DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DIVISÃ O
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO DE 5-11-2026O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 do Decreto n.º 68.742, de 05 de agosto de 2024, e nos termos do inciso I do artigo 20 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar n.º 1.395, de 22 de dezembro de 2023, NOMEIA, o indicado no Anexo que integra esta Resolução, para exercer, em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo CCESP de que trata o Anexo II do Decreto n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.
Indicado para nomeação no cargo em comissão (CCESP), do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, da Secretaria da Administração Penitenciária, previsto no Decreto n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024.
| COMPLEXO NOME |
PENAL CIN |
II DE SÃ CCESP |
O PAU NÍVE L |
LO UNIDADE ADMINISTRATI VA |
JORNADA (ARTIGO 10 DA LC 1.395/2023) |
Nº PROCESS O SEI |
|---|---|---|---|---|---|---|
| LACY FIGUEIRE DO JUNIOR |
091.7 67.437 -56 |
CHEFE DE SERVIÇ O |
CCE SP 1.07 |
SERVIÇO DE FINANÇAS E SUPRIMENTOS |
40 (quarenta) horas semanais |
006.0033 6005/20 26-56 |
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e da análise do conjunto probatório que os compõem e, considerando o Relatório Final PPD n.º 892/2026, elaborado pela d. Procuradora do Estado, às fls. 233/241, aprovado pelo d. Procurador do Estado Chefe, fls. 242, bem como a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição, fls. 243/251, cujas razões adoto como motivação para decidir, JULGO PROCEDENTES as imputações formuladas na Portaria Inaugural e, em consequência, APLICO a penalidade de SUSPENSÃO POR 75 (SETENTA E CINCO) DIAS, convertida em multa, à servidora CLEUSA APARECIDA OLIVEIRA CARVALHO, RG. N.º 52.776.368-8, Enfermeira, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciaria Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei n.º 10.261/68 e suas alterações, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252 e 254, § 2º, da referida Lei Estadual. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório pelo período de 30 (trinta) dias, no horário compreendido das 09h00 às 17h00, podendo ser previamente agendado dia e hora pelo e- mail: [email protected]. (Processo SPDOC/SAP N.º
PORTARIA DO CHEFE DE GABINETE, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026O CHEFE DE GABINETE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com base nos elementos de instrução constantes dos autos e da análise do conjunto probatório que os compõem, considerando ainda, o contido no Relatório Final PPD n.º 892/2026, elaborado pela d. Procuradora do Estado, às fls. 233/241, aprovado pelo d. Procurador do Estado Chefe, fls. 242, bem como a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição, fls. 243/251, nos autos do Processo SPDOC/SAP N.º 228547/2023, APLICA a penalidade de SUSPENSÃO POR 75 (SETENTA E CINCO) DIAS, convertida em multa, à servidora CLEUSA APARECIDA OLIVEIRA CARVALHO, RG. N.º 52.776.368-8, Enfermeira, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciaria Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei n.º 10.261/68 e suas alterações, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252 e 254, § 2º, da referida Lei Estadual.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 5-11-2026 DECLARANDO LEGAL:o acúmulo de remuneração do cargo de Chefe de Departamento, do QGCFC-QSAP provido por PAULA CRISTINA MARERA, RG. 16.489.831-1, para o qual foi nomeada por Resolução do Secretário da Pasta, publicada no DOE de 06 de novembro de 2026, com os proventos de aposentadoria decorrentes do posto de Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública. ACUMULAÇÃO PERMITIDA nos termos do § 10, acrescentado ao artigo 37, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. (Ato Decisório n.º
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DE 05/11/2026O Coordenador de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 8º, do Decreto n.º 69.045, de 14 de novembro de 2024, combinado com o artigo 11 da Resolução SAP n.º 17, de 16 de março de 2026, e com base na documentação constante do Processo SEI n.º 006.00213902/2026-92, CONCEDE a JEFERSON DA SILVA RAMPASSO, RG n.º 44.XXX.XXX-9, Policial
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 Redução da 4. Ao contrário do que aduz a defesa, não há nulidade a ser reconhecida em relação à citação editalícia. 5. De acordo com a certidão acostada ao documento n° 0121146792, servidores do estabelecimento penal dirigiram-se ao endereço constante dos assentamentos funcionais do ex-servidor, exonerado a pedido em 04/03/2024 (0094866242), e não o localizaram, por se tratar o local de “república”.
Penal de Nível II-A, horário especial na modalidade de Redução da Jornada de Trabalho em 20% (vinte por cento), devendo renovar a avaliação após 2 (dois) anos.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE 5-11-2026- Considerando o decurso de mais de 02 (dois) anos da exoneração, isto é, de que o interessado já não mantém nenhum vínculo com a Administração, é impossível exigir outras diligências para citação pessoal, estando o interessado em local incerto e não sabido. Ademais, a citação editalícia satisfez sua finalidade: o interessado manifestou-se nos autos, ainda que para impor óbices à realização do interrogatório, o qual, aliás, não está previsto no bojo da Lei n° 10.177/1998.
CONCEDENDO:
Em conformidade com a LC 315/83, e alterações posteriores o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o inc. IV, do art. 1º da LC 1.246/2014, aos servidores a seguir relacionados:
a partir de 26-10-2026, à servidora ANDRÉA BRAGHINI, RG. 29.057.019-0, Assistente Técnico III, do QGCFC-QSAP;
-
Nesse diapasão, não padece de nulidade a citação editalícia.
