DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
69/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
(SEI. 015.00721220/2026-40).
Nos termos do Artigo 209 da Lei 10.261/68, para gozo imediato de Licença-Prêmio do funcionário abaixo identificado:
SUELI MARCIA PROCOPIO, RG 19XXX609 - X, AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR, SQC-III-QAE, na EE JOAO FELICIANO,15 dias referente ao período de 03/07/2013 a 01/07/2018, Certidão 243/20207/2018- URE JAC/PULP – SEI 015.00733134/2024-18.
PORTARIA DO CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 05/11/2026Averbando, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1.048/2008, LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026, a Certidão de 90 dias de Licença Prêmio, referente ao período aquisitivo abaixo mencionado, na seguinte conformidade:
Nome CLAUDETE APARECIDA SILVA PUMMER, RG 17.XXX.393, cargo PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, classificada na EE PROFESSORA LAURA AUGUSTA CARVALHO ROSAS. Certidão nº 310/2026, período de 20/08/2019 a 17/08/2024. SEI 015.00473308/2026-40.
PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA DE 05/11/2026Concedendo,
no uso da competência conferida pelo Decreto nº 52.833/08 e à vista do disposto no parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8213 de 24/07/91 e inciso II do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/74, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1 de 21/11/2008, publicado no DOE de 22/11/2008 e republicado em 29/11/08, Auxílio Doença aos servidores abaixo relacionados:
MARCOS MOREIRA FELIX, RG. 33XXX0221, Professor de Ensino Fundamental e Médio, CTD contratado por Tempo Determinado, com sede de controle de frequência na EE Professora Olivia do Amaral Santos Canettieri, 02 dias no período de 28/10 a 29/10/2026.
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE JALES
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO - SEPESRetificando a Portaria da Diretora de Recursos Humanos, publicada no DOE de 23/01/2025, a Certidão n. 01/2025, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de Adriele Longo de Souza, RG. 46.XXX.530-8, onde constou: período de 14/12/2013 a 20/12/2013, 14/03/2014 a 01/02/2015, 18/03/2015 a 09/02/2016, 03/08/2016 a 13/09/2016, 19/07/2017 a 15/11/2017, 01/02/2018 a 27/05/2020, 01/01/2022 a 04/08/2022, leia-se: período de 14/12/2013 a 20/12/2013, 14/03/2014 a 01/02/2015, 18/03/2015 a 09/02/2016, 03/08/2016 a 13/09/2016, 19/07/2017 a 15/11/2017, 01/02/2018 a 29/12/2020, em virtude da LC. 226/2026 e Decreto n. 70.396/2026.
APOSTILA - AÇÃO JUDICIALNº do Processo: 015.00807511/2026-24 Interessado: Luciana Alvarez Cezareto Boldorini Professor de Ensino Fundamental e Médio Assunto: Proc. nº 6100217-67.2026.8.26.0541
RS/PV: 012993300/07
O Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial LIMINAR, constante do Processo nº6100217-67.2026.8.26.0541,Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a) LUCIANA ALVAREZ CEZARETO BOLDORINI,RG.30.670.446-8, com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) o seguinte: “A decisão liminar assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e na tese firmada no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO que: a) Promova a imediata redução de 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho da servidora pública LUCIANA ALVAREZ CEZARETO BOLDORINI, sem exigência de compensação de horários e sem qualquer redução ou desconto sobre o subsídio-base e as vantagens permanentes correspondentes ao seu cargo efetivo de Professora de Ensino Fundamental e Médio; b) Assegure a permanência do exercício funcional da autora no Município de Santa Fé do Sul, devendo sua lotação e atribuição de aulas ser viabilizada, preferencialmente, na própria Escola Estadual Professor Itael de Mattos ou, justificadamente, em outra unidade escolar da rede estadual situada dentro dos limites do Município de Santa Fé do Sul, abstendo-se de transferi-la compulsoriamente para município diverso em razão do exercício do direito ao horário especial, Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da regular intimação, para que o réu comprove nos autos o cumprimento da presente determinação no âmbito administrativo e funcional, sob pena de incidência de multa diária que será fixada oportunamente em caso de recalcitrância injustificada, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil.”:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004216-78.2026.8.26.0297, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MONICA REGINA SCARAMUZA LIMA
CPF: XXX853158XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 007952636/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a título de bonificação por resultado e Abono Fundeb.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:54:42
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004216-78.2026.8.26.0297, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MONICA REGINA SCARAMUZA LIMA
CPF: XXX853158XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 007952636/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a título de bonificação por resultado e Abono Fundeb, tudo apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:54:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000462-51.2026.8.26.0646, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUANA PRICILA COCHARRO DE SOUZA
CPF: XXX716088XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB I-SQC-II-QM RS/PV: 013336400/02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DECLARAR reconhecido o direito de inclusão da verba “BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS” na base de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, licença-prêmio e terço de férias, dos vencimentos percebidos pela parte autora, apostilando-se o recálculo para todos os fins.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:54:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003075-07.2026.8.26.0297, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ESLAINE FURLAN BENEDICTO CPF: XXX692378XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 010121810/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a título de bonificação por resultado, tudo apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a partir do evento danoso, sendo que (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, e caso o índice de atualização IPCA e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do § 16-A, da EC 136/2025.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:53:46
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002204-38.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELISANGELA DE SOUZA
CPF: XXX288778XXMatrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 011932028/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:53:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002204-38.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAQUELINE CRISTINA DE OLIVEIRA
CPF: XXX651718XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 011720888/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:53:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002204-38.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Edmar Antonio De Oliveira Dias
CPF: XXX166988XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQF-I-QM RS/PV: 009221244/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 10:52:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002204-38.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAQUELINE CAMPANHOLO G FRANZIN
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