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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 26

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

26/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo XI - promover o monitoramento do auxílio, no âmbito dos seus respectivos territórios.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO

Artigo 10 - O Auxílio-Aluguel será requerido pela interessada junto a qualquer equipamento do Município aderente que conte com técnica de referência indicada, cabendo à técnica proceder ao cadastramento da requerente.

§ 1º - O cadastramento será instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º, admitidos todos os meios legais de prova, em especial:

1 - documento oficial de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da requerente;

3 - comprovação da renda familiar anterior à separação, admitida a apresentação da inscrição no CadÚnico;

a) o relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público; b) a apresentação da inscrição no CadÚnico;

c) a declaração da própria requerente, nos termos do artigo 3º.

§ 2º - A falta de qualquer documento do § 1º, exceto a medida protetiva, não impede o cadastramento; nesse caso, a técnica de referência atestará a situação em relatório técnico, sem prejuízo da análise pela SEDS.

Artigo 11 - Compete à SEDS a análise e a decisão sobre a concessão do auxílio.

§ 1º - Identificada documentação ilegível, incorreta ou insuficiente, a SEDS solicitará a correção ou a complementação, notificando a técnica de referência.

§ 2º - Deferido o pedido, a beneficiária será incluída na lista de pagamento.

§ 3º - O pagamento será efetuado por meio de conta Poupança Social do Banco do Brasil, habilitada após o deferimento do cadastro em nome da beneficiária, correspondendo cada pagamento mensal a uma parcela do benefício.

§ 4º - Uma vez habilitada, a beneficiária deverá ativar a conta Poupança Social por meio do aplicativo do Banco do Brasil ou diretamente em agência bancária do Banco do Brasil.

§ 5º - O pagamento à beneficiária cujo cadastro for deferido no mês corrente será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Artigo 12 - Se o Município de domicílio da requerente não for aderente, a solicitação será apresentada diretamente à SEDS, pelo endereço eletrônico [email protected], cabendo-lhe o cadastramento, a análise e a decisão.

Artigo 13 - Do indeferimento do requerimento caberá recurso administrativo, na forma do artigo 8º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024, dirigido à Diretoria de Desenvolvimento Social – DDS. Parágrafo único - Caberá ao Município dar ciência à interessada quanto ao indeferimento do requerimento. CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA NOVA CONCESSÃO Artigo 14 - A prorrogação do auxílio, por uma única vez e por igual período, será requerida pelo Município com relatório técnico que demonstre a persistência da vulnerabilidade, assinado por técnica de referência ou pela profissional que acompanha a mulher no território. § 1º - A prorrogação deverá ser requerida no prazo de até 3 (três) meses, contado a partir da 6ª (sexta) parcela do benefício, ficando o pagamento sobrestado até a decisão do pedido.

§ 2º - No prazo previsto no § 1º, o Município deverá apresentar relatório indicando a prorrogação ou o encerramento do benefício, conforme persista ou não a situação de vulnerabilidade da beneficiária. § 3º - Deferido o pedido de prorrogação, a beneficiária receberá o auxílio por mais 6 (seis) parcelas, contadas a partir do primeiro pagamento subsequente ao deferimento.

§ 4º - O descumprimento reiterado do disposto no § 2º sujeitará o Município à notificação para a regularização das pendências, em prazo fixado pela SEDS. Artigo 15 - Não localizada a beneficiária para o acompanhamento, a técnica de referência relatará à SEDS as tentativas de contato sem resposta; o benefício será pago até o fim do período concedido, sem prorrogação, salvo se a beneficiária for localizada a tempo de instruir o pedido.

Artigo 16 - Toda mudança de endereço da beneficiária deverá ser comunicada à SEDS pela técnica de referência.

§ 1º - Na hipótese de mudança de residência para outro Município aderente, a beneficiária não perderá o benefício, devendo ser inserida nos serviços e no acompanhamento do novo Município, que será comunicado para dar continuidade ao atendimento.

§ 2º - Na hipótese de mudança para Município não aderente, a SEDS acionará a DRADS para intermediar, com o Município, a busca ativa e o acompanhamento da beneficiária e a orientação quanto à adesão ao Auxílio-Aluguel.

§ 3º - Na hipótese de mudança de residência para fora do Estado de São Paulo, o benefício será suspenso, nos termos do artigo 18, inciso II. Artigo 17 - A nova concessão do Auxílio-Aluguel à mesma mulher dependerá do atendimento aos critérios de elegibilidade do artigo 3º e da apresentação de:

I - nova medida protetiva; ou

II - renovação ou prorrogação da medida protetiva anterior, motivada por fato novo, após o recebimento das 12 (doze) parcelas do benefício anterior.

