Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 131

DOCSP 06/11/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 285

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 06 de novembro de 2026

131 – São Paulo, 71 (285)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

lipídios. Essa combinação permite associar o fornecimento de ácidos graxos essenciais pelos TCL às características metabólicas dos TCM.¹,²

A Administração entende que o julgamento por lote constitui uma estratégia de organização da contratação, desde que preservadas a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa. O agrupamento poderá, ainda, tornar a contratação mais atrativa aos fornecedores, ampliando as possibilidades de participação, desde que as condições de mercado permitam a oferta conjunta dos itens.

consequentemente, tornar mais complexos os processos de recebimento, controle de estoque, acompanhamento das entregas e gestão contratual.

Estudos demonstram que os TCM são absorvidos e metabolizados de maneira diferenciada em relação aos TCL, sendo utilizados como fonte de energia e apresentando aplicação em pacientes que necessitam de suporte nutricional intensivo. Também são descritos benefícios relacionados à tolerância à gordura e ao aproveitamento energético em determinadas condições clínicas.¹,²

A manutenção dos lotes busca, portanto, proporcionar maior organização administrativa e operacional, facilitando o gerenciamento dos fornecimentos e contribuindo para a eficiência do atendimento à população. Ressalta-se que a diferença entre fabricantes, apresentações e características comerciais dos produtos, por si só, não determina a necessidade de desmembramento, devendo ser consideradas também as vantagens administrativas e operacionais da contratação.

Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 40, inciso V, alínea “b”, prevê o parcelamento do objeto quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Entretanto, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo admite a não adoção do parcelamento quando a economia de escala, a redução dos custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação conjunta justificarem a aquisição dos itens de um mesmo fornecedor.

Considerando que parte dos pacientes atendidos pela Secretaria apresenta condições clínicas complexas, restrição de mobilidade e necessidade de acompanhamento nutricional contínuo, é importante que a fórmula disponibilizada atenda tanto às necessidades do paciente em seu estado clínico habitual quanto às possíveis alterações decorrentes de agravamentos que demandem cuidados hospitalares.

O artigo 40 da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê o parcelamento das compras quando técnica e economicamente viável e vantajoso para a Administração.

Assim, a definição do critério de julgamento deve considerar não apenas a divisão dos itens individualmente, mas também os impactos da contratação na gestão pública, na organização do fornecimento e na economicidade, sempre com observância da legislação e dos princípios que regem as contratações públicas.

Entretanto, essa avaliação deve considerar também a economia de escala, os custos de gestão e os benefícios da contratação conjunta.

A manutenção de uma composição nutricional adequada busca evitar substituições desnecessárias da dieta e possíveis períodos de adaptação gastrointestinal, contribuindo para a continuidade da assistência nutricional durante as diferentes fases do tratamento.

Dessa forma, o parcelamento não deve ser considerado isoladamente como forma de ampliar a participação de fornecedores, mas avaliado em conjunto com o interesse público e a eficiência da contratação.

3. Da conclusão

Dessa forma, a especificação do produto deve considerar as necessidades clínicas e nutricionais do público atendido, justificando a manutenção da composição lipídica estabelecida no edital, conforme avaliação da área técnica responsável.

Diante do exposto, a Administração reafirma a necessidade de manutenção das especificações técnicas estabelecidas para o Item 06, considerando as características nutricionais exigidas para o atendimento do público assistido, bem como a adoção do julgamento pelo menor preço por lote, considerando os objetivos de padronização, organização do fornecimento e eficiência administrativa.

Entende-se que o agrupamento contribui para a organização do fornecimento, a otimização da gestão administrativa e logística, o controle dos estoques e a continuidade do atendimento aos pacientes da rede municipal de saúde.

2. Da manutenção do julgamento pelo menor preço por lote

Diante do exposto, esta área técnica manifesta-se favorável a manutenção da composição dos lotes, considerando as necessidades de organização, aquisição e distribuição dos produtos destinados ao atendimento dos pacientes da rede municipal de saúde e demandas judiciais.

