse.”

A disposição assegura ao licitante a possibilidade de selecionar os itens de seu interesse, não impondo, em sua redação, a participação obrigatória em todos os produtos de determinado lote.

Entretanto, o item 8.1.1 determina:

“O lance deverá ser ofertado pelo VALOR TOTAL DO LOTE.”

Por outro lado, o item 10.1 estabelece que o julgamento e a classificação das propostas observarão o critério do: “MENOR PREÇO UNITÁRIO.”

O próprio item 10.1 detalha o julgamento por unidade de fornecimento, considerando o preço por lata, embalagem, frasco ou sistema de acondicionamento, conforme cada item. Além disso, o Anexo II apresenta modelo de proposta comercial individualizado, com discriminação dos itens, respectivas unidades e preços.

Portanto, há uma aparente incompatibilidade entre:

  1. A previsão de participação em quantos itens forem de interesse da licitante;

  2. A determinação de apresentação de lance pelo valor total do lote;

Requer-se, ainda, caso a intenção da Administração seja permitir a participação individual por item, a retificação do item 8.1.1, para que os lances sejam ofertados pelo valor correspondente a cada item disputado, em coerência com o critério de julgamento previsto no item 10.1.

V - DA AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, princípios que devem orientar a condução dos procedimentos licitatórios, dentre eles a isonomia, a competitividade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a eficiência e a economicidade.

O art. 11, inciso I, estabelece como objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

Nesse contexto, a estruturação dos lotes deve considerar as características do mercado fornecedor e a existência de empresas especializadas em determinadas categorias de produtos.

A ampliação da competitividade não significa apenas permitir formalmente que empresas participem do certame. É necessário que a estrutura do edital possibilite, na prática, a apresentação de propostas por fornecedores que possuam capacidade de atender ao objeto.

No presente caso, a reunião de produtos de diferentes segmentos, associada à previsão de lance pelo valor total do lote, pode afastar empresas que possuem condições de atender parte relevante da demanda.

  1. O julgamento pelo menor preço unitário;
  1. A apresentação de proposta comercial individualizada por item.

A disputa individualizada por item poderá ampliar o número de participantes, estimular a concorrência entre fornecedores especializados e

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