§ 1º - Considera-se fato novo o episódio de violência ou outro fato concreto, posterior ao encerramento do benefício, que demonstre a persistência ou o agravamento do risco.

§ 2º - O fato novo deverá constar da decisão judicial de renovação ou de prorrogação da medida protetiva e ser atestado em relatório técnico. § 3º - A nova concessão constitui novo benefício, com novo período de concessão, e observará o procedimento previsto no Capítulo IV. § 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de um AuxílioAluguel à mesma beneficiária.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

Artigo 18 - O benefício será suspenso quando verificada qualquer das seguintes hipóteses, nos termos dos artigos 13 a 15 do Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024:

I - a cessação dos efeitos da medida protetiva;

II - a cessação de qualquer dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 3º;

III - o não atendimento, pela beneficiária, à exigência de atualização de dados cadastrais, de apresentação de documentos ou de relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público, ressalvada a hipótese do artigo 15.

§ 1º - A cessação dos efeitos da medida protetiva ou o retorno da mulher ao convívio com o agressor deverão ser imediatamente comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 6º da Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023.

§ 2º - O retorno da beneficiária ao convívio com o agressor, mantida a vigência da medida protetiva, não implica a suspensão automática do benefício, devendo a situação ser notificada pelo Município e avaliada pela SEDS, que decidirá sobre a suspensão à vista do relatório da técnica de referência.

§ 3º - Sanada a causa da suspensão, em qualquer das hipóteses deste artigo, os pagamentos serão retomados, mediante comunicação do Município à SEDS, pelo número de parcelas restantes para completar o período de concessão, não se caracterizando nova concessão.

§ 4º - O período de suspensão não será computado no prazo de duração do benefício previsto no artigo 2º, § 1º.

§ 5º - A nova medida protetiva nunca reativa benefício suspenso ou encerrado: gera sempre novo cadastro e nova concessão, na forma do artigo 17.

Artigo 19 - O benefício será encerrado definitivamente nas hipóteses

de: I - decurso do período de concessão, esgotada a possibilidade de prorrogação;

II - relatório técnico que indique o encerramento do benefício, apresentado na forma do artigo 14, § 2º;

III - óbito da beneficiária;

IV - constatação de falsidade nas informações ou declarações prestadas, sem prejuízo da responsabilização cabível.

Artigo 20 - A suspensão e o encerramento do benefício, ressalvado o decurso do período, serão decididos pela SEDS à vista de relatório da técnica de referência, instruído com a documentação comprobatória. CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

Artigo 21 - Os dados pessoais das beneficiárias serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e apenas para a concessão, o acompanhamento, o monitoramento e o controle do auxílio.

§ 1º - Os dados pessoais, em especial a localização da beneficiária, são sigilosos e de acesso restrito aos agentes públicos que operam o auxílio.

§ 2º - As técnicas de referência e a coordenadora municipal respondem pelo sigilo dos dados a que tiverem acesso, inclusive depois de deixarem a função, sujeitando-se às sanções cabíveis em caso de descumprimento.

§ 3º - Os dados pessoais e a localização da beneficiária não serão divulgados em portais de transparência nem fornecidos em resposta a pedidos de acesso à informação, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); a divulgação de dados do auxílio será feita apenas de forma agregada.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 - Os casos omissos e as situações excepcionais, fundamentadas em relatório técnico, serão analisados e resolvidos pela SEDS, resguardados os critérios de elegibilidade previstos no artigo 3º e os limites de valor e de duração do benefício. Artigo 23 - Fica revogada a Resolução SEDS nº 28, de 9 de setembro de 2024.

Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Os Municípios que tenham aderido ao Auxílio-Aluguel na vigência da Resolução SEDS nº 28, de 9 de setembro de 2024, permanecem aderidos, independentemente de nova adesão, aplicandose-lhes o disposto nesta Resolução e assegurada a continuidade dos benefícios e do acompanhamento em curso.

§ 1º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução, os Municípios deverão adequar-se à habilitação de acesso, designando a coordenadora municipal e indicando as técnicas de referência, na forma dos artigos 5º e 6º.

§ 2º - A adequação de que trata o § 1º não interrompe o pagamento nem o acompanhamento das beneficiárias já contempladas.

§ 3º - Até que a SEDS disponibilize o acesso de que trata o artigo 8º, inciso III, mantém-se o fluxo operacional vigente na data da publicação desta Resolução, sem prejuízo a beneficiárias, Municípios e técnicas de referência e da validade dos atos praticados.

