DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
130 – São Paulo, 71 (285)
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permitir que a Administração obtenha melhores condições comerciais em cada produto, não se pretende afirmar que o parcelamento seja obrigatório em qualquer circunstância.
operacional que justifique limitar a disputa por item.
especializados, estimular a concorrência e possibilitar a obtenção de propostas mais vantajosas para o interesse público.
VIII - DOS PEDIDOSA Impugnante possui interesse concreto em participar do certame e fornecer os produtos compatíveis com sua linha comercial, especialmente aqueles fabricados e disponibilizados pela Nestlé. Entretanto, a composição atual dos lotes e a previsão de disputa pelo valor total do lote, em aparente divergência com a participação por item e o julgamento pelo menor preço unitário, podem comprometer a efetiva competitividade do procedimento.
Diante de todo o exposto, considerando os princípios e dispositivos da Lei Federal nº 14.133/ 2021, requer a Impugnante:
O que se requer é que a Administração demonstre, de forma objetiva, as razões técnicas e econômicas que justificariam a manutenção dos agrupamentos, especialmente diante das diferenças existentes entre os produtos licitados.
- O conhecimento e acolhimento da presente impugnação, reconhecendo-se a necessidade de revisão dos critérios de agrupamento e da forma de disputa estabelecidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 588/2026/SMS.
O objeto do certame contempla categorias distintas de produtos sujeitos a requisitos sanitários específicos, de acordo com sua natureza, composição, finalidade e classificação regulatória,nesse contexto, devem ser observadas, conforme o enquadramento de cada produto, as disposições da RDC Anvisa nº 843/2024, da RDC Anvisa nº 976/2025 e da RDC Anvisa nº 503/2021, além das normas complementares aplicáveis.
- O desmembramento dos Lotes 01 e 02, com a realização da disputa individualizada por item, permitindo que fornecedores especializados participem dos produtos compatíveis com seu portfólio comercial e capacidade de fornecimento. 3. Subsidiariamente, caso seja mantida a divisão atual dos lotes, que seja assegurada, de maneira efetiva e operacional, a participação individual por item, conforme expressamente previsto no item 2.2 do edital.
O parcelamento por item, quando técnica e economicamente viável, permite que a Administração alcance um universo maior de fornecedores, evitando que empresas aptas a fornecer determinados produtos sejam afastadas em razão da reunião de materiais de diferentes linhas comerciais.
Dessa forma, espera-se o acolhimento dos pedidos apresentados, com a revisão dos pontos indicados e a adequação do instrumento convocatório aos princípios da competitividade, isonomia, proporcionalidade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.
A RDC nº 843/2024 e as normas complementares de regularização de alimentos estabelecem procedimentos próprios para registro, notificação ou comunicação de produtos, conforme a categoria sanitária. A RDC nº 976/2025 disciplina categorias específicas de alimentos destinados à alimentação infantil e produtos para necessidades nutricionais específicas.
- A retificação do item 8.1.1, para adequar a forma de apresentação dos lances ao critério de julgamento previsto no item 10.1, permitindo a oferta de lances por item, caso confirmada a intenção de disputa individualizada.
Termos em que,
As impugnações foram encaminhadas por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso ([email protected] ) , no dia 30/10/2026, pela empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e no dia 04/11/2026, pela empresa HALLEL NUTRIÇÃO E SAÚDE LTDA, cumpriram os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.
- O esclarecimento formal da dinâmica de disputa na plataforma Compras.gov.br, informando se a competição ocorrerá por item ou por valor total do lote, bem como a forma de adjudicação e registro dos preços.
A RDC nº 503/2021, por sua vez, dispõe sobre os requisitos mínimos para a Terapia de Nutrição Enteral a referência a essas normas tem por finalidade demonstrar que os produtos descritos no Termo de Referência possuem enquadramentos e exigências regulatórias que devem ser observados individualmente.
- A adequação dos critérios de qualificação técnica previstos no item 11.5.4, para que a exigência de atestados observe as parcelas de maior relevância ou valor significativo e os limites dos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Considerando que a maioria dos apontamentos indicados nas impugnações são referentes as exigências do Termo de Referência, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de Referência, ANEXO I do Edital, conforme SEIs n°. 168251236 e 168255530:
Não se afirma que tais resoluções determinem, por si só, a obrigatoriedade de divisão dos lotes, o fundamento do pedido de parcelamento decorre da Lei nº 14.133/2021 e das características concretas do objeto licitado.
- A retificação do edital e de seus anexos, caso o acolhimento desta impugnação implique alteração da forma de disputa, composição dos lotes ou critérios de julgamento.
A Administração deve, portanto, avaliar a compatibilidade entre os produtos agrupados, suas características técnicas e o mercado fornecedor, sem desconsiderar a existência de segmentos comerciais especializados.
A CPL-10- A concessão de efeito suspensivo, se necessário, para evitar a continuidade do certame antes da análise das inconsistências apontadas, caso a autoridade competente entenda presentes os requisitos para a medida excepcional prevista no item 5.7 do edital.
Em manifestação ao documento 168041605 referente ao pedido de Impugnação apresentado pela empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, sobre ao Item 06 do Lote 02 — Fórmula Pediátrica para Nutrição Enteral em Pó, lata de 400 g —, apresentamos os esclarecimentos quanto à manutenção da especificação técnica relativa à concentração de triglicerídeos de cadeia média (TCM) e ao critério de julgamento pelo menor preço por lote, temos o que segue:
VII - DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA PARA A MANUTENÇÃO DOS LOTES
- Caso sejam promovidas alterações que possam afetar a formulação das propostas, que seja designada nova data para a sessão pública, com a devida republicação e observância dos prazos legais, conforme art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e item 5.3 do edital.
Conforme demonstrado, os lotes reúnem produtos que apresentam diferenças relevantes quanto à composição, finalidade, apresentação, fabricante e segmento comercial.
- Que a decisão da presente impugnação seja devidamente motivada e divulgada no sítio eletrônico oficial e no sistema eletrônico utilizado para a realização do certame.
No Lote 02, por exemplo, a inclusão de suplemento alimentar à base de própolis, em frasco de 20 ml, juntamente com fórmulas pediátricas para nutrição enteral e suplementos nutricionais em diferentes apresentações, evidencia a necessidade de análise da pertinência do agrupamento.
1. Da necessidade de manutenção da especificação de TCMA utilização de fórmulas nutricionais com maior concentração de triglicerídeos de cadeia média (TCM) apresenta relevância no atendimento de pacientes que necessitam de terapia nutricional especializada.
A presente impugnação não tem por objetivo dificultar ou retardar a contratação pretendida pela Administração Pública, tampouco questionar a necessidade dos produtos destinados ao atendimento dos pacientes da rede municipal de saúde.
O mesmo cuidado deve ser adotado em relação ao Lote 01, que reúne fórmula infantil à base de soja, fórmula hipercalórica, dieta cetogênica e fórmula metabólica pediátrica.
Emulsões que combinam triglicerídeos de cadeia longa (TCL) e TCM, em proporções de 25% a 50% ou superiores de TCM, são utilizadas em situações clínicas que exigem maior atenção à digestibilidade, à absorção e ao aproveitamento energético dos
Ao contrário, busca contribuir para que o procedimento licitatório seja estruturado de maneira a ampliar a participação de fornecedores
A Administração deve demonstrar se a contratação conjunta proporciona efetiva economia de escala, redução de custos administrativos ou vantagem
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575