DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
60/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário, e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsesp aos fundos municipais de saneamento básico;
Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que revogou a Deliberação Arsesp nº. 1.545/2024, prevendo regra de transição em seu artigo 15 sobre a data a ser considerada para os repasses referentes aos Fundos Municipais habilitados pela Arsesp; Considerando as alterações da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, em seu art. 28, inciso XX; Considerando a realidade do Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de água potável e esgotamento sanitário – URAE 1 - Sudeste e respectivo contratação regionalizada da Prestação de Serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário conforme a Lei n° 17.383, de 05 de julho de 2021;
Considerando a Deliberação CD URAE 1 – Sudeste nº 04, de 20 de maio de 2024 que aprova a celebração de contrato de concessão entre a URAE-1 – Sudeste e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; Considerando o conteúdo do Parecer Técnico nº. 0127115661, emitido pela Gerência de Apoio a Demandas Externas da Arsesp, com fundamento no art. 29, §7º, VIII da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, nos presentes autos,
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Nova Granada fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A parcela relativa ao repasse ao respectivo Município relativamente à receita auferida pela SABESP anteriormente à data prevista no caput será considerada como saldo a favor dos usuários e revertida em favor do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual n.º 17.853/2023, na forma do Apêndice I do Anexo V do Contrato.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital.
Secretária Executiva
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026Nº do Processo: 024.00097605/2026-75
Interessado: SANTA CASA SÃO VICENTE DE PAULO DE TANABI
Assunto: Solicitação de Parcelam. Débitos - Conv. 0975/2022 - Ex. 2023 - Inexec. Parcial da Prest. Contas Tratam o presente de proposta de solicitação de parcelamento de débito reconhecido pela Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi inscrita no CNPJ.: 72.079.114/0001-80, em face da aplicação irregular na prestação de contas dos recursos financeiros repassados por meio do Convênio nº 975/2022 no exercício 2023 que atualizados perfazem o montante de R$ 17.611,45 (dezessete mil, seiscentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), destinados despesas de Custeio - Aquisição de material de consumo e Prestação de Serviços por Terceiros.
À vista dos elementos contidos nos autos, com ênfase as manifestações favoravéis da área técnica e da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (0125867477/ 0125867664/ 0125867403/ 0126314806), bem como do Parecer Referencial CJ/SS nº 5/2026 (0114767821) e, considerando ainda a importância da regularização da prestação de contas pela Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi, em benefício da população e do erário estadual, AUTORIZO, se conforme e, atendidas as normas legais e regulamentares incidentes à espécie e com fundamento no artigo 15, do Decreto nº 66.173, de 26/10/2021, o parcelamento do débito dos valores devidos ao Estado, no importe de R$ 17.611,45 (dezessete mil, seiscentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas sendo a primeira no valor de R$ 880,43 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), e as demais no valor de R$ 880,58 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026Nº do Processo: 024.00128790/2026-57
Interessado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA Assunto: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE RECURSO Trata o presente de proposta de solicitação de parcelamento de débito reconhecido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena, em face da aplicação irregular na prestação de contas dos recursos financeiros repassados por meio do Convênio 350/2020 no exercício 2024, que atualizado perfazem o montante de R$ 39.679,22 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), destinados despesas de Custeio – Material de Consumo e Prestação de Serviços de Terceiros.
À vista dos elementos contidos nos autos, com ênfase às manifestações favoravéis da área técnica e da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (0126205730/0126207407/0126211153), bem como do Parecer Referencial CJ/SS nº 5/2026 (0122457754)e, considerando ainda a importância da regularização da prestação de contas pelaIrmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena, em benefício da população e do erário estadual, AUTORIZO, se conforme e, atendidas as normas legais e regulamentares incidentes à espécie e com fundamento no artigo 15, do Decreto nº 66.173, de 26/10/2021, o parcelamento do débito dos valores devidos ao Estado, no importe de R$39.679,22 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos)em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no valor de R$1.983,98 (Um mil,
novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito reais) e as demais no valor de R$ 1.983,96 (Um mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
RESOLUÇÃO SS Nº 226, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026Dispõe sobre o credenciamento da Coordenadora da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Diretora do Centro de Vigilância Epidemiológica como Autoridades Sanitárias do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 92, 96 e 123 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam credenciadas como Autoridades Sanitárias do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA:
I – REGIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA, portador(a) do CPF/MF nº 061.460.598-97, titular do cargo de Coordenador de Saúde, no exercício da função de Coordenadora da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD;
II – TATIANA LANG D’AGOSTINI, portador(a) do CPF/MF nº 419.491.97859, titular do cargo de Diretor Técnico de Saúde III, no exercício da função de Diretora do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” – CVE, da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD.