São Paulo, _ de _ de 2026. ANDREZZA ROSALÉM VIEIRA Secretária de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO

O Município de XXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro: XXXXX, CEP: XXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) XXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, pelo presente instrumento manifesta a ADESÃO ao Auxílio-Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, comprometendo-se a cumprir fielmente o estabelecido:

na Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 68.371, de 8 de março de 2024, e suas posteriores alterações, e na Resolução SEDS nº ___/2026, que regulamenta a operacionalização do Auxílio-Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa.

Município, em _ de _ de 20____.

Coordenadora(or) Responsável pelo Município Nome CP E-mail Telefone Carg Unidade de Completo F institucional institucional o Lotação

Relação de Técnicas(os) de Referência

Observação: a coordenadora municipal deve integrar o quadro da Política de Assistência Social local (artigo 5º, § 1º, da Resolução); o Município poderá indicar número adicional de técnicas ou coordenadoras, mediante justificativa (artigo 5º, § 2º). Nome CP E-mail Telefone Carg Unidade de Completo F institucional institucional o Lotação

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA CEE-GP 422/2026

O Presidente do Conselho Estadual de Educação, nos termos do Decreto 9.887/1977 e, considerando o contido no Parecer CEE 293/2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, com fundamento na Deliberação CEE 223/2024, o Curso de Especialização em Fisioterapia Cardiorrespiratória / Unidade Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS/SP (CEFOR) “Dr. Antônio Guilherme de Souza”, mínimo de 5 (cinco) e máximo de 12 (doze) vagas por turma para o período integral, com 1.760 horas.

Art. 2º Na certificação deverá constar explicitamente que se trata de especialização Lato Sensu, bem como a Carga Horária Total do Curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CEE-GP 423/2026

O Presidente do Conselho Estadual de Educação, nos termos do Decreto 9.887/1977 e, considerando o contido no Parecer CEE 294/2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, com fundamento na Deliberação CEE 223/2024, o Projeto Pedagógico do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil, da Escola Superior de Advocacia da OAB / Núcleo Regional Santos, na modalidade presencial, com 80 vagas anuais e carga horária de 450 horas.

Art. 2º A Instituição deverá providenciar, antes do início da oferta do Curso, a juntada dos comprovantes de titulação dos docentes indicados, bem como a correção das inconsistências formais apontadas na análise dos autos, especialmente quanto ao calendário acadêmico, aos horários de funcionamento e às referências bibliográficas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CEE-GP 424/2026

O Presidente do Conselho Estadual de Educação, nos termos do Decreto 9.887/1977 e, considerando o contido no Parecer CEE 295/2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, com base na Deliberação CEE 147/2016, vigente à época da submissão do pedido, o seguinte ponto a saber: Alteração no Projeto Pedagógico e Nomenclatura do Curso de Especialização em Direito de Seguro e Resseguro (nomenclatura original), atualmente denominado “Direito Privado, com ênfase em Contrato de Seguro e Resseguro”, da Escola Superior de Advocacia da OAB, ofertado na ESA – São Paulo, aprovado pelo Parecer CEE 177/2020 e 211/2023, sendo que o Curso será terá um total de 450 horas (hora aula de 60 minutos), com 60 (sessenta vagas anuais, divididas em 2 (duas) turmas de 30 (trinta) alunos cada, com aulas ministradas ás segundas e quartas feiras, das 19 ás 22 horas e deverá ser integralizado no prazo de 2 (dois) anos

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CEE-GP 425/2026

O Presidente do Conselho Estadual de Educação, nos termos do Decreto 9.887/1977 e, considerando o contido no Parecer CEE 297/2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, com fundamento na Deliberação CEE 223/2024, o Curso de Especialização em Tecnologia da Imagem Médica, da Escola de Educação em Saúde do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da UNESP, entre 12 e 25 alunos, no máximo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUBSECRETARIA PEDAGÓGICA

PORTARIA DO SUBSECRETÁRIO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

O Subsecretário da Subsecretaria Pedagógica, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Decreto nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, e em atendimento ao artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para a gestão e fiscalização do Contrato Nº 3599/2026 (Processo SEI nº 015.00007569/2026-75), que visa a aquisição de medalhas para fins de premiação do público-alvo das Olimpíadas Científicas. Gestor

Nome: Carla Renata Gonçalves Colletes dos Santos CPF: 325.XXX.848-07 Cargo: Cargo: Assessor II

_____Prefeito(a) Municipal

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