Os descritivos de dietas e suplementos alimentares elaborados por esta instituição atendem a diferentes programas da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, entre os quais se destacam o Programa Acessa SUS e o demandas judiciais, além de outras demandas assistenciais.

Consequentemente, permanecem mantidas as disposições do edital, com o regular prosseguimento do certame.

E conforme apontado pela empresa HALLEL NUTRIÇÃO E SAÚDE LTDA:

Referências

Diante da diversidade de pacientes e das diferentes modalidades de atendimento, a Administração busca manter a padronização das especificações e do fornecimento dos produtos, evitando a multiplicação de registros de itens com características e finalidades semelhantes.

BACH, A. C.; BABAYAN, V. K. Medium-chain triglycerides: an update. The American Journal of Clinical Nutrition, 1982; 36: 950-962.

IV - DA CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTICIPAÇÃO POR ITEM, A DISPUTA POR VALOR TOTAL DO LOTE E O JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO UNITÁRIO

SIMOPOULOS, A. P. Ômega 3 fatty acids in inflammation and autoimmune diseases. Journal of the American College of Nutrition, 2022; 21(6): 495-505.

Entretanto, o item 8.1.1 determina: “O lance deverá ser ofertado pelo VALOR TOTAL DO LOTE.” Por outro lado, o item 10.1 estabelece que o julgamento e a classificação das propostas observarão o critério do: “MENOR PREÇO UNITÁRIO.” O próprio item 10.1 detalha o julgamento por unidade de fornecimento, considerando o preço por lata, embalagem, frasco ou sistema de acondicionamento, conforme cada item.

Os produtos são destinados, em grande parte, ao atendimento domiciliar. Nesses casos, o fornecimento nem sempre ocorre diretamente por um profissional de saúde, sendo realizado também por equipes responsáveis pela distribuição. Por esse motivo, a padronização das informações e das especificações dos produtos é fundamental para facilitar a identificação pelos pacientes e cuidadores, reduzir dúvidas e evitar recusas ou dificuldades na utilização decorrentes de possíveis divergências na apresentação dos itens.

A CPL-10 Sra. Pregoeira

Em manifestação ao documento 168169799 referente ao pedido de Impugnação apresentado pela empresa Hallel Nutrição e Saúde Ltda, sobre Pedido de desmembramento dos Lotes 01 e 02, temos o que segue:

Cabe esclarecer que no momento da sessão pública, a classificação das empresas ocorrerá com base no valor total do lote , conforme estabelecido no item 8.1 do Edital. Por sua vez, o julgamento dos preços de cada item que compõe o respectivo lote observará o critério de menor preço unitário , nos termos do item 10.1 do instrumento convocatório.

Nesse contexto, o agrupamento dos itens 06 a 10 em lote busca proporcionar maior organização do processo de aquisição e fornecimento, facilitando o acompanhamento dos produtos, o controle das entregas e a gestão administrativa dos contratos.

O agrupamento dos produtos foi estabelecido considerando a necessidade de organizar o fornecimento e otimizar a gestão dos processos de aquisição e distribuição.

A contratação envolve produtos destinados à assistência nutricional de pacientes com diferentes necessidades clínicas, sendo fundamental garantir a regularidade do abastecimento e a continuidade do atendimento.

Dessa forma, a disputa será realizada pelo valor global do lote, enquanto a análise e o julgamento dos produtos que o integram considerarão seus respectivos preços unitários, respeitando-se as unidades de fornecimento previstas no Edital.

A aquisição conjunta também deve ser considerada sob os aspectos da economicidade e da eficiência administrativa, uma vez que pode reduzir a quantidade de contratos e fornecedores a serem gerenciados, racionalizando o emprego de recursos humanos e os procedimentos de acompanhamento e fiscalização.

Diante das manifestações da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de

A divisão dos lotes em itens individualizados poderá aumentar o número de fornecedores e,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008902-5 protocolo 168327010, CRC 7F0CA575