-
Em relação à indicação de testemunha, recordo que a controvérsia ora posta diz respeito a questões de ordem documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral, até porque a defesa não justificou sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Nessa senda, com fundamento no artigo 22, § 2°, da Lei n. ° 10.177/1998, indefiro a produção da prova oral requerida. 9. As demais teses suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito da questão, de tal sorte que serão examinadas após a oferta de alegações finais.
a partir de 26-10-2026, ao servidor PAULO ENRIQUI DE OLIVEIRA PEIXOTO, RG. 54.184.614-0, Assistente IV, do QGCFC-QSAP;
a partir de 26-10-2026, ao servidor GUILHERME CARVALHO FERREIRA, RG. 36.797.193-8, Assistente Técnico III, do QGCFC-QSAP;
a partir de 26-10-2026, à servidora LUCIANA REGINA VILAS BOAS, RG. 23.189.369-3, Assistente Técnico II, do QGCFC-QSAP;
a partir de 28-10-2026, ao servidor DIOGO SARRAF GONÇALVES, RG. 33.022.786-5, Assistente Técnico II, do QGCFC-QSAP.
- Finalmente, intime-se à defesa para que, no prazo de 07 (sete) dias contínuos (cf. art. 58, V, c/c art. 91, ambos da Lei n° 10.177/1998), apresente as alegações finais.
AUTORIZANDO:
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB n° 143.477/SP.
nos termos dos arts 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio a servidora ALEXANDRA GASPAR DE SOUZA, RG.: 21.114.325-X, Assistente Técnico III do CCESP-QGCFC, referente ao período aquisitivo de 11/09/2011 a 08/09/2016 - Certidão n.º 38/16 – PULP n.º 256/07.
4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
PORTARIA DE 5-11-2026 DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 5 DE NOVEMBRO DE AUTORIZANDO:nos termos dos arts 54, 55 e 56 da LC 1.080/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença- ao servidor MARCELO MARINHO DE OLIVIERA, RG 26.724.764-3, Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 04/09/2021 a 02/09/2026.
2026Nº do Processo: 006.00405159/2026-03 Interessados: A.F.G.; CPF n.º XX1.XXX.XXX.-XX e outros Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc. Considerando a procuração juntada aos autos (documento n.º 0127251360), por meio da qual o coacusado A.F.G. constitui defensor para patrocinar sua defesa no presente Processo Administrativo Disciplinar, defiro o acesso integral aos autos aos defensores regularmente constituídos.
DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026Providencie-se a disponibilização do acesso por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante os dados cadastrais dos respectivos usuários externos, observadas as cautelas de praxe.
Nº do Processo: 006.00186845/2026-61
Interessado: R.A.C.F.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SPPD4 n.º 0127255341. Advogados: Dr. Edson Aparecido Carvalho, OAB/SP n.º 350.725; Dr. Felipe Batista Honorato dos Santos, OAB/SP n.º 424.420 e Dr. Aparecido Pedro dos Santos, OAB/SP n.º 437.036.
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00186845/2026-61, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0125940546, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 9.500/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INASSIDUIDADE, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 04/11/2026R.A.C.F., RG n.º 43.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, inciso I, da Lei n.º 10.261/1968 e no artigo 34, inciso VII, da Lei Complementar n.º 1.416/2024, incorrendo, em tese, na proibição prevista no artigo 242, inciso IV, c/c o artigo 256, § 1º, da Lei n.º 10.261/1968, bem como na falta disciplinar prevista no artigo 59, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, da Lei n.º 10.261/1968 e do artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Nº do Processo: 006.00322590/2026-15 Interessado: T.F.A., CPF: 0XX.4XX.6XX-38
Assunto: Processo Administrativo de Sindicância Disciplinar – Falta Funcional
Abra-se o prazo de03dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(a) advogado(a) apresente a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão.
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 12.332/2026.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos e número de telefones respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar se as testemunhas arroladas para audiência de instrução não o são de conduta.
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 05/11/2026Nº do Processo: 006.00021417/2026-94 Interessado: V.S.M.
Assunto: Procedimento de Invalidação de Ato de Posse.
- Recebo a defesa prévia ofertada pela advogada dativa (0116330097), com teses de mérito e indicação de testemunhas. 2. Em apertada síntese, sustenta a defesa: I – que a citação editalícia é nula, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, embora o interessado estivesse localizável e disposto a comparecer; II – que o ato de posse constitui ato jurídico perfeito, precedido do cumprimento das exigências legais do concurso e de decisão administrativa favorável; III – que a condenação criminal posterior não pode retroagir para invalidar a posse, diante da presunção de inocência vigente à época; IV – que a pretensão de invalidação afronta a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima, além de estar sujeita à decadência; V – que inexiste prova de ilegalidade ou fraude na posse, tampouco justa causa para sua desconstituição.
Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do(a) acusado(a).
Designo a audiência de instrução para o dia17 de dezembro de 2026, às 16h00.
Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins.
Cumpra-se. Despacho SPPD5 n.º (0127113688) Advogada:Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP n° 143.477
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA
- Com efeito, postula: I – o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, com regularização do ato; II – a extinção do procedimento de invalidação do ato de posse; III – subsidiariamente, a improcedência da pretensão invalidatória, com manutenção da posse; IV – caso prossiga a instrução, a oitiva da testemunha Luiz Gonzaga de Oliveira Júnior, com encaminhamento do link da audiência.
COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA
DIVISÃO DE SECRETARIA ESCOLAR
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
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