DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
125/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Conforme determinado em sentença judicial, foi julgado procedente o pedido formulado pela interessada para: “(i) reconhecer o desvio de função sofrido pela autora no exercício da função de examinadora de trânsito; e (ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais mensais entre o cargo de Oficial Estadual de Trânsito I e o de Agente Estadual de Trânsito, no período de abril de 2024 até a efetiva cessação do desvio, acrescidas dos reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e bonificação por resultados.
Registra-se, na ficha funcional da empregada pública, a presente anotação e adotem-se as providências administrativas subsequentes necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão judicial.
Viviane Fernanda Dutra Diretora de Administração e Logística
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
TERMO DE APOSTILAMENTO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no inciso I do artigo 14 do Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso I do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:
Artigo 1º – Fica retificada a Portaria de Pessoal DETRAN-SP nº 1.398, de 28 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, exclusivamente quanto à identificação e ao cargo do servidor mencionado em seu artigo 1º, para correção de erro material, na seguinte conformidade:
I – Onde se lê: DANIEL AGUIAR DOS SANTOS, Oficial Administrativo; II – Leia-se: DANILO AGUIAR DOS SANTOS, Oficial Estadual de Trânsito. Artigo 2º – Ficam ratificados os demais termos e disposições da Portaria de Pessoal DETRAN-SP nº 1.398, de 28 de outubro de 2026, permanecendo inalteradas as demais condições nela estabelecidas. Artigo 3º – Este apostilamento entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística
PORTARIA DE PESSOAL DETRAN-SP Nº 1552, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no inciso I do artigo 14 do Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso I do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica alterada a lotação de ANDRE LUIS CAMPOS GUERRA, Agente Estadual de Trânsito, anteriormente vinculado à Superintendência em Araçatuba, para a 1ª Região Administrativa, da Superintendência em Araçatuba, com efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 2º A alteração de que trata esta Portaria produzirá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação, não implicando reconhecimento ou convalidação de movimentação funcional, alteração de local de exercício, registros de frequência ou de ponto, documentos ou quaisquer outros atos administrativos relativos a período anterior à sua vigência, os quais deverão observar as competências, os procedimentos e as formalidades legalmente estabelecidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística
PORTARIA DE PESSOAL DETRAN-SP Nº 1553, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no inciso I do artigo 14 do Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso I do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica alterada a lotação de MICHELI CAROLINI BONINI, Oficial Estadual de Trânsito, anteriormente vinculado à Superintendência em Araçatuba, para a 3ª Região Administrativa, da Superintendência em Araçatuba, com efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 2º A alteração de que trata esta Portaria produzirá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação, não implicando reconhecimento ou convalidação de movimentação funcional, alteração de local de exercício, registros de frequência ou de ponto, documentos ou quaisquer outros atos administrativos relativos a período anterior à sua vigência, os quais deverão observar as competências, os procedimentos e as formalidades legalmente estabelecidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.O SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso da competência delegada pela alínea "b” do inciso I do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, e nos termos do artigo 58, inciso I, c.c. o § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, EXONERA, a pedido e a partir de 29 de outubro de 2026, a indicada no Anexo que integra esta resolução, do cargo em comissão CCESP, de que trata o Anexo II do Decreto nº 69.618, de 11 de junho de 2025, do Quadro da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, em virtude de ter sido nomeada em outro cargo público.
ANEXOIndicada para exoneração do cargo em comissão (CCESP), a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.618, de 11 de junho de 2025.
| NOME | RG- CPF |
CCESP | NÍ VE L |
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
JORNADA (ART.10 LC 1.395/2023) |
Nº DO PROCES SO SEI |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Ana Lucia de Moura Cardoso |
18.7 06.5 13-5 |
Assisten te Técnico II |
2.0 6 |
Coordenadoria de Prestação de Contas e Conclusão de Convênios |
40 (quarenta) horas semanais |
001.000 08541/2 025-14 |
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJCO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, em exercício, com fundamento no artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, e considerando o disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025,
NOMEIA, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2.023, a indicada no Anexo I que integra esta Resolução, para o cargo em comissão CCESP, do Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Secretário Executivo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
Indicada para nomeação do cargo em comissão (CCESP) a que se refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria da Justiça e Cidadania, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025.
| NOME | RG- CPF |
CCESP | NÍVE L |
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº PROCESSO SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| Ramony Kally Venâncio de Souza |
45.453 .949-6 |
Assistent e Técnico I |
CCES P 2.05 |
Serviço de Orçamento e Controle de Fundos |
019.00003 607/2026- 16 |
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
PRESIDÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃODespacho da Presidência da Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP
De 30.09.2026
Processo Administrativo Disciplinar n. 0340/24
Processados: DEMETRIUS PANICHI – RE. 44114-4, LEONARDO DE JESUS – RE. 36805-2, ROBERTO RAFAEL DA COSTA – RE. 45483-7, SANDRA CECÍLIA DA SILVA – RE. 23234-8, SIDNEY MARQUES MULERO – RE. 43833-9, THIAGO ANGELO CORREA – RE. 43829-7 e VANDER GEROLIN JUNIOR – RE. 43660-4
Advogado: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP 500.000
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação de ARQUIVAMENTO, conforme apurado no SDE 0340/24.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 639/680, Parecer da Corregedora Geral de fls. 681/682 e Decisão da Presidente de fls. 683/685, que ficam fazendo parte integrante da presente notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 512/2025.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº 512/2025.
PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO EDITALProcessados: WAGNER VIDAL – RE. 40279-5
Trata-se de Processo Sancionatório Disciplinar instaurado em face de WAGNER VIDAL – RE 40.279-5, Agente de Apoio Socioeducativo I, com a finalidade de apurar a apresentação de faltas e atrasos injustificados, consistentes em 13 (treze) faltas injustificadas, ocorridas nos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como 06h14min (seis horas e quatorze minutos) de atrasos injustificados, conforme delimitado na Portaria CG nº 00451/2026.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade dos fatos imputados encontra-se amparada por documentação funcional produzida contemporaneamente às ocorrências, compreendendo Formulários de Informação à Corregedoria – Absenteísmo, controles de frequência, cartões de ponto, escalas de trabalho, Boletins 42 e informações oficiais prestadas pela gestão do CASA Franca.
No que se refere ao mês de novembro de 2025, os registros funcionais apontam faltas injustificadas nos dias 04, 07, 08, 11, 12, 15 e 16. Quanto ao mês de janeiro de 2026, constam faltas injustificadas nos dias 08, 11, 12, 19, 27 e 28, além de atrasos que totalizam 06h14min.Os documentos encontram-se devidamente individualizados em nome do processado e
permitem aferir objetivamente sua frequência funcional, inexistindo, neste momento processual, fato essencial cuja elucidação dependa de prova testemunhal.
Registre-se, ainda, que o processado foi regularmente cientificado da instauração do presente Processo Sancionatório Disciplinar, tendo-lhe sido concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia, oportunidade em que poderia apresentar suas razões, juntar documentos, requerer diligências e indicar testemunhas. Entretanto, transcorrido integralmente o prazo concedido, o processado não apresentou Defesa Prévia, conforme certificado nos autos.
A ausência de manifestação defensiva não importa, por si só, em presunção absoluta de veracidade da imputação, tampouco dispensa a Administração da análise do conjunto probatório. No presente caso, contudo, os fatos objeto da Portaria de instauração encontram suporte autônomo em registros administrativos e documentos funcionais oficiais, independentemente da inércia do processado.
Também não há requerimento defensivo de produção de provas pendente de apreciação, tampouco se verifica, de ofício, a necessidade de realização de audiência ou de oitiva de testemunhas, considerando a natureza objetiva e predominantemente documental da matéria apurada.
O histórico funcional juntado aos autos registra períodos de afastamentos previdenciários e outras ocorrências pretéritas. Todavia, para fins desta instrução, devem ser considerados exclusivamente os fatos expressamente delimitados na Portaria de instauração, evitando-se qualquer ampliação indevida do objeto processual. Eventuais antecedentes funcionais poderão ser valorados oportunamente, quando cabível, na fase própria e observados os critérios previstos na Portaria Normativa nº 512/2025.
Dessa forma, considero que os elementos constantes dos autos são suficientes, neste estágio processual, para demonstrar a materialidade dos fatos imputados e sua vinculação ao processado, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o encerramento da instrução.
Ressalva-se que a conclusão definitiva quanto à configuração da falta funcional, ao elemento subjetivo, ao enquadramento jurídico e à eventual responsabilização disciplinar será realizada somente após a apresentação das alegações finais, ocasião em que todo o conjunto probatório e os argumentos eventualmente apresentados pelo processado serão apreciados de forma integral.
Diante do exposto, com fundamento na Portaria Normativa nº 512/2025:
-
DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO do presente Processo Sancionatório Disciplinar, diante da suficiência da prova documental já produzida e da inexistência de diligências ou provas necessárias pendentes;
-
CONSIGNO que a ausência de Defesa Prévia não constitui fundamento autônomo para reconhecimento da responsabilidade disciplinar, permanecendo a conclusão definitiva condicionada à análise integral dos autos após o exercício da última oportunidade de manifestação defensiva;
-
DETERMINO a intimação de WAGNER VIDAL – RE 40.279-5, para que apresente ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 07 (sete) dias, contado na forma prevista na Portaria Normativa nº 512/2025, facultando-se ao processado o acesso integral aos autos para o exercício da ampla defesa e do contraditório;
-
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e tornem conclusos para elaboração do relatório conclusivo e demais providências cabíveis.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
CHEFIA DE GABINETE
DELIBERAÇÃO CG, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026Nº do Processo: 020.00004098/2023-02
Considerando:
(i) os elementos de instrução constantes dos autos, em especial o Relatório Final PPD nº 966/2026 (SEI nº 0126503514), elaborado pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado; cujos termos adoto como motivação deste ato decisório; e
(ii) a competência a mim dada pelo inciso III do artigo 260 da Lei nº 10.261/1968;
Julgo parcial procedentes as imputações contidas na Portaria inicial (Portaria PPD nº 899/2025), com a responsabilização funcional de A.G.S., RG nº XX.XX.X31-X, Oficial Administrativo, lotado à época dos fatos na Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística por XXX, previstos nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 241 da Lei nº 10.261/1968; e em consequência, aplico-lhe a pena mitigada de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, com fundamento no artigo 252 c.c. 254 do mesmo Diploma Legal.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, da Subsecretaria de Gestão Corporativa desta Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, para que:
I – providencie a intimação do empregado quanto à penalidade aplicada;
II – adote as providências necessárias à execução da pena; III – proceda à averbação da decisão no prontuário do empregado. Publique-se a presente decisão, intimando-se os defensores do acusado, consoante o estabelecido artigo 312 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Intimação: Advogada Cristiane Menezes Albertini – OAB/SP 188.926; Advogado Renivau Carlos Martins – OAB/SP 179.583
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO
DESPACHO DA DIRETORA, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.11.06.1.68.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).