§ 1º – O credenciamento de que trata este artigo permanecerá válido enquanto as respectivas credenciadas estiverem no exercício dos cargos ou funções que fundamentam a presente investidura.
§ 2º – O credenciamento cessará automaticamente nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 96 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, devendo a respectiva credencial de identificação fiscal ser devolvida para inutilização.
Artigo 2º - O credenciamento de que trata esta Resolução confere às autoridades sanitárias mencionadas no artigo 1º as prerrogativas de fiscalização, inspeção e lavratura dos termos, autos de infração e de imposição de penalidades e demais atos previstos na legislação sanitária, exclusivamente no âmbito de operações especiais, forças-tarefa e situações de emergência em saúde pública, em todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Nos processos administrativos decorrentes dos atos praticados no âmbito desta Resolução, deverão ser observadas as regras de competência e julgamento previstas na legislação sanitária vigente, vedada a atuação da autoridade fiscalizadora nas instâncias de julgamento e recurso.
§ 1º – Nas ações de que trata o artigo 2º, o auto de infração será lavrado, sempre que possível, pela autoridade sanitária do órgão executor competente que integrar a equipe, registrando-se a participação da autoridade credenciada no respectivo termo de inspeção ou documento correspondente.
§ 2º – Os autos de infração lavrados diretamente pelas autoridades credenciadas observarão, quanto ao julgamento da defesa e aos recursos, o disposto nos artigos 133 a 135 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO DE VIGILÂNCIA IX - FRANCO DA ROCHA
PORTARIA GVS-IX FRANCO DA ROCHA Nº 03, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026Institui a Equipe de Autoridades Sanitárias Estaduais do Grupo de Vigilância Sanitária IX – Franco da Rocha, no âmbito desta regional do Estado de São Paulo.
A Diretoria do Grupo de Vigilância Sanitária – GVS IX – Franco da Rocha, do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, considerando:
-
O Decreto Estadual nº 54.739 de 02/09/2009, que reorganiza a Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas;
-
A Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/1998 – Código Sanitário do Estado, que dispõe, entre outros, sobre as competências estabelecidas aos profissionais das equipes estaduais de Vigilância Sanitária (art.92 a 96 da Lei estadual nº 10.083/98); e,
-
A Resolução SS nº 297 de 02/09/1995 que dispõe sobre a emissão e o controle de credencias de identificação para fiscalização sanitária, na área de atuação e competência da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas.
Resolve:
Art. 1ºInstituir a Equipe Estadual de Autoridades Sanitárias do GVS-IX
- Franco da Rocha, composto pelos seguintes integrantes: I – Carlos Alfredo Anzelotti Tavares, C.P.F. 058.093.278-25, Credencial 112.709-1;
II – Claudia Ferreira Neves Souto Xavier, C.P.F. 124.028.468-36, Credencial 080909-3;
III – Cristiana Aparecida Azzolini, C.P.F. 114.637.908-05, Credencial 017509-7;
IV - Karina Romagnolli do Amaral Cunha, C.P.F. 363.270.65813,Credencial 120209-2; V- Katia Aparecida Moreria Bezerra, C.P.F. 333.344.268-07,Credencial 112809-9;
VI -Luis Nelson Perissinoto Prata, C.P.F.068.059.978-95,Credencial 017809-3; VII- Marcel Oliveira Bataieiro, C.P.F. 226.041.298-09,Credencial 0804005; VIII – Maria Aparecida Michetti, C.P.F. 078.837.848-11,Credencial 0804096;
IX- Roberta Cavalheiro Tavares, C.P.F. 168.171.808-13,Credencial 080609-
1; X- Wilson Roberto Rodrigues, C.P.F. 179.974.588-08, Credencial 100609-7.
Art. 2º As autoridades sanitárias relacionadas no artigo anterior devem obrigatoriamente exibir a credencial de identificação fiscal fornecida pelo Centro de Vigilância Sanitária, para poder exercer as
atribuições do seu cargo e os atos de vigilância sanitária previstos no Código Sanitário Estadual (entre eles, a fiscalização), compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art.3º Esta portaria possui vigência de 180 dias corridos a partir da data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
PORTARIA CSS Nº 41, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026.O Coordenador de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto estadual nº 68.220/2023.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo citados para a fiscalização e gestão do Contrato CSS nº 01/2026, firmado entre a Coordenadoria de Serviços de Saúde e a empresa SEMSP - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 22.226.608/0001-71, cujo objeto é a prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias Tipo B (Suporte Básico), por acionamento, com cobertura de 24 horas, para unidades vinculadas à Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS).
I - Gestor do Contrato: VANESSA TISCAR OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 305.625.598-84;
II - Fiscal Administrativo: GABRIELA GARCIA, CPF nº 263.559.798-75; III - Fiscais Técnicos:
-
CAISM Água Funda: MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 246.071.338-09; - CAISM Philippe Pinel: MONICA FERNANDES DA SILVA, CPF nº 299.810.548-36; - Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos: RENAN DA SILVA BORGES, CPF nº 393.892.978-26; -Conjunto Hospitalar do Mandaqui: KATIA SORAYA BARBOSA KNEBEL, CPF Nº 565.065.204-00;
-
Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital (DGAC): KELLY CRISTINA RAIMUNDO MAGALHÕES, CPF nº 290.280.998-80; - Hospital Geral de São Mateus: MARCIO ROGERIO DE LIMA, CPF nº 152.403.068-69; - Hospital Geral de Vila Nova Cachoerinha: VANESSA BARBOSA DANTAS, CPF nº 310.659.418-70; - Hospital Infantil Cândido Fontoura: ANA MARIA ABRUNHOSA VASCONCELOS, CPG nº 118.893.398-14; - Hospital Maternidade Interlagos: LOURDES CECILIA FERREIRA DE FREITAS, CPF nº 054.147.808-70; - Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros: MAURÍCIO AGUSTO GONÇALVES, CPF nº 268.179.238-09
-
Hospital Regional Sul: DANIELLY APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 360.142.768-07;
-
Instituto Clemente Ferreira: ELISANGELA LUCAS DE BRITO, CPF nº 302.805.898-75 - Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia:ANA CAROLINA DE ALMEIDA LIMA, CPF nº 348.113.108-96; - Instituto de Infectologia Emílio Ribas: FLÁVIA FERREIRA PACHECO ALLAN, CPF nº 157.578.328-27;
-
Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia "José Ermínio de Moraes" (IPGG): TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF nº 296.718.080-51.
Art. 2º O Gestor do Contrato exercerá a atividade de coordenação dos atos de fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto estadual nº 68.220/2023, em especial o Artigo 16.
Art. 3º Compete ao Fiscal Administrativo verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhar o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos em consonância com o disposto no Artigo 18 do Decreto estadual nº 68.220/2023.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo atuará na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
Art. 4º É de responsabilidade dos Fiscais Técnicos acompanhar a execução contratual, no âmbito da sua unidade hospitalar, observando o teor do Artigo 17 do Decreto estadual nº 68.220/2023, a fim de assegurar que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, em especial:
I - Realizar as medições dos serviços executados, controlando os quantitativos mensais para que não ultrapassem o limite estabelecido em contrato;
II - Informar ao gestor do contrato, mediante manifestação escrita e devidamente embasada, no caso de ocorrências que demandem a instauração de processo de apuração para aplicação de sanções administrativas;
III - Encaminhar ao SES-CSS-NSGC, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP), até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) com a somatória das remoções realizadas, por tipo e tempo total de atendimento da solicitação.
Art. 5º A presente designação de servidores não os isentará de suas atribuições regulares, observado o princípio da segregação de funções e o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
HOSPITAL INFANTIL CÂNDIDO FONTOURA
CONVOCAÇÃOFica convocado o servidor abaixo indicado, a comparecer ao Serviço de Recursos Humanos para regularização de Faltas Injustificadas no prazo de 03 dias consecutivos a contar da publicação. Benedito Manoel de Resende, RG.10.706.049-8, Auxiliar de Serviços Gerais, EFetivo
INